TJSP 08/06/2020 - Pág. 3090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
3090
Processo 0000586-12.2019.8.26.0474 (processo principal 1001100-16.2017.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Julio Cesar Garcia - Pedro Bottaro Neto - Vistos. 1- Indefiro o pedido de fls. 46/48. Não se tratando de
verba alimentar, são impenhoráveis eventuais valores constantes em contas de FGTS e PIS/PASEP. Nesse sentido: EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DO FGTS - VERBA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, SALVO PARA GARANTIR
PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, EM QUE NÃO SE INCLUEM DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR EM SENTIDO
AMPLO, COMO AS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E QUAISQUER OUTRAS POR HONORÁRIOS
DEVIDOS A PROFISSIONAIS LIBERAIS - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2168198-05.2019.8.26.0000) 2- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), LOURIVAL CELIO DE ANGELIS (OAB 32112/SP)
Processo 0000707-11.2017.8.26.0474 (processo principal 0001138-16.2015.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - UNIMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO LTDA - Vistos. 1- Fls. 137/138: Proceda-se
à pesquisa aos sistemas Infojud e Renajud. 2- Quanto ao pedido da exequente para a inclusão do nome do executado no
cadastro de inadimplentes, a pretensão é possível conforme estampado no artigo 782, § 3º, do CPC.: “A requerimento da parte,
o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Proceda a z Serventia à expedição
do necessário. 3- Deverá ser observado pelo exequente que: “A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. (artigo 782, § 4º, CPC)” e que
compete à parte que requereu a inclusão a responsabilidade sobre eventuais danos sofridos pelo executado, nos termos do art.
776 do CPC. Int. - ADV: MOYSES ALEXANDRE SOLEMAN NETO (OAB 225824/SP)
Processo 0000867-65.2019.8.26.0474 (processo principal 1001373-92.2017.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdeci Justina de Oliveira Camargo - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, providencie a parte exequente os
formulários necessários ao MLE, após expeça-se o necessário para liberação dos depósitos judiciais à seu favor. Custas são
devidas pela parte executada, por força do princípio da causalidade, recepcionado pelo art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 (Lei
de Custas do Estado de São Paulo), a saber: “Artigo 4.º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...)
III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução”.Nem poderia ser diferente, pois o credor ingressou com o cumprimento
de sentença para atingir o objetivo da atividade jurisdicional. O pagamento se deu em juízo, após ajuizamento do expediente
próprio, em que se fez necessária a atividade estatal até o presente momento. Reiteradamente o TJSP tem decidido dessa
forma: “Cabe à executada arcará om as despesas previstas no art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, na medida em que efetuou
depósito para pagamento da dívida. Portanto, deveria no momento do pagamento também recolher as custas sobre o valor
da satisfação da execução, consoante o disposto no inciso III, do art. 4º, da Lei nº 11.608/2003. Deve ser intimada, por isso,
para complementar referido depósito” (...) “Assim sendo, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura
da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Logo, a vencida deve
pagar, ao final, todas as custas e despesas do processo” (Agravo de Instrumento nº 2060336-43.2017.8.26.0000, 14ª Câmara
de Direito Privado, Des. Thiago de Siqueira, j. 05.06.2017). No mesmo sentido: Apelação nº 1134897-80.2016.8.26.0100, 21ª
Câmara de Direito Privado, Des. Virgílio de Oliveira Junior, j. 23.10.2017. Intime-se a parte devedora para recolher as custas
finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na divida ativa. No silêncio, oficie-se à FESP para inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP),
GUILHERME ROCHA (OAB 345783/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 0000937-19.2018.8.26.0474 (processo principal 0000832-81.2014.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rodrigo Eduardo Batista Leite - DALVA SERAFIM DA ROCHA SALVALAGIO - Em reiteração à
publicação no DJE de 31/01/2020, para pesquisa/bloqueio ao sistema Bacenjud, deverá o exequente comprovar o recolhimento
dos custos pertinentes) - ADV: RODRIGO EDUARDO BATISTA LEITE (OAB 227928/SP), MURIELLE PEREIRA AMARAL (OAB
417386/SP), JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP), MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP)
Processo 1000104-13.2020.8.26.0474 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000248-06.2019.8.26.0576 - 3ª Vara Cível)
- Banco Bradesco S.A. - *(Deverá o autor recolher as diligências faltantes, ou seja, 03 UFESP-R$82,83-cf.descrito as fls. 44.) ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000129-60.2019.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Dernival Junior Neviani e outro - Vistos. Aguarde-se
o decurso do prazo recursal em relação ao decisório de fls. 105/106. Após, com sua certificação nos autos, expeça-se o MLE
em prol da parte exequente. Sem prejuízo, apresente a parte exequente o saldo remanescente que pretende executar, em 10
(dez) dias. O silêncio será interpretado como desistência, ensejando sua extinção. Intimem-se. - ADV: AGUINALDO ROGERIO
LOPES (OAB 303683/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/
SP)
Processo 1000219-34.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LAMBERTI BRASIL PRODUTOS
QUIMICOS LTDA - *(Deverá a exequente recolher as diligências faltantes, ou seja, 03 UFESP-R$82,83-cf.descrito as fls. 56.) ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1000228-35.2016.8.26.0474/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Marli Inacio Portinho da Silva Vistos. A parte executada está devidamente intimada (fls. 28), mas não quitou o débito. A parte exequente requereu aplicação
do art. 921, III, do CPC, por conta da dificuldade para localizar bens penhoráveis. Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de
01 (um) ano, aguardando-se provocação no arquivo, para melhor organização processual do sistema SAJ (art. 921, §§ 1º e 2º,
do CPC). Decorrido o prazo suspensivo, cabe à parte exequente promover o andamento processual, independente de nova
intimação, fluindo automaticamente o prazo prescricional (art. 921, § 4º, do CPC). Aplica-se ao caso o Enunciado 195 da FPPC:
“O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem inicio automaticamente um ano após a intimação da decisão
de suspensão de que trata o seu § 1º”. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000230-63.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ROBERTO
CARLOS MATHIAS - Vistos. 1- Observo que o Aviso de Recebimento de fls. 33 foi assinado por pessoa estranha aos autos. 2Para a validade da citação, a assinatura no recibo deve ser do destinatário, conforme ementa que segue: “Citação pelo correio.
Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a
entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo” (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ 95/391.
STJ-RF 351/384, RT 827/333, RMDCPC 12/117, JTJ 346/122 (Al 990.09.319623-9). 3- Assim, a fim de se evitar futura alegação
de nulidade, determino a citação da executada, através de carta precatória. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: BRUNO BASSI
DA SILVA (OAB 396664/SP)
Processo 1000230-63.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ROBERTO
CARLOS MATHIAS - (Carta precatória expedida com a finalidade de citação, penhora e avaliação, junto à Comarca de São
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