TJSP 08/06/2020 - Pág. 2802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
2802
407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA (OAB
290754/SP), MARIA AMALIA LEME FERNANDES (OAB 152572/SP)
Processo 0015674-62.2019.8.26.0451 (processo principal 1001072-49.2019.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Mapa Administradora de Convênios e Cartões Ltda - Jorge Eduardo Paganelli
- - Vladimir Maniero - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PORCELANARTE
REVESTIMENTOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, sob a alegação de dissolução da sociedade sem
satisfação dos débitos, bem como qualquer reserva de bens para o adimplemento das obrigações. O pedido de processamento
do incidente foi deferido a fls. 14. O sócio Jorge Eduardo Paganelli, embora devidamente citado (fls. 29), quedou-se inerte (fls.
37). Citado a fls. 30, o sócio Vladimir Maniero apresentou impugnação a fls. 31/35, sustentando que não restou comprovado
o abuso da personalidade jurídica, tampouco a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, do Código Civil. Ademais,
argumenta que a exequente não esgotou os meios de satisfação do crédito. Réplica a fls. 40/42. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica merece acolhimento. Como se sabe, a
personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela dos sócios. Tal princípio, entretanto, comporta exceções. Sobre
esse aspecto, FÁBIO ULHOA COELHO ensina que “por vezes a autonomia patrimonial da sociedade comercial dá margem à
realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha,
principalmente, a ‘teoria da desconsideração da personalidade jurídica’, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude.
Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação
que, originariamente, cabia à sociedade” (in “Manual de Direito Comercial”, Saraiva, 1988, p. 96). Na mesma linha de raciocínio,
RUBENS REQUIÃO, ao comentar a doutrina do disregard of legal entity, esclarece que “o ponto mais curioso da doutrina é que
sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade entre a sociedade e
os seus sócios, mas no caso específico de que tratam, visam a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos
através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor para o capital de
uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros. Não temos dúvida de que a doutrina, pouco divulgada em nosso país,
levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude contra
credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial” (in “Curso de Direito
Comercial”, Saraiva, 21ª edição, 1993, vol. 1, p. 282). Na hipótese dos autos, pelo teor das certidões do Oficial de Justiça
(fls. 34 e 46 dos autos principais), da análise da ficha cadastral (fls. 05/06) e do instrumento de distrato social (fls. 07/13), é
possível concluir que a sociedade executada encerrou suas atividades sem, contudo, honrar com suas obrigações. Ademais,
já foi efetuada tentativa de penhora on line (fls. 59/61), restando infrutífera a diligência, bem como constou do distrato que a
sociedade dissolvida não deixou ativo nem passivo (fls. 09), situação que também justifica o acolhimento do pleito formulado
pela parte exequente, considerando a inexistência de patrimônio da executada para responder pela dívida reconhecida nos
presentes autos. Assim, devem os sócios responder em razão de sua responsabilidade subsidiária, conforme dispõem os artigos
1.023, 1.024 e 1.080, do Código Civil. A respeito: Desconsideração da personalidade jurídica Empresa executada que não foi
encontrada pelo oficial de justiça no endereço de sua sede, constante da exordial e do cadastro mantido pela “Jucesp” Não
localizados bens passíveis de penhora Existência de indícios veementes de desativação da sociedade devedora, com a sua
consequente dissolução e liquidação irregular Fato que afasta a responsabilidade limitada dos sócios, devendo eles responder
ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade Admissibilidade da afetação do patrimônio dos sócios Arts. 1.024 e
1.080 do CC Exclusão dos agravantes do polo passivo do cumprimento de sentença que não se legitima Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2038429-12.2017.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017) Diante de
todo o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, de modo que os bens pessoais dos seus
sócios sejam atingidos pela presente execução. Por conseguinte, determino a inclusão dos sócios Jorge Eduardo Paganelli e
Vladimir Maniero no polo passivo da execução. Anote-se, realizando-se as retificações necessárias. Decorrido o prazo recursal
da presente decisão, intimem-se os coexecutados para pagamento do débito, sob pena de penhora. - ADV: ANDERSON MILANI
COELHO (OAB 355680/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), PAULO AFRANIO LESSA FILHO (OAB 221273/SP)
Processo 0016803-05.2019.8.26.0451 (processo principal 1013995-15.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Samira Abude Scheidl - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fica a parte interessada
intimada de que foi expedido mandado de levantamento eletrônico - fls. 36 - ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/
SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0017736-12.2018.8.26.0451 (processo principal 1007604-78.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Edson Correa Leite - Uniplan Central Nacional Unimed - Vistos. Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença, apresentada pela executada, sustentando que o valor da multa no montante exequendo é
desproporcional, o que causará enriquecimento sem causa da impugnada, razão pela qual requer seja reduzida. Argumenta
que, ainda que tivesse havido descumprimento, não houve prejuízo ao exequente O exequente, ora impugnado, refutou os
argumentos da executada, ressaltando que houve descumprimento da antecipação da tutela e da sentença, uma vez que a
inclusão do exequente no plano médico ocorreu apenas em dezembro de 2017. No mais, pugnou pela rejeição da impugnação
oferecida pela executada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. Com efeito, o
descumprimento da obrigação já foi reconhecido a fls. 511 dos autos principais (fls. 72 destes), tendo a executada comprovado
a inclusão do autor no plano de saúde apenas em 29/12/2017 (fls. 86), de modo que não pairam dúvidas acerca do efetivo
descumprimento do comando judicial. Nesse aspecto, é cediço que a imposição da multa diária visa ao cumprimento da
obrigação. No entanto, mesmo diante da fixação de astreintes, verifica-se que estas não atingiram sua finalidade, eis que a
executada não atendeu ao comando judicial no prazo fixado. Vale ressaltar que bastava o escorreito cumprimento da obrigação
de fazer pela ré a fim de se eximir do pagamento da multa, o que, no entanto, não ocorreu. Em consequência, de rigor arcar com
sua desídia, não havendo que se falar em exclusão da multa em decorrência de sua própria omissão. A respeito, assim já decidiu
este E. Tribunal de Justiça: Cumprimento de sentença Plano de saúde Execução de astreintes Decisão judicial que declarou a
obrigação da executada de pagar o importe de R$ 30.000.00 à exequente Descumprimento da decisão liminar pela executada
caracterizado Importe arbitrado às astreintes que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade Impugnação rejeitada - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130429-60.2019.8.26.0000; Relator
(a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019) De outra parte, verifica-se que a decisão de fls. 441 dos autos principais
limitou a incidência da multa diária a R$ 20.000,00, o que afigura-se razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo que
se falar, no mais, em redução. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para o fim de reduzir o valor total da multa em
execução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante limitação fixada nos autos principais. Acolhida a impugnação, ainda
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