TJSP 08/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2012
PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP), MARCELO
ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 1000063-61.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Ribeirão Preto S/A
- Vistos. 1. Fls. 83/84: ante o decurso do prazo sem pagamento ou apresentação de defesa e, com fundamento no artigo 4o do
Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Efetuemse as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração da classe processual. 2. Indique o exequente endereço válido
para citação, ficando desde já indeferida a realização de diligências onde o réu não foi localizado, no trâmite que precedeu a
conversão da busca e apreensão em execução. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 3. Cumpridos
os itens 1 e 2, cite(m)-se. Fixo honorários advocatícios em 10% do débito. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório
emitirá modelo institucional de mandado aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. ADV: LUCIANA DAMIÃO ISSA (OAB 400975/SP)
Processo 1000080-34.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Mahil Imoveis Ltda - Ilda dos Santos
Silva - Vistos. Fls.116: defiro, tendo em vista a possibilidade de composição entre as partes. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: LUIS
RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1000106-95.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.M. - I.A.B. - Autor, manifestar-se sobre o
resultado do Mandado Negativo. - ADV: ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1000118-12.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Jaguary - Iej - Vistos. Fls.37: defiro. Proceda-se a citação no endereço indicado. Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1000150-51.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Terezinha Nogueira de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 162/163: Diante da discordância da requerida, aguarde-se a regularização
das atividades judiciais para oportuna designação da audiência de instrução, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade.
Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1000255-28.2019.8.26.0372 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro S/A - Pass Transportes e
Serviços Ambientais Ltda - Vistos. Ciente do acórdão de fls.433/436 que cassou a sentença prolatada. Encaminhe-se à perita
para que preste os esclarecimentos acerca de fls.383/394. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP),
RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP)
Processo 1000291-36.2020.8.26.0372 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Weslley da Silva Nascimento - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000372-82.2020.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.B.B.
e outro - M.S.B. - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE
MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 1000433-74.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicera Ferreira Brito - Vistos.
Ante o certificado a fls.240, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JÚNIOR SOUSA AGUIAR (OAB 38185/CE), ALEANDRO LIMA DE
QUEIROZ (OAB 427350/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1000459-38.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.F.S. - L.S. - Autor, manifestar-se sobre o
resultado do Mandado Negativo. - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA (OAB 168030/SP)
Processo 1000823-10.2020.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M. - G.A.M. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
litigioso cc pedido liminar de separação de corpos, movida por M.M. em face de G.A.M. As fls. 18/19 foi proferida decisão
deferindo o pedido liminar, afastando a requerida do lar conjugal, e designando audiência conciliatória, a ser realizada em
24.08.2020. A requerida foi regularmente citada (fls. 23), tendo apresentado contestação com documentos, juntados as fls.
24/70, e reconvenção com pedido de tutela de urgência, juntada as fls. 72/83, acompanhada de documentos. O autor se
manifestou em réplica à contestação, e apresentou contestação à reconvenção, ambas as peças acompanhadas de documentos
(fls. 91/142). Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida na sua peça contestatória,
e impugnada eventual concessão pelo autor, apresente a ré, no prazo de quinze dias, cópia da sua carteira profissional e
de seu último comprovante de rendimentos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela requerida na
reconvenção. A ré pleiteia a fixação de alimentos em seu favor, a ser efetuado pelo autor, da quantia equivalente a 30% dos
seus rendimentos, ou 50% do salário mínimo para hipótese de desemprego do alimentante. Aduz, para tanto, em síntese,
que encontra-se desempregada, não possuindo meios para sobreviver, necessitando de recursos para sobreviver e cuidar
de seus três filhos menores; e que tais circunstâncias são de culpa exclusiva do autor, que possui condições financeiras para
exercer o encargo que ora pretende. O artigo 1.694 do Código Civil prevê que os cônjuges ou companheiros podem pedir uns
aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação. No entanto, o artigo 1.695, estabelece que os alimentos serão devidos se o cônjuge não
os puderem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. No caso vertente, a requerida não comprovou ser incapacitada
para o trabalho, de modo a prover seu próprio sustento. Ademais, os filhos que alega ter de sustentar não são do autor, não
podendo a ele ser imputada essa obrigação. Outrossim, o casamento entre as partes teve curta duração, o que exige maior
comprovação da necessidade dos alimentos, o que, por ora, não se vê nos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência apresentado pela reconvinte. Intime-se. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), MARIA ZELIA
FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP)
Processo 1000834-39.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Patrícia Brito Barreto Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Embora seja questão de mérito, cumpre o acolhimento da preliminar referente
à prescrição quinquenal, pelo fato de estar expressamente prevista em Lei (Dec 20.910/32). Dessa forma, decreto os valores
pleiteados referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação prescritos. Partes legítimas e bem representadas, não
havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Não havendo outras preliminares, declaro o processo saneado. São
questões de fato controvertidas: a limitação funcional, o quadro de saúde do autor e eventual sequela limitativa ou incapacitante
e seu grau.. Impõe-se a produção de perícia técnica para se apurar eventual direito ao auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez.Para tanto nomeio como perito, nos termos da Resolução CJF 305 de 07/10/2014, a Dra. MARIANA FACCA GALVÃO
FAZUOLI, devidamente habilitada neste Juízo, independentemente de compromisso, ao qual arbitro desde já honorários em
valor máximo da tabela. Com a designação da data e horário, intime-se pessoalmente o autor para comparecimento, ocasião
em que será examinada pelo Sr. perito, devendo apresentar-se devidamente trajado, munido de cédula de identidade, carteira
profissional, CPF e documentos médicos, exames, radiografias e receitas que porventura tiver. A Sra. Perita deverá responder
aos respectivos quesitos formulados por este Juízo: 1) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual? 2) Decorre
de tal doença incapacidade? 3) Em caso positivo, ela é parcial ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu início?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º