TJSP 08/06/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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08). Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano,
nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da
cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro,
ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por
outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o
depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código
de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário
conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia
de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, não ostentando eficácia
elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico na manutenção do bem
objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor,
em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Ação de consignação em pagamento,
proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado (RSTJ
30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU
22.4.03, p. 229”, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69
Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da
cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em tese, a inclusão do nome da devedora nos
órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte,
em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas
autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, observando-se que
o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo consignado mês a mês, a fim de não tumultuar
o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo eletrônico. De qualquer forma, em contraponto,
ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato de todos os depósitos efetuados na conta judicial,
para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em)
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1009780-95.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1067730-78.2018.8.26.0002 - 4ª Vara Cível Foro Regional IV - Lapa) - Movida Locação de Veículos S/A - CARTA PRECATÓRIA DIGITAL Vistos. Primeiramente regularize-se
o cadastro da distribuição, inclusive anotando-se o(a/s) advogado(a/s) no sistema, se o caso. Providencie a Serventia o quanto
necessário para o integral cumprimento da presente carta precatória digital, que servirá como mandado, ficando desde logo
autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças, senha de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham
acompanhado. Caso solicitada a regularização da carta precatória e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento,
e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento, certifique-se, anote-se a movimentação adequada (que arquivará a presente
automaticamente). Com o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a imediata comunicação
do resultado ao juízo deprecante, por meio eletrônico, anexando-se a senha de acesso, para atendimento ao disposto no art.
232 do Código de Processo Civil (para efeito de início da contagem de prazo determinada no art. 231, inciso VI do mesmo
diploma legal). Ainda observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1951/2017, apenas no caso do mandado positivo (ou
parcialmente positivo), além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente deverão ser devolvidas via
malote, em observância ao art. 1.258 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1009802-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Cleuza Maciel Bonifácio Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar sua condição de
aposentado(a/s), bem como seus rendimentos mensais. Deverá(ão) juntar sua declaração de imposto de renda do ano/exercício
2018/2019, ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando
que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”). Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da
gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, recolher as custas iniciais ao Estado, a taxa para citação
via postal e a taxa de mandato. Intime-se. - ADV: VANESSA FERNANDA BONIFÁCIO (OAB 202689/SP)
Processo 1009959-05.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Maria Gonçalves Nishimura e
outro - Angela Aparecida Correia Rodrigues e outros - Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro.
Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARCO ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/SP), ANTONIO DA
COSTA OLIVEIRA (OAB 232394/SP)
Processo 1014438-70.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Renato Cordeiro de Lima Me e outro - Vistos. P. 119 e 120: defiro o pedido do exequente de suspensão da execução. Aguardese provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO LUÍS DE CARVALHO (OAB 396173/SP), PAULO DE TARSO MONZANI
(OAB 321165/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP)
Processo 1014462-69.2015.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - Carmem Silvia Moreira de Lima - Ida Coronado Mercadante
- - Patricia Mercadante - - Lizandra Mercadante e outros - Vistos. Pp. 257/258: Ponderando que é de conhecimento deste juízo
que há na Comarca considerável número de processos de usucapião, alguns palpavelmente antigos, entende-se por bem,
visando precipuamente à celeridade (art. 5ª, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), adotar prática de andamento que evite a
certificação dos atos típicos, a não ser que imprescindíveis, o que, pelo número de servidores assoberbados na Vara, mostrase uma das razões do não desejado protraimento. Assim, tendo em mente o atual estágio processual, determino que a própria
parte indique as folhas dos autos em que se encontram: 1- A citação dos proprietários tabulares, se o caso, e dos confrontantes
(menção às folhas dos autos em que foi requerida a citação dos proprietários tabulares e do confrontantes e a própria citação);
2- A citação por edital dos interessados, ausentes e desconhecidos; 3- O memorial descritivo; 4- A última manifestação do
Oficial do Registro de Imóveis (que deve ser posterior a eventuais ajustes do memorial/laudo); 5- As certidões do distribuidor
cível pelo tempo que se alega a posse em nome de todos os requerentes (e de eventuais cedentes); 6- As manifestações das
Fazendas Municipal, Estadual e Federal. 7- A manifestação do curador especial, se caso. 8- Quaisquer documentos juntados
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