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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1811

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1811

inciso I, do CPC e, por consequência, declarar a extinção da execução. Em razão da sucumbência, arcará o embargado com
o pagamento das custas, despesas processuais dos embargos à execução e da execução, bem como honorários advocatícios
referente aos embargos à execução, no importe de dez por cento do valor exequendo, atualizado. Providencie a Serventia
a juntada nos autos da execução da presente sentença, com a anotação da extinção ora determinada. P.I.C. - ADV: JOÃO
VALÉRIO MONIZ FRANGO (OAB 289776/SP), LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 1007518-44.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Fls
66/67: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço informado. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1007551-68.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Terra Boa Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vagner Marcos de Almeida - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação
apresentada. - ADV: ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/
SP), MAYSA FERREIRA MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1007564-04.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osmarino Rodrigues da Silva
- Vistos. Fls. 76: Intime-se o executado, por mandado, acerca da indisponibilidade de fls. 38/39, nos termos do art. 854, § 2º,
do CPC, observando-se o novo endereço informado. Intime-se. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB
321472/SP)
Processo 1007668-25.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Venancio de
Oliveira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outro - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a
contestação apresentada. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB
278071/SP), BRUNA FERNANDA DE LIMA SILVA (OAB 393173/SP)
Processo 1007687-65.2018.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Porta - Ante a certidão supra, manifeste-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. - ADV: THAIS MARIANE
BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP)
Processo 1007688-84.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabio Antonio Rodrigues - Generali Brasil
Seguros - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Baixem e arquivem estes autos. Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO
(OAB 239251/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
Processo 1007764-79.2015.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Vanderlei José Zoccaratto - José Ismaelson Galdino
de Alencar - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, com inclusão no polo passivo dos
responsáveis solidários (fls. 125/126), conforme acordo de fls. 94/97, homologado à fl. 99. Deferida a penhora de veículos
(fls. 125/126, item 03), lavrado o termo (fl. 130), foram intimados os executados da penhora e do pedido de remoção pelo
exequente (fls. 122/124), conforme certidão de mandado de fls. 153, 155 e 157. Certificada a ausência de manifestação à fl.
159. Por fim, o exequente pugnou pela remoção do bem, ficando o exequente como depositário, bem como pela avaliação e
leilão judicial (fl. 162). Desta forma, ante a ausência de manifestação dos executados quanto ao pedido de remoção dos bens
móveis, considerando a ausência de depositário oficial (art. 840, inciso II), DEFIRO O PEDIDO DE REMOÇÃO DOS BENS
MÓVEIS PENHORADOS, para depósito em poder do exequente, nos termos do artigo 840, parágrafo 2º, todos do CPC. Após a
comprovação do pagamento das respectivas diligências de oficial de justiça pelo exequente, expeça-se mandado de remoção,
avaliação (com o depósito dos bens móveis penhorados em poder do exequente) e intimação dos executados. Expeça-se
mandado. Intime-se. - ADV: ULISSES CASTRO TAVARES NETO (OAB 363125/SP), VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB
205057/SP), MARCELA MARQUES BALDIM (OAB 316512/SP)
Processo 1007829-35.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Anderson José Francisco - Shopping Buriti Mogi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Em cinco (5) dias, promova
o embargante o recolhimento da taxa de procuração, referente ao substabelecimento, sob pena de comunicação à O.A.B..
Cumpra-se integralmente a decisão de fls 93. - ADV: ANDRÉ RENATO FRANÇA BARRETO (OAB 172132/RJ), FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1007861-74.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ione Vieira Garcia Milad Nehmeh - Vistos. Fl. 192 e documentos: Manifestem-se as partes sobre o ofício da Municipalidade, no prazo de dez dias.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de provas. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB 100284/SP)
Processo 1007926-35.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Policinani da
Silva - Fls 69: defiro o pedido de pesquisa através do sistema “BACENJUD”, sobre o endereço do co-réu, João Vítor de Lima
Ferreira. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis
reais), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Cumpra-se integralmente a
decisão de fls 67. - ADV: ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP)
Processo 1008008-03.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Daniel de Carli - Luiz Carlos
Ribeiro da Silva - - Espólio de Isolina Eustachio, na pessoa de Edmea Ribeiro Silva Miranda - VISTOS. Partes acima identificadas.
Ajuizou o autor a presente ação de cobrança alegando, em síntese, que mediante contrato escrito locou o imóvel descrito na
inicial. Sustentou que os locatários não honraram o pagamento de alugueres, conta de água e esgoto e, ainda, causaram avarias
no imóvel. Pretende a condenação dos requeridos no pagamento dos gastos dos reparos a serem realizados no imóvel, nos
alugueres, IPTU e conta de água atrasados, totalizando o valor de R$48.001,11. Citados, os requeridos ofertaram defesa, onde
impugnaram os valores pretendidos, bem como os reparos a serem realizados. Alegaram a ilegitimidade do espólio, em virtude
da morte da fiadora antes da origem dos débitos. Houve réplica. As partes se manifestaram quanto à extensão da reforma
dos pisos. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última
já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes
para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ
4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. De início,
acolho a ilegitimidade de parte do espólio, porque a morte da caucionante se deu antes do inadimplemente contratual. Nesse
sentido: “Locação de imóvel. Exceção de pré-executividade. A caução é garantia personalíssima e extingue-se inevitavelmente
com o falecimento do caucionante. Tratando-se de dívida constituída após o falecimento do garantidor, incabível a manutenção
do espólio no polo passivo da execução. Recurso improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2025968-71.2018.8.26.0000; Relator
(a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento:
11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018.). Assim, a ação contra o espólio deve ser extinta sem julgamento de mérito. Quanto
ao locatário, a ação é procedente. Pretende o autor a condenação do requerido no pagamento dos reparos realizados no imóvel
locado, alugueres, contas de água e IPTU atrasados. Assiste razão ao autor. Como se vê, demonstrou o autor que houve o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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