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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 2002

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

2002

retro, determino a sua extinção, devendo a parte interessada promover nova instauração com observância às regras pertinentes
disponibilizadas no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.
pdf?d=1590775232822, bem como nos Comunicados 02/2018 e 1212/2018. Intime-se. - ADV: DANIELA RUFFOLO FORTI (OAB
181095/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0002230-05.2019.8.26.0372 (processo principal 1002011-14.2015.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Fatos
Jurídicos - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Iolanda de Campos - - Palimercio Antonio de Luccas - Supermercado Paulista de Monte Mor Ltda - Lance Judicial Leilões Eletônicos Ltda - Vistos. 1) Nos termos do artigo 891 do CPC,
não será aceito lance que ofereça preço vil: inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. No caso dos autos o
valor do imóvel, segundo avaliação de perito foi estabelecido em R$ 307.000,00 (fl.150 e 168). Conforme determinado por este
juízo e assim constou claramente do edital (fl. 196) o valor mínimo no primeiro leilão seria o da avaliação judicial devidamente
atualizado e no segundo leilão, por sua vez, o valor mínimo para a venda corresponderia a 70% do valor da avaliação. Assim,
considerando a manifestação contrária do executado com o valor da proposta de arrematação apresentada, correspondente a
pouco mais de 50% do valor da avaliação e a fim de evitar eventuais nulidades indefiro a proposta encaminhada pelo leiloeiro
judicial. Sem prejuízo manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 2) Fls. 219/223: Ante o indeferimento da proposta
de arrematação indefiro a inclusão da peticionária como terceira intertessada. Intime-se. - ADV: RONALDO GERD SEIFERT
(OAB 227113/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 0002268-51.2018.8.26.0372/03 - Precatório - Concurso Público / Edital - Wolney Calil Canfur - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Diante da rejeição do presente precatório pelo DEPRE do E. Tribunal de Justiça, e
considerando a certidão retro, determino a sua extinção, devendo a parte interessada promover nova instauração com
observância às regras pertinentes disponibilizadas no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1590775232822, bem como nos Comunicados 02/2018 e 1212/2018. Intime-se. - ADV:
VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0002268-51.2018.8.26.0372/04 - Precatório - Concurso Público / Edital - Vanessa de Sousa Rinaldo Ometto PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Diante da rejeição do presente precatório pelo DEPRE do E. Tribunal de
Justiça, e considerando a certidão retro, determino a sua extinção, devendo a parte interessada promover nova instauração com
observância às regras pertinentes disponibilizadas no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1590775232822, bem como nos Comunicados 02/2018 e 1212/2018. Intime-se. - ADV:
VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0002268-51.2018.8.26.0372/05 - Precatório - Concurso Público / Edital - Daniela Ruffolo Forti - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Diante da rejeição do presente precatório pelo DEPRE do E. Tribunal de Justiça, e
considerando a certidão retro, determino a sua extinção, devendo a parte interessada promover nova instauração com
observância às regras pertinentes disponibilizadas no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1590775232822, bem como nos Comunicados 02/2018 e 1212/2018. Intime-se. - ADV:
DANIELA RUFFOLO FORTI (OAB 181095/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0002392-97.2019.8.26.0372 (processo principal 0002216-75.2006.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Joaquim Jose Ribeiro - Marcelo Aparecido Rodrigues - Requerido, manifeste-se em contrarrazões,
no prazo legal. - ADV: WALTON BERNARDINO PEREIRA (OAB 70753/SP), RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP)
Processo 0002459-62.2019.8.26.0372 (processo principal 1002325-52.2018.8.26.0372) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - V.P.S. - - G.S.S.B. - Manifeste-se a exequente sobre o decurso do prazo sem o pagamento do débito ou a
apresentação de justificativa pelo executado. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 0002828-56.2019.8.26.0372/01 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Galvani Engenharia Ltda
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se
nos autos principais. Int. - ADV: LEONARDO DE CASTRO E SILVA (OAB 241224/SP)
Processo 0002863-84.2017.8.26.0372 (processo principal 1000657-17.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Rita Benedita Farias dos Santos Oliveira - Bruno Freitas da Cruz - - Janice Regina Sodré Cruz
- Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (proposto pela executada à fl. 53 e aceito pela exequente às fls. 55/56),
para pagamento em 27 parcelas, a serem depositadas nas contas indicadas. Aguarde-se, no mais, o prazo estabelecido. Intimese. - ADV: ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), EDMUNDO
BASSO (OAB 373450/SP)
Processo 0002916-94.2019.8.26.0372 (processo principal 1000867-68.2016.8.26.0372) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Diego Rocha dos Santos - A Friedberg do Brasil Ltda - ACFB Adminsitração Judicial Ltda.
- Me - Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito intentado por Diego Rocha dos Santos nos autos do Pedido de
Recuperação Judicial formulado por A. Friedberg do Brasil Ltda, por meio do qual pretende a habilitação do seu crédito na
relação de credores pelo importe de R$ 4.312,28, proveniente da condenação da recuperanda em honorários advocatícios
sucumbenciais, nos autos da ação monitória 0000413-15.2011.8.26.0006, que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional
IV da Penha de França. Afirmou ter instaurado incidente de cumprimento de sentença naquele juízo, sendo eletronicamente
bloqueada da devedora a importância de R$ 2.907,02, momento em que tomou conhecimento da existência do processo de
recuperação judicial. Intimanda, a administradora judicial se manifestou nos autos, sustentando ser indevida a incidência de
correção monetária e juros de mora sobre o débito em questão, uma vez que teve origem em data posterior ao pedido de
recuperação judicial. Requereu a intimação do habilitante para que esclarecesse se efetuou o levantamento da importância de
R$ 2.907,02, bloqueado eletronicamente no incidente de cumprimento de sentença. Houve nova manifestação do habilitante,
esclarecendo que procedeu ao levantamento do valor acima aludido. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A presente
habilitação é parcialmente procedente. Como bem observado pela administradora judicial, a origem do crédito objeto do presente
incidente se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, de modo que deve se sujeitar às restrições impostas pelo
art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Sucede que, conforme constou do dispositivo da sentença proferida na ação monitória, o valor de R$
3.000,00 fixado a título de honorários de sucumbência deveria ser atualizado monetariamente desde a propositura da demanda,
acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Logo, razão assiste ao habilitante quanto ao sustentado em sua
réplica, na medida em que apresenta novo valor para habilitação, qual seja, R$ 1.435,54, representado pela diferença apurada
entre o valor fixado em sentença, atualizado desde a propositura da demanda até a data do pedido de recuperação judicial, e a
importância já levantada. Dessa forma, o acolhimento parcial da habilitação é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE a presente habilitação, para o fim de reconhecer como devida em favor do habilitante a importância de R$
1.435,54. Decorrido o prazo recursal, providencie a administradora judicial a inclusão do crédito ora reconhecido no quadro
geral de credores. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DIEGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 354011/
SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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