TJSP 08/06/2020 - Pág. 3096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
3096
Andrade - Ciência ao requerente da expedição dos ofícios de páginas 219/220 e 221/222. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA
(OAB 167418/SP), GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB 239690/SP)
Processo 1000012-69.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - SHEILA CHRISTINA
MATHIAS - MUNICIPIO DE POTIRENDABA - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação
da parte interessada. 3- Ficam cientificadas as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital, com incidente processual (cf. art. 1285 e 1286, § 3º das NSCGJ/SP). 4- No silêncio e, independentemente de nova
intimação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP),
TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP), GIOVANA DE FATIMA BARUFFI (OAB 229457/SP)
Processo 1000065-16.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - DAVI EGIDIO PEPE
GONZALES - Vistos. Cumpra o autor as cotas ministeriais de fls. 40 e 48. Int. - ADV: NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI
(OAB 421936/SP)
Processo 1000077-30.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - LUCIANO FRANCISCHINI
- (À réplica.) - ADV: LEANDRO CELESTINO CASTILHO DE ANDRADE (OAB 216817/SP)
Processo 1000085-80.2015.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Fls. 250/2.65: Ciente do agravo interposto. 2- Aguarde-se a
decisão. Int. - ADV: GERSON JANUARIO (OAB 2628O/MT), PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP)
Processo 1000089-83.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nair Francisca Paes - Ciência ao
requerente da expedição da requisição de pequeno valor nº 20200055423, junto ao Tribunal Regional Federal, conforme consta
nas páginas 214/215. - ADV: PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP)
Processo 1000178-04.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - ISA MARA
MONTAGNINI - (Fls. 55/62 e fls. 68/78: À réplica) - ADV: JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP)
Processo 1000600-13.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Santo Furlan Espólio - JULIANO FURLAN PINA - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a implantar benefício pensão por
morte ao autor SANTO FURLAN, representado pelo espólio habilitado, referente a pensão por morte relativa à servidora pública
Julia Maria Furlan, de forma retroativa desde a data de seu óbito (04/05/2017), com a vigência limitada até a data em que o
autor da ação judicial também veio a falecer (20/01/2020). Os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal contada do
ajuizamento da demanda, serão apurados mediante cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença, com correção
monetária pela Tabela Prática Modulada do E. TJ/SP a partir de cada mês e juros de mora a partir da citação na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por força da sucumbência e da causalidade, a parte ré
deverá reembolsar eventuais custas adiantadas pela parte autora e deverá lhe pagar honorários advocatícios em percentual
a ser fixados sobre os atrasados (Súmula nº 111 do C. STJ) durante o cumprimento de sentença (art. 85, §4º, II, do Código de
Processo Civil). Sentença sujeita não sujeita ao reexame necessário, pois embora seja ilíquida o proveito econômico não atinge
o teto previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP)
Processo 1000656-12.2019.8.26.0474 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - HIGHLANDER
DE SOUZA RIBEIRO - SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE NOVA ALIANÇA - Vistos. 1- Cumpra-se o
v. Acórdão. 2- Arbitro os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) nomeado(s) (fls. 8/9) no código e valor constantes da
Tabela de Honorários - Convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões). 3- Oportunamente, arquivem-se estes autos com
as cautelas de praxe. Int. - ADV: TALITA CASEIRO BERETTA (OAB 230573/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB
333899/SP)
Processo 1000822-44.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - IVANILDO REINALDO
BARBOSA DA SILVA - Vistos. 1- Cumpra o requerente os atos ordinatórios de fls. 143 e 145 (endereço atual). 2- Sem prejuízo,
oficie-se ao perito nomeado solicitando a designação de nova data para realização da perícia. - ADV: KAREN MUNHOZ
BORTOLUZZO COSTA (OAB 218906/SP)
Processo 1000938-55.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Izabel
Borges de Oliveira Ramalho - Ciência à requerente da expedição dos ofícios de páginas 182/183 e 184/185. - ADV: LUCIANA
APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1000964-48.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - DAVI EGIDIO PEPE
GONZALES TORTELLO - PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA e outro - (Certidão de honorários expedida a qual
deverá ser impressa pelo(a) próprio(a) advogado(a) no sistema SAJ.) - ADV: TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/
SP), SANDRA ARÃO DA SILVA (OAB 197947/SP)
Processo 1001003-45.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- ROSELI MOISES DE SOUZA PARRA - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua
pertinência. Int. - ADV: MARINA SVETLIC (OAB 267711/SP)
Processo 1001039-87.2019.8.26.0474 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0023155-02.2013.8.26.0576 - 1ª Vara da
Fazenda Pública) - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIAÇU - (Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 29, deverá o requerente
providenciar a juntada do termo de penhora mencionado na Carta Precatória de fls. 01.) - ADV: JEPSON DE CAIRES (OAB
243493/SP)
Processo 1001095-23.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CLAUDIO JOSE DOS
SANTOS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por CLAUDIO JOSÉ DOS SANTOS em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para os seguintes fins: a) declarar a inexigibilidade dos impostos IPVA
incidentes ao veículo marca e modelo VW/Gol, ano e mod. 1998/1999, placas CPB-3962, registrado no Detran/SP, em nome
Paulo Silas Conde, referentes ao exercício 2018 e seguintes, enquanto perdurar a apreensão e baixa do registro do automotor;
b) condenar a parte ré a promover a exclusão definitiva dos débitos, inclusive, em cadastros de inadimplentes, seja CADIN
ou outros órgãos de proteção ao crédito, cartórios de protesto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa
astreinte, arbitrada no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias multa, a contar da intimação da sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC). A sucumbência da parte
autora foi mínima, ensejando a aplicação da regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Nos dizeres de Nelson Nery Junior:
“Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de
sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima do pedido’ dependerá da aferição
pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte”
(Código de Processo Civil Comentado - 18ª ed., RT - 2019 - pág. 86). Condena-se a parte ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor dos impostos anulados (proveito econômico da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º