TJSP 08/06/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2007
- - Terezinha Maria de Jesus Silva - Plinio Cavalcanti de Albuquerque - - Dora Cintra Cavalcanti de Albuquerque - - Planus
Empreedimentos Imobiliarios Ltda. - - Paulina Pereira - Vistos. Fls. 116/117: Defiro a tentativa de citação dos requeridos Heloísa
Cavalcanti de Albuquerque e Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, por mandado e carta precatória, respectivamente, nos
endereços informados. Expeça-se o necessário. Quanto à pessoa jurídica Planus, diante da certidão de fl. 113, defiro a sua
citação na pessoa de Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque. Intime-se. (Autor, distribuir carta precatória de fls. 119/120,
conforme determina o Comunicado CG nº 1951/2017, de 22/08/2017, item III, bem como comprovar sua distribuição.) - ADV:
THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1001547-19.2017.8.26.0372 - Interdição - Tutela e Curatela - M.G.P.C. - G.D.P. - Vistos. Na presente ação de
Interdição, ajuizada por M G P C em face de G D P, qualificados nos autos, verifica-se que a autora deixou de atender a
comando deste Juízo, no qual determinava a apresentação de laudo médico para comprovar a incapacidade do interditando.
Intimada pessoalmente para tal fim, a requerente novamente quedou-se inerte. Assim, torna-se evidente o seu desinteresse
no prosseguimento da ação. Pelo exposto, o feito não deve prosperar. Assim, aplico por analogia o disposto no art. 485, inciso
III, § 1º do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito. Expeça-se certidão de honorários a que
faz jus o Defensor nomeado nos autos. Fica revogada a liminar concedida as fls. 17/18. Arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cientifique o MP. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1001569-43.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Testcell Telecomunicações Ltda - Me Rizzo S/A - Vistos. Indefiro a produção de prova testemunhal. Isto porque não justificada a sua pertinência bem como porque se
mostra desnecessária para o delinde da causa que demanda esclarecimentos de profissional especializado e imparcial. Para o
deslinde dos pontos controvertidos se faz necessária a prova pericial que determino de ofício, assim o custeio dos honorários
periciais deve ser rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade do valor (artigo 95, caput, do
CPC). Fixo como quesitos do juízo os seguintes: a) se no projeto apresentado pela autora existiram erros e inconsistências em
confronto com o edital do Município de Sorriso, b) se há nexo entre os supostos erros e a rescisão do contrato firmado entre a
ré e o Município de Sorriso. Para a realização da perícia nomeio o perito engenheiro com especialização em telecomunicações,
JOSÉ RICARDO PORTILLO NAVAS([email protected]) que deverá ser intimado acerca da designação, para renovação
de seu cadastro junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJSP e para que estime seus honorários, em 05 dias. Com a
estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após,
tornem conclusos para arbitramento do valor. As partes poderão indicar assistente técnico de sua confiança no prazo de 15
dias úteis (artigo 465, § 1º, NCPC), caso já não o tenham feito. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em
consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das
partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos
autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se. - ADV: ADRIANO NOGAROLI (OAB 92744/
SP), CAMILA APARECIDA DA SILVA (OAB 433950/SP), ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB 391383/SP)
Processo 1001605-51.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Extramix Concreto Ltda - Basemix Concreto Ltda - Akila Construções Pre Fabricadas Eirelli - Vistos. Fls. 73/74: Homologo, para que surtam efeitos
jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, determinando o sobrestamento do feito, pelo prazo de 10 meses, na forma do art.
922 do NCPC. Defiro o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas da executada às fls. 71/72. Proceda a Serventia ao
necessário. Decorrido o prazo, informe o credor se o acordo foi integralmente satisfeito, sob pena de, no silêncio, presumir-se
pelo integral cumprimento da obrigação, o que ensejará a extinção do feito. Intime-se. (O VALOR FOI DESBLOQUEADO) - ADV:
LAISE FERREIRA (OAB 364183/SP), HELOÍSA CONTI ANDRIETTA (OAB 357238/SP), ROBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB
279004/SP), ANA CLAUDIA FOLTRAN (OAB 378966/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1001673-35.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial de Generos
Alimenticios Paulista de Monte Mor Ltda - Vichesse Sgariboldi Supermercado Ltda e outro - Aline Cristina Pereira Lopes e outros
- FOI BLOQUEADO A IMPORTÂNCIA DE R$ 47.328,04 MANIFESTE-SE O(A) EXEQUENTE E INTERESSADOS. CIÊNCIA AO
(À) EXECUTADO(A) DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA IMPUGNAÇÃO. - ADV: WILLIAN MATOS SOUZA (OAB 273033/SP),
AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP)
Processo 1001767-17.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caique Araújo da Silva Bryan de Oliveira Feliciano - Vistos. Compulsando os autos, verifico que algumas preliminares suscitadas pelo requerido não
foram apreciadas. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das
hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. No tocante à impugnação ao valor da causa, entendo que razão assiste ao impugnante. A
despeito do impugnado formular pedidos cumulativos em sua petição inicial, não há nenhum elemento que justifique a atribuição
de R$ 60.000,00 como valor da causa, de modo que tal montante foi atribuído aleatoriamente. Assim, reputo conveniente a sua
redução para R$ 4.871,57, relativo ao menor orçamento apresentado para reparação do veículo do autor (fl. 24), haja vista se
tratar do único elemento de cunho objetivo que se preste a tal finalidade. Proceda a Serventia à retificação do valor causa no
cadastro processual. Fl. 130: Retifique-se, também, o valor atribuído à causa da reconvenção no cadastro processual. Não
atendida pelo reconvinte a decisão de fl. 128 no tocante à apresentação dos documentos elencados para análise do pleito de
gratuidade processual, indefiro a benesse ao mesmo. Pela derradeira oportunidade, comprove o reconvinte o recolhimento
das custas processuais relativas à reconvenção apresentada, em 10 dias, sob pena de seu indeferimento. Intime-se. - ADV:
LUCCAS RODRIGO GARCIA (OAB 382194/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)
Processo 1001871-72.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regiane Cristina de
Souza - Via Varejo S/A - Autor, manifeste-se sobre a petição retro. - ADV: MICHELLE SILVA RODRIGUES (OAB 342713/SP),
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1001877-45.2019.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Paulo Henrique Portes Alves - Vistos. Ante a certidão de fl. 50, aguarde-se o cumprimento do mandado.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001879-15.2019.8.26.0372 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Pagamento com Sub-rogação Oliovaldo Baroni Junior - - Suellen Kizzie Santos Teixeira - Okinawa Incorporações e Construções Eireli - Vistos. Os requerentes
deverão proceder à retificação do polo passivo da lide, mediante a inclusão dos proprietários tabulares indicados na matrícula
juntada, bem assim comprovar documentalmente a cadeia de alienações do imóvel em questão, justificando a obtenção de sua
posse, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: ADEMIR COLUCE JUNIOR (OAB 336931/SP),
STEPHANIE HARUMI ALVES YAMAMOTO (OAB 321561/SP)
Processo 1002126-30.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Geronimo de
Jesus Guari - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 174: Considerando que o feito já foi sentenciado, sendo
julgado procedente, e tendo em vista a caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando que o requerido providencie a imediata implantação do benefício em favor do requerente. Oficie-se. Intime-se.
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