TJSP 08/06/2020 - Pág. 1810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1810
incapazes de infirmar a higidez das cártulas. Consectário da mora. A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência
da atualização monetária. O termo inicial dos juros moratórios é a data da primeira apresentação da cártula à compensação.
Apelação não provida” (TJSP; Apelação Cível 1004010-74.2017.8.26.0099; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de
Registro: 28/05/2020). Consigne-se que, na espécie, a ação encontra-se alicerçada em cheque emitido pelo embargante a favor
da empresa embargada. Deve, pois, o embargante pagar o valor pleiteado pela autora. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES
os presentes embargos e, por consequência, declaro constituído título executivo em favor da autora no valor pleiteado na sua
inicial. Por força da sucumbência, o embargante arcará com as custas processuais e verba advocatícia, que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade processual. Fixo os honorários à procuradora nomeada, no valor da
tabela. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. P.R.I. e C. - ADV: CARLOS JOSÉ DE CARVALHO LOURENÇO (OAB
278735/SP), GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1006877-56.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adair Taiocchi - Banco
Bradesco S.a - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: DANILO LELLES
DE MENEZES (OAB 329969/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1006954-70.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Educar Instituto
Educacional Sociedade Simples - Fica o exequente intimado de que, nesta data, promovi a expedição do(s) Mandado(s) de
Levantamento Eletrônico(s) conforme o(s) termo(s) do(s) formulário(s) de fls. 123, encaminhando-o(s) para conferência e
assinatura. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1007035-14.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Marcos Roberto Bernardo
Franceli - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Sergio Villa Nova de Freitas - Vistos. Vista ao
recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido
ou não, observadas as formalidades legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), ANA CRISTINA MARTINS (OAB 429179/SP), WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES (OAB 322607/SP)
Processo 1007208-38.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Leonelo Bertazollo
Staniczuzki - BANCO PAN S/A - Vistos. Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo
1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010,
do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1007389-39.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cleuza Vaz Braglin Unimed Regional Baixa Mogiana - Vistos. Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo
1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010,
do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1007453-54.2016.8.26.0362 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Duplicata - Supermercado Santo
Antonio M. Guaçu Ltda - Ipanema Comercial Exportdora e Importadora Ltda - - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Vista ao
recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido
ou não, observadas as formalidades legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), KELSON JOSE LOPES (OAB 290794/SP),
DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1007481-17.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- José Geraldo Guarnieri Lissoni - Marcelo Cristiano de Oliveira - Vistos. Partes supra identificadas. Alegou o embargante que
os titulos executados são fruto de transações financeiras estabelecidas entre as partes, por meio de descontos de cheques.
Alegou a nulidade dos cheques emitidos em razão de prática de agiotagem e a anulabilidade decorrente da coação. Requereu
a gratuidade da justiça, a concessão de tutela antecipada para suspensão da negativação e a procedência dos embargos para
declaração de inexistência de dívida no montante pleiteado. Determinada emenda à inicial (fl. 66), para esclarecimento da
alegação de usura e coação, bem como para dedução de pedido certo e determinado, o embargante manifestou-se às fls. 69/70,
em que apontou o valor devido em R$ 24.470,33, e que a coação foi realizada por telefonemas e presencialmente. Indeferida
a tutela antecipada e o efeito suspensivo da execução ante a confissão da existência de débito. O embargado manifestouse às fls. 80/97, oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça, a prática de usura e requereu o prosseguimento da
execução. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, porque muito embora a controvérsia verse sobre
questões de direito e de fato, a prova documental e os fatos narrados são suficientes para o deslinde do feito. Inicialmente cabe
estabelecer que é incontroverso que o título exequendo é oriundo de relação jurídica de empréstimo de dinheiro aditado por
diversas vezes, culminando na confissão de dívida com instituição de garantia firmado pelo embargante e terceiros. A própria
confissão de dívida (fls. 35/42) destaca a existência de transações financeiras anteriores (cláusula 3º - fl. 36); que em razão dos
ajustes foram emitidos cheques pelo embargante e terceiros (cláusula 4º - fl. 36), a constituição de garantia por dois imóveis
(cláusula 5º - fls. 37/38) e a totalização da dívida confessa (cláusula 6º - fl. 38). A prova de que o título exequendo não é fruto de
agiotagem é ônus do credor, nos termos da medida provisória Medida Provisória nº 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, artigo 3º.
Contudo, não foi documentado no instrumento de confissão de dívida a evolução dos sequenciais empréstimos que culminaram
no valor total devido (R$ 71.968,68), consideravelmente diverso da totalidade dos cheques emitidos pelos devedores (cláusula
4º). Do mesmo modo, a inicial da execução de título extrajudicial e a defesa apresentada nos presentes embargos à execução
não apontam o desenvolvimento do crédito executado, para comprovar a ausência de prática de usura, providência que não
pode ser suprida na fase instrutória, diante do principio da eventualidade/concentração da defesa (art. 342, do CPC). Portanto,
considerando os fatos narrados em defesa e o título executado, verifica-se a ausência de justa causa para a evolução do
débito exequendo, considerando o valor dos cheques substituídos pela confissão de dívida exequenda. Logo, é de rigor o
reconhecimento e nulidade do título de crédito exequendo, para o fim de declarar extinta a execução. Para que não fique sem
registro e não se alegue prejuízo, a procedência dos embargos tem a finalidade exclusiva de declarar a nulidade do título de
crédito exequendo, mas não a inexistência de débito, inclusive confesso (fl. 69), que deve ser objeto de ação de conhecimento
própria para a apuração de seu respectivo valor, observando os limites legais para empréstimos entre pessoas físicas. Afora
isso, impraticável o prosseguimento da execução pelo valor confesso, porque declarada a nulidade do título executivo e não
do excesso executivo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para declarar a nulidade do título
executivo extrajudicial (confissão de dívida), para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º