TJSP 08/06/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2028
- Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito
ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código
de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno,
a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua
realização. Cite-se para pagamento do valor reclamado na inicial no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios
de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (art. 701 do Código de Processo Civil). No prazo de embargos poderá o
requerido, querendo, depositar/pagar valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, parcelando o saldo remanescente
em até 06 (seis) parcelas, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês (art. 701, §5º, c.c. art. 916 do Código de Processo Civil). O réu será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo acima (§ 1º, artigo 701 do Código de Processo Civil). Constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
previstos no art. 702 do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, do mesmo Diploma Legal). Expeça-se carta com aviso de
recebimento digital. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000507-40.2020.8.26.0390 - Monitória - Cheque - Silvana Fortunato Medeiros Gomes - Considerando o aviso
de recebimento retro juntado, no qual consta que a carta de citação/intimação foi recebida por pessoa diversa do destinatário,
manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO. (OAB 315098/SP)
Processo 1000516-70.2018.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.J.S.C. - C.P.S.R.P.M.
- - H.I.C.P. - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para CONDENAR a corré Henrimar
Indústria e Comércio LTDA à reparação total da estrutura da piscina (solo), de seu entorno e do muro de divisa indicado nos
autos, cujas obras deverão se iniciar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação através do patrono da ré acerca da
presente sentença, ficando deferida a tutela provisória para tal finalidade. Após o trânsito em julgado e caso não efetuados os
reparos, a obrigação fica convertida em perdas e danos no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais fl. 88), com atualização monetária pela tabela do TJSP desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. CONDENO ambas as rés, solidariamente, à reparação integral das rachaduras no casco da piscina, no prazo de 30
(trinta dias) após a ciência da presente sentença através dos respectivos patronos, também ficando deferida a tutela provisória
para tal finalidade. Após o trânsito em julgado e caso não efetuados os reparos, a obrigação fica convertida em perdas e
danos pelo valor da piscina, ou seja, R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) (fl. 43), com atualização monetária desde a
propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a autora ao pagamento de 30% das custas
e despesas processuais e as rés ao pagamento de 70% delas, acrescidas de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, haja vista que a condenação principal foi obrigação de fazer, conforme pedido inicial, observada
a gratuidade concedida à parte autora (fls. 89). Nos termos do art. 87, § 1º, do CPC, distribuo as verbas de sucumbência de
forma proporcional entre os litisconsortes passivos, em 40% para a fabricante Henrimar e os 30% remanescentes para a ré
Comércio de Piscinas Solário, cabendo ao credor observar a proporcionalidade no cumprimento de sentença. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA
FRANCO (OAB 315889/SP), MARILIA FRANCO FERREIRA ALVES (OAB 392087/SP), RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA
(OAB 286338/SP), ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP)
Processo 1000540-69.2016.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Decisão Assistência Educacional e Com. de
Livros Didaticos Ltda - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a devolução do(s) aviso(s) de recebimento retro juntado(s),
dentro do prazo legal de 15 dias úteis. - ADV: TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP)
Processo 1000607-92.2020.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013994-38.2019.8.26.0576 - 6ª Vara Civel) Gabriel Roberto da Silva & Cia Ltda - Ato Ordinatorio - Expedir Documento - ofício ou Mandado de Intimação - ADV: RUBENS
JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP)
Processo 1000610-47.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lucas Carmo dos Santos Gonçalves - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a devolução do(s) aviso(s) de recebimento
retro juntado(s), dentro do prazo legal de 15 dias úteis. - ADV: ROBERTO VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP)
Processo 1000652-96.2020.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Providencie o exequente o regular recolhimento da diligência do Oficial de Justiça
(GRD vinculada à agência de NOVA GRANADA - agência 0146-5 do Banco do Brasil), uma vez que a guia de fls. 69 foi
recolhida de forma errada. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1000653-18.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hy-line do Brasil Ltda - Manifeste-se a
parte autora/exequente sobre a devolução do(s) aviso(s) de recebimento retro juntado(s), dentro do prazo legal de 15 dias úteis.
- ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP)
Processo 1000711-84.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Leticia Rodrigues da Fonseca - A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que
o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para comprovar a incapacidade
da autora em arcar com as custas processuais. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem
a parte autora para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de extrato bancário dos últimos
dois meses de TODAS as contas bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo
sistema Bacenjud e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé. - ADV:
ROBERTO VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP)
Processo 1000712-69.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan
Umberto Pires Vicentini - - Evelin de Lima Vicentini - A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção
relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem
a parte autora para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais
como cópias dos últimos comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações
de imposto de rendas entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas
bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema Bacenjud e, constatada a
alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé. No mesmo prazo, junte o co-autor Renan
cópia de seus documentos pessoais(CPF e RG). - ADV: DANIELA DE ALMEIDA BUTIGNOL RIBEIRO (OAB 375977/SP), JOÃO
RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º