TJSP 08/06/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2004
do Trabalho de Capivari. Como se vê, o crédito em discussão possui origem distinta daquele constante do Termo de Sentença
Arbitral em relação ao qual o habilitante já figura no quadro geral de credores. Aliás, a própria embargante menciona nos
embargos em apreço a propositura de Reclamação Trabalhista pelo habilitante. Sucede que a certidão apresentada traz em seu
bojo um crédito em favor do habilitante líquido, certo e exigível, sendo que o presente expediente não se afigura o meio adequado
para buscar a sua desconstituição, de sorte que a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os
embargos declaratórios, mantendo a sentença de fls. 178/179 tal como lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDO BONACCORSO
(OAB 247080/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/
SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO
(OAB 392068/SP)
Processo 1000220-68.2019.8.26.0372 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Edmilson Jose Felix A. Friedberg do Brasil Indústria e Comércio Ltda - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Fls. 180/182: Recebo
os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, sem razão a embargante. Conforme amplamente reiterado no
presente incidente, o montante perseguido pelo habilitante está representado pela certidão de crédito de fls. 18/19, emitida
pela Justiça do Trabalho, proveniente da Reclamação Trabalhista 0010901-72.2017.5.15.0039, que tramitou perante a Vara
do Trabalho de Capivari. Como se vê, o crédito em discussão possui origem distinta daquele constante do Termo de Sentença
Arbitral em relação ao qual o habilitante já figura no quadro geral de credores. Aliás, a própria embargante menciona nos
embargos em apreço a propositura de Reclamação Trabalhista pelo habilitante. Sucede que a certidão apresentada traz
em seu bojo um crédito em favor do habilitante líquido, certo e exigível, sendo que o presente expediente não se afigura
o meio adequado para buscar a sua desconstituição, de sorte que a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante
o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a sentença de fls. 177/178 tal como lançada. Intime-se. - ADV:
ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), ANTONIA
VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP),
FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP)
Processo 1000264-87.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cianet Indústria e Comércio S.a. Rizzo Comercio e Servico de Mobiliario Urbano Ltda Epp - Autor, manifestar-se sobre o recurso de apelação, no prazo legal.
Requerido, apresentar a guia e o comprovante de pagamento do preparo, uma vez que não acompanhou o referido recurso.
- ADV: ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB 391383/SP), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 409574/SP), CAMILA
APARECIDA DA SILVA (OAB 433950/SP)
Processo 1000290-85.2019.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andréa
Regina de Melo - Alyne Pires Reis - Vistos. Fls. 83/87: Indefiro a penhora de parcela da remuneração da executada, sobretudo
em virtude do atual momento de dimensão global atravessado, em que inúmeras pessoas tiveram redução de salário, contrato
de trabalho suspenso e até mesmo rescindido, devendo a exequente se valer de outros expedientes disponíveis na tentativa de
satisfazer seu crédito. Intime-se. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1000362-09.2018.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - L.G.R.R. - Exequente, conforme o disposto no item III, do Comunicado CG nº 1951/2017, de 22/08/2017, comprove, em 5
dias, a distribuição da carta precatória de fls. 83/84. - ADV: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1000422-11.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gmad Americana Suprimentos para
Movelaria Ltda. - Caroline Oliveira Chenkel - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV: ANTONIO
MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP)
Processo 1000434-98.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Rodrigo Francisco Ferreira 21443404802 - - Rodrigo Francisco Ferreira - Vistos. Fls. 140/141: Diante da inexistência de bens
penhoráveis em nome dos executados, defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo máximo de 1 ano, na forma do art. 921, III,
e § 1º, do NCPC, devendo os autos ficar em arquivo no aguardo de eventual provocação. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000518-31.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - G.V.G. - - F.V.S.
- Manifeste-se o exequente, no prazo legal, sobre o decurso de prazo sem o pagamento do débito ou a apresentação de
impugnação pelo executado, que se encontra preso no CDP de Campinas (fls. 77/79). - ADV: SILVANA APARECIDA PIRONE
(OAB 138584/SP)
Processo 1000599-77.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucia Leite Lima Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Foram expedidos ofícios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio
eletrônico e, encontram-se aguardando manifestação das partes. - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/
SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR
(OAB 273429/SP)
Processo 1000637-21.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fernandes Eddi Gonçalves
Munhoz - BANCO PAN S.A. - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com relação a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais, melhor analisando a questão, revejo parcialmente a decisão de fls. 89, determinando que
os honorários periciais sejam suportados pelo Banco réu. A questão diz respeito a autenticidade da assinatura em documento
produzido pelo Banco, assim nos termos do art. 429, inciso III do CPC cabe a este o ônus da prova e de arcar com o pagamento
dos honorários periciais. Ante a concordância do profissional nomeado, arbitro os honorários no valor por ele estimado, R$
4.900,00. Intime-se o réu para depósito dos honorários arbitrados, bem como ambas as partes as partes para, querendo,
apresentarem quesitos e indicar assistente técnico de sua confiança no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, NCPC). Advirtase a parte autora quanto ao encaminhamento dos documentos solicitados pelo perito (fl. 94). Cumpridas as providências, intimese o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000677-03.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nilson Alves
- Banco do Brasil - Vistos. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pelo autor. Para tanto, nomeio DANTE
NASCIMBEN, arbitrando os seus honorários no patamar máximo pago pela Defensoria Pública Estadual, uma vez que o autor
goza dos benefícios da gratuidade processual. Intime-se o profissional nomeado para que esclareça se aceita a designação,
em 10 dias. Intime-se. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 1000681-06.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto da Silva - Banco
Itaucard S/A - - Itaú Unibanco S/A - Autor, manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. Requerido, recolher, em cinco dias,
a taxa de mandato judicial (2% sobre o salário-mínimo vigente na capital do Estado; uma para cada instrumento de mandato). ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSIMEIRE SOUZA SANTOS (OAB 416495/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º