TJSP 08/06/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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audiência de conciliação virtual. Prazo de 5 dias. Caso não haja concordância, tornem os autos conclusos com urgência, para
apreciação da liminar. 3- Nos termos do art. 334 do C.P.C., cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para que se manifeste,
no prazo de 5 dias, se concorda com a realização de audiência de conciliação virtual. O prazo para contestação será deliberado
posteriormente. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: AGUINALDO DE CASTRO (OAB
50669/SP), JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP)
Processo 1008343-87.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nilse Antonia Ditilhio Montalvão - - Jesulino
Montalvão - Tavares Guerra Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Vistos. Pp. 275/276: Retifique-se o nome da autora,
nos termos em que requerido. Providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, defiro o prazo de 60 dias para as providências
indicadas, devendo os autores manifestarem-se ao final, independente de intimação. Intime-se. - ADV: LUIS ROGERIO BARROS
(OAB 282946/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELO JOSE CORREIA (OAB
157489/SP), KELI MONTALVÃO (OAB 170644/SP)
Processo 1008926-43.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Opções Veículos Schweiger e
Schweiger Comercio de Veículos e Motos Ltda - Alexandra Soares dos Santos - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum
de 10 (dez) dias, se concorda(m) com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir
provas, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de
audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: APARECIDA CARDOSO DE SOUZA (OAB 194816/SP), ANDRÉ LUIZ
BELTRAME (OAB 217112/SP)
Processo 1009471-74.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Míria de Cassia Silva Gomes - - Giovanni Augusto Silva Gomes - - Italo Augusto Silva Gomes - Vistos. P. 49:
atendam os autores o solicitado pelo Ministério Público. Prazo de dez dias. Com a juntada, dê-se nova vista. Intime-se. - ADV:
PAULO JOSÉ DA FONSECA DAU (OAB 245097/SP)
Processo 1009512-51.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - SIDNEI ALVES RODRIGUES e
outro - Vistos. P. 149: Indefiro o pedido para que seja considerada válida a citação de Paraizo Francisco Bandeira, uma vez que
trata-se de ato processual que deve ser realizado pessoalmente, não existindo exceção legal a regra. Deverá o endereço ser
diligenciado por Oficial de Justiça. Providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, consta a pp. 140/141 outras providências
que devem ser regularizadas pelos autores para instrução da ação. Manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias, requerendo
o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
(OAB 319035/SP)
Processo 1009743-68.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joselma Freire Rodrigues
Guimarães - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para suspensão do contrato, para que o réu se
abstenha de negativar o nome e CPF da autora, para manutenção na posse do bem e para consignar o valor das parcelas no
montante de 30% a menos do valor real contratado. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de financiamento com o(a) réu(ré)
para aquisição de veículo a ser pago por meio de entrada no valor de R$10.000,00 e saldo em 48 parcelas de R$851,71. Para
a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos
do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de
juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos
em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado,
revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito
judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de
Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário
conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia
de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, não ostentando eficácia
elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico na manutenção do bem
objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor,
em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Ação de consignação em pagamento,
proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado (RSTJ
30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU
22.4.03, p. 229”, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69
Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da
cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em tese, a inclusão do nome da devedora nos
órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte,
em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas
autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, observando-se que
o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo consignado mês a mês, a fim de não tumultuar
o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo eletrônico. De qualquer forma, em contraponto,
ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato de todos os depósitos efetuados na conta judicial,
para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em)
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1009747-08.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gabriel Galhardo Espata
Fora - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Trata-se
de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido,
para que o réu se abstenha de negativar o nome e CPF do autor e para manutenção na posse do bem. Afirma o(a) autor(a) ter
celebrado contrato de financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição de veículo a ser pago em 48 parcelas de R$670,85 (p.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º