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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1809

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1809

Processo 1002939-58.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Célia Lanzi
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 435: Defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema BACENJUD, observando a
planilha de débito de fl. 441, considerando que o executado foi intimado para pagamento (fl. 434), mas quedou-se inerte. Intimese. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003429-75.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação dos
Adquirentes de Lotes do Loteamento Jardim Residencial Califórnia - Aguarde(m)-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EDSON
DOVIGO (OAB 129088/SP)
Processo 1003541-15.2017.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Manara - Vanilda de Cássia P. Guimarães e outro - Vistos. Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze
dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades legais (parágrafo
terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: JUAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 391627/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1003701-40.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Paulo
Besse - P & Marketing Publicidade e Propaganda Ltda.-me - Vistos. Nos termos da petição de fls. 73/74, inclua-se a requerida
Marcia Boracini no polo passivo da ação. Após, manifeste-se o requerente em termos de citação da correquerida. Intime-se. ADV: MARIA CAROLINA MARIANO CERRUTI (OAB 354181/SP), ODETE BARATA CAVALCANTE (OAB 116152/SP)
Processo 1004221-05.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO DE
SEBASTIAO SIXTE - Banco do Brasil S/A - Vistos. 01. Fls. 563/564: O pedido de desistência do prazo recursal será apreciado
após o decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão. 02. Melhor compulsando os autos, verifica-se que o objeto
da presente execução não integrou o inventário de bens do Espólio de Sebastião Sixte, conforme decisão de fls. 145/146, que,
em 14.04.2015, determinou a expedição de ofício ao MM. Juízo do Inventário para comunicar a distribuição da presente e,
ainda, estabeleceu que eventual produto destes autos seria encaminhado ao inventário para fins de sobrepartilha. A decisão foi
publicada em 11.05.2015 (fl. 150), não havendo notícia da interposição de recurso. Assim, reconsidero a decisão de fl. 551, para
declarar prejudicada a determinação de expedição de alvará para levantamento do depósito judicial. Anote-se. 03. Apresente
o DD. Patrono do exequente, no prazo de cinco dias, MLE referente ao valor dos honorários advocatícios, acompanhado de
cálculo pormenorizado e atualizado, para permitir a cisão do valor principal e sua oportuna transferência aos autos do inventário
do espólio. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/
SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1004437-87.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Gv Fomento Mercantil Ltda - Fls 70: defiro
somente o pedido de pesquisa através do sistema “BACENJUD”, sobre o endereço da corré, PAULA FERNANDA DA SILVA. ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1004967-62.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Guaçu S. A. Papéis e Embalagens
- Lumapack Embalagens Ltda e outro - Fls 254: defiro a suspensão pelo prazo pleiteado (30 dias). Na inércia, remetam-se os
autos ao arquivo, aguardando provocação da parte. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), RAFAEL RIGO (OAB
228745/SP)
Processo 1005721-72.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Clayton de Carvalho
Klen - - Clayton de Carvalho Klen - - Clayton de Carvalho Klen - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - fls 316/318:
manifeste(m)-se o Instituto-réu, em cinco (5) dias - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP), JOSE MARTINI NETO
(OAB 100990/SP), MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 1006121-47.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neide Vischi Putini
- Unimed Regional Baixa Mogiana - - Hospital São Francisco - Vistos. Fls. 243/249: Vista ao recorrido para contrarrazões, no
prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades
legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E
SILVA (OAB 136837/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 1006358-81.2019.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Glass Vale Indústria e Comércio de Vidro Ltda - Jaycelmo
Rodrigues Campos - VISTOS. Ajuizou a autora a presente ação MONITÓRIA visando compelir o requerido a pagar-lhe
a importância de R$1.482,70, representada pelo cheque por ele emitido. Citado, o requerido ofereceu embargos alegando,
em síntese, a ilegitimidade de parte da autora porque o negócio se deu entre ele e a vidraçaria Cerqueira. Após, os autos
vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria posta em controvérsia é unicamente de direito, sendo
desnecessária a dilação probatória. Há que se consignar que na presente ação monitória é desnecessária a descrição da
causa subjacente do título. Nesse sentido: “Monitória Cambial Cheque prescrito Desnecessidade do credor em apontar a causa
subjacente do título Ordem incondicional de pagamento à vista”. (Apelação nº 7.183.964-4- São Paulo 07/11/2007). “Monitória
Cheque prescrito Desnecessidade da perquirição da “causa debend”- Exigência, apenas, da apresentação do documento escrito,
ao qual se quer conferir executividade”. (Apelação Cível nº 905.752-7- Mogi das Cruzes 31/01/2007). Feita a consideração
supra, os embargos são improcedentes. Pretende a autora que o embargante pague a importância de R$1.482,70, representada
pelos cheques que acompanham a inicial. Com efeito, a autora demonstrou documentalmente, com cheques formalmente em
ordem, embora prescritos, que é credora da quantia ora exigida. Os cheques apresentados são documentos escritos com força
probante, o que representa que a embargante deve pagar a importância neles consignadas. A alegação do embargante de
ilegitimidade de parte da autora porque não participou do negócio que deu origem aos cheques, não afasta o cabimento da
presente demanda, conforme já explanado. O argumento do embargante de que entregou os cheques para terceiro, não afasta o
cabimento da presente ação, porque ele próprio foi quem emitiu os títulos, colocando-os em circulação, desvinculando-os de sua
causa. Assim, não há a alegada ilegitimidade de parte da autora. Nesse sentido: “Títulos de crédito. Ação monitória. Cheques.
Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. A dispensa da fase instrutória era permitida no caso concreto,
à míngua da necessidade de se implementar a dilação probatória. A análise da tese e da antítese, em conjunto com a prova
documental produzida, já era suficiente ao correto deslinde da demanda. Cheque. Ordem de pagamento à vista. Emissão não
negada. Inadimplemento confessado. Dispensa de declinar a causa subjacente à sua emissão, em ação monitória. Precedentes
do STJ. Exceções pessoais ligadas ao negócio jurídico subjacente somente podem ser opostas a quem tenha participado do
negócio. Cheques postos em circulação e em posse de terceiro de boa-fé. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Sua
emissão é pro solvendo. O emitente fica sempre responsável pela dívida caso o sacado não resgate o título. A ré não negou
a emissão dos cheques e confessou que eles não foram pagos. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada
contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Os cheques foram postos
em circulação e se encontravam em posse de terceiro que, à míngua de qualquer indício em contrário, presume-se de boa-fé.
Desta forma, resta à ré adimplir a obrigação representada pelos cheques, máxime quando os embargos monitórios mostram-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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