TJSP 08/06/2020 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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Processo 0003870-61.2016.8.26.0400 (processo principal 0003459-72.2003.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Justiça
Pública - Jose Fernando Rizzatti - - Jose Fernando Rizzatti - - Jose Fernando Rizzatti - - Jose Fernando Rizzatti - - Jose Fernando
Rizzatti - - Jose Fernando Rizzatti - - Miguel Mortati - Município de Olímpia - - Município de Olímpia - José Borsali - - Meirimar
Mortati Bernardo - - Paulo Sérgio Bernardo - - Edileni Mortati da Silva - - Marcelo Martins da Silva - - Edimara Mortati Biancatelli
- - Valmir Jose Biancatelli - - Marissandre Mortati Angelo - - Djalma Ângelo - - Marici Mortati de Souza - - Alan Ricardo de Souza
e outros - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.862/869 - nº.2114176-60.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de
Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.837/840),
mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão
do E. Tribunal. 2. Diante do efeito suspensivo ativo concedido pelo E. Tribunal (fls.873), fica suspensa a realização da audiência
de tentativa de conciliação designada na decisão agravada. 3. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. ADV: MIRIAN KEIKO SANCHES (OAB 272472/SP), EDELY NIETO GANANCIO (OAB 110975/SP), JOSE ROBERTO CALHADO
CANTERO (OAB 119389/SP), GILSON EDUARDO DELGADO (OAB 123754/SP), FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP),
LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), RODRIGO RAFAEL
CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), LEONARDO ROSSI GONCALVES DE
MATTOS (OAB 215350/SP), LUIZ SILVIO MOREIRA SALATA (OAB 46845/SP)
Processo 1000496-78.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Justiça Pública - Lucinei Aparecida
Piveta Signorini - Laércio Piveta e outros - Vistos. 1. Recebo a petição de fls.25/26 como Emenda a Inicial. Proceda a Secretaria
Judicial às retificações necessárias junto ao Sistema, providenciando a “baixa” da Fazenda Pública Municipal da Estância
Turística de Olímpia-SP e inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da presente ação, conforme
requerido pela parte autora. 1.1.Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Anote-se. Dê-se ciência
ao Ministério Público. 2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC),
entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a
busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo (especialmente
da Fazenda Pública em razão da necessidade de lei autorizando a celebração de transação), manifestação esta que poderá ser
apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação
de contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s)
parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), ao
Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Considerando
que há menções ao estado psíquico da parte requerida, entendo que é o caso de nomeação de curador. Nesses termos,
cópia desta decisão vale como ofício à OAB local para que, nos termos do Convênio Defensoria/OAB, seja indicado defensor
para atuar no feito, valendo constar que o Dr. JOSÉ ROBERTO PIMENTA, OAB/SP 414.184, já representa a parte autora
e não pode ser nomeado sob pena de conflito de interesses. 5. Sobre o pedido liminar é preciso lembrar o disposto na Lei
10.216/01: “Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os
seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: ... III - internação compulsória:
aquela determinada pela Justiça. Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo
juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos
demais internados e funcionários”. No caso concreto, não há qualquer documento que comprove a efetiva recusa da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo em fornecer o tratamento adequado ao Sr. Laércio Piveta, bem como o relatório médico
acostado às fls.12 é incompleto e inespecífico, não trazendo elementos convincentes da necessidade de internação compulsória
do requerido. Nesse sentido: “EMENTA Agravo de instrumento Antecipação de tutela Ação de conhecimento Obrigação de
fazer Internação compulsória Interdito que se nega a ser internado Ação de internação compulsória movida pela Curadora
Antecipação da tutela denegada Notório conflito de interesses Necessidade de nomeação de Curador Especial Inexistência
de elementos convincentes da internação Ministério Público que se manifesta pelo desprovimento Decisão mantida Agravo
desprovido com recomendação... De outro lado, acertada a decisão recorrida porque, efetivamente, não há dado médico que
possa alicerçar a internação compulsória, máxime, em sede provisória” (TJSP, Rel. JOÃO CARLOS GARCIA, A.I. 016856544.2011.8.26.0000, j.19/10/11). Ainda no mesmo sentido: “INTERNAÇÃOCOMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência.
Autora que é responsável legal por seu irmão que é dependente químico. Inteligência do art. 8º, § 2º da Lei nº 10.216/01.
Preliminar afastada.INTERNAÇÃOCOMPULSÓRIA. Dependente químico. Decisão atacada que deferiu a tutela antecipada
para que a Municipalidade providencieinternaçãohospitalar para seu irmão. Inexistência de relatóriomédicoou simples atestado
recomendando ou indicando a necessidade deinternaçãocompulsória. Ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do CPC. Decisão reformada. Agravo provido” (TJSP; Rel. CLAUDIO AUGUSTO
PEDRASSI; j.25/11/14; agravo 2167374-22.2014.8.26.0000). Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Ressalvo,
contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendose a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC). 6. Fica
consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a
contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte
instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 7. Cópia do(a) presente
servirá como mandado para citação das partes requeridas. Considerando que não há endereço do requerido Laércio Piveta
indicado na inicial, por ser, atualmente, morador de rua, deverá o Senhor Oficial de Justiça diligenciar junto à Delegacia de
Polícia a fim de obter informações sobre os últimos paradeiros do requerido, para viabilizar a citação pessoal .Cópia desta
decisão vale, também, como ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para nomeação de curador especial ao requerido
Laércio, e, também, como ofício para a Autoridade Policial do Município da Estância Turística de Olímpia-SP, requisitando
concurso policial para localização do requerido. Obtidas as informações, o Senhor Oficial de Justiça deverá diligenciar e tentar a
citação pessoal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), JOSÉ
ROBERTO PIMENTA (OAB 414184/SP)
Processo 1000496-78.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Lucinei Aparecida Piveta Signorini
- Laércio Piveta e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
o curador especial: (X) apresentar defesa no prazo legal. - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), JOSÉ
ROBERTO PIMENTA (OAB 414184/SP)
Processo 1000692-48.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Justiça Pública
- Vistos. 1. Recebo a petição de fls.74 como emenda à inicial e determino a Secretaria Judicial que proceda à retificação do
cadastro de partes, junto ao sistema, para que seja excluída do polo ativo, e passe a figurar como requerida a Sra. Cintia
Regiane de Jesus. 1.1. Diante dos argumentos apresentados apresentados pela parte autora, que foram corroborados pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º