TJSP 08/06/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1915
complementada à fl.65, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0000092-77.2019.8.26.0368 (processo principal 1003002-94.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Salla Industria e Comércio de Maquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Decorrido o prazo da suspensão,
manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), BRENO JOSÉ DA
CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 0000354-90.2020.8.26.0368 (processo principal 1003419-81.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Matunari Murata - José Adauto Alves de Oliveira e outros - Vistos. 1.Diante do substabelecimento apresentado
(fl.23), proceda a serventia a inclusão do nome do DR.ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO, advogado da parte
exequente, para as futuras intimações referentes ao presente feito, através do dje. 2. Fls.11/18: os executados confessam
o descumprimento do acordo, aduzindo que não foi possível cumprirem o pacto por dificuldades financeiras atualmente
enfrentadas, pleiteando o parcelamento do débito. O exequente discordou do pleito, pleiteando o prosseguimento do feito,
inclusive com a designação de leilão (fls.21/22). DECIDO. Diante da discordância manifestada pela parte exequente, INDEFIRO
o pedido formulado pelos executados para o parcelamento do débito (fls.11/13). No mais, confessam os executados a dívida
reclamada, pelo descumprimento do ajuste, devendo, assim, o feito ter regular prosseguimento, já que a alegada incapacidade
financeira não possui o condão de impedir o prosseguimento do feito, uma vez que permanece a inadimplência. Dessa forma,
diante da manifestação do credor, proceda a serventia ao registro “on line” da penhora do imóvel (totalidade do bem penhorado
- 100%), ficando nomeado o executado José Adauto Alves de Oliveira como depositário, independente de qualquer formalidade,
para fins de inscrição da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, via ARISP, intimando-se o exequente para o oportuno
recolhimento da taxa respectiva. Quanto ao pedido de leilão eletrônico, primeiramente, determino à parte exequente que: traga
a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) a ir(em) a leilão; e indique nos autos, discriminadamente, todas as pessoas que
deverão ser intimadas sobre o leilão eletrônico, TAIS COMO, EXECUTADO(S) E ESPOSA(S), SE CASADO(S) FOR(EM), POR
SE TRATAR DE IMÓVEL, EVENTUAIS USUFRUTUÁRIOS, CONDÔMINOS, CREDORES HIPOTECÁRIOS E OUTROS QUE
POSSUEM PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA, entre outros (observando o que dispõe o art. 889 do CPC), indicando os
respectivos endereços e recolhendo, previamente (CPC, art. 82), as despesas necessárias para o ato (intimação por mandado
ou carta com “ar”, conforme a hipótese), evitando-se, com isso, a nulidade de atos judiciais e visando a celeridade processual.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente também informar nos autos, se todos os executados encontram-se representados por
advogado, pois, em caso afirmativo, serão eles intimados na pessoa do patrono, acerca das datas do leilão eletrônico. A seguir,
tornem-me os autos conclusos para a nomeação de empresa gestora para a realização do leilão eletrônico. Int. - ADV: JOAO
CARLOS GERBER (OAB 62961/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA
(OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO
(OAB 116249/SP)
Processo 0000758-44.2020.8.26.0368 (processo principal 1000070-02.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o
executado, através de carta “AR”, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0003122-23.2019.8.26.0368 (processo principal 1001319-85.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - Coberchapas Com. de Placas Ltda - Fica a parte exequente, através de seu advogado, INTIMADO a apresentar, no
prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de pagamento da guia de fl.68, tendo em vista que o documento de fl.69 não corresponde
à referida guia. - ADV: PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB 245663/SP), VANESSA EMER PALERMO PUCCI (OAB
356578/SP)
Processo 0004554-14.2018.8.26.0368 (processo principal 0001165-36.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Posse
- A.F. - - S.C.F.M. - - S.A.F.F. - F.J.L. - Nos termos do artigo 437, parágrafo primeiro, do CPC, manifestem-se os exequentes sobre
o documento juntado pelo executado a fls.356. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: SANDRA DO CARMO
FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI
(OAB 36817/SP)
Processo 1000025-61.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Claudir de Andrade - Fls.42: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o
autor. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000152-96.2020.8.26.0368 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Jose Carlos Neves - Me - Jose
Carlos Neves - Karina Ravazzi - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com apreciação de mérito,
nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a embargante com custas e despesas processuais,
e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, ora fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao
disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Oportunamente, prossiga-se no processo principal,
trasladando-se cópia da presente decisão. P.R.I. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1000219-61.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Fantini - Mapfre
Seguros Gerais S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. CONDENAR a requerida a ressarcir ao autor o valor
de R$ 300,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a
citação; b. CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a títulos de danos morais, a ser atualizada
monetariamente e com juros de mora, a contar desta data de arbitramento. Em consequência, julgo resolvido o processo, com
apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência experimentada, condeno a
ré ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP),
PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 308846/SP)
Processo 1000226-53.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0001672-94.2018.8.26.0072
- 2ª Vara Judicial) - Banco Ribeirão Preto Sa - Mauricio de Mattos Piovezan - - Leonardo de Mattos Piovazan e outro - Por
primeiro, corrijo o erro material ocorrido no despacho de fls.43, para tornar sem efeito o terceiro parágrafo do referido decisum,
uma vez que não há veículos penhorados nestes autos de carta precatória, tampouco a pessoa mencionada faz parte dos autos
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