TJSP 08/06/2020 - Pág. 3228 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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Santos - Itaú Consignado S/A - Destarte, de rigor a extinção do feito. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito e, consequentemente, a pretensão formulada por nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei. 9.099/95. Sem
custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
JOÃO LUCAS DE LIMA SILVA (OAB 385751/SP), THAÍS CARDOSO TEIXEIRA (OAB 428567/SP)
Processo 1000154-18.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Bianca Rodrigues Santos - Vistos. Considerando a inércia da parte executada no pagamento voluntário
do débito, apesar de devidamente citado para tanto, e ainda, restar infrutífero todos os meios expropriatórios até a presente data,
em atenção à ordem de preferência legal (art. 835 do CPC) e a súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO que: a)
Seja realizada a procura de bens imóveis em nome da executada pelo sistema ARISP, b) Com fundamento no artigo 139, inciso
IV, do Código de Processo Civil, OFICIE-SE ao órgão de trânsito competente para providenciar a suspensão imediata da carteira
nacional de habilitação (CNH) da parte executada por 06 (seis) meses. Consigno, desde já, que referida medida é necessária
como forma de efetivar o pronunciamento jurisdicional de pagamento da prestação pecuniária. Neste sentido: AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE. Art. 139,
inc. IV, do NCPC. Medida excepcional tendente à efetividade da prestação jurisdicional. Ausência de violação aos princípios
da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e direito de ir e vir. Menor onerosidade, ademais, que não
pode ser invocada para eximir o devedor de obrigação que lhe é afeta. Poder dever de cautela. Decisão mantida. Recurso não
provido. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2084072-90.2017.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Relator Oswaldo Luiz Palu; data do julgamento 31/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão ministerial
de apreensão da CNH e passaporte do executado, com a finalidade de compeli-lo ao pagamento do débito Admissibilidade
Poder geral de cautela Inteligência do art. 139, inciso IV, do NCPC Medida coercitiva excepcional, que se mostra razoável e
justificável no caso e não viola o direito de ir e vir do devedor - Reforma da r. decisão - Recurso provido, com determinação.
(TJ/SP Agravo de Instrumento 2184837-06.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Relator Silvia Meirelles, data do julgamento 20/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. INCABÍVEL. SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso com efeito
repetitivo, que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%. 3.1. O Código de Processo Civil
permite que o juízo determine medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial, como a suspensão
da CNH e passaporte do devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime (TJ-DF 0712035-86.2017.8.07.0000,
Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/11/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE: 16/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). c) Com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil,
providencie a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. d) OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), e ainda, ao Banco Caixa Econômica Federal (CEF), para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
existência de eventual benefício e/ou contribuição previdenciária recolhida em nome da parte executada, bem como de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em especial, apontando os dados cadastrais de possível empregador e/ou tomador
de serviço. Após a efetivação das medidas acima, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do processo. Intime-se. Presidente Epitacio, 04 de junho de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000157-70.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Clinica
Odontológica Melo & Fernandes Ltda - Charlo Figueiredo Nascimento - Diante da certidão de fls. 83, através da qual constata-se
que apesar de devidamente intimada, a parte executada deixou de comprovar os impedimentos fixados no § 3º, do artigo 854,
do Código de Processo Civil, determino, com fundamento no § 5º de mencionado artigo, providencie a serventia a transferência
do numerário à conta judicial, liberando-se eventual excesso. Deverá ainda ser a parte executada cientificada de que conta com
o prazo de QUINZE DIAS, para que, querendo, apresente embargos à execução, anotando-se que em sendo valor superior a
20 (vinte) salários mínimos deverá ser assistido por advogado. Note-se que os embargos deverão ser opostos em dependente
específico, digitalmente e vinculado ao processo principal e instruído com cópias deste (processo principal), inclusive valorando
corretamente a causa, sob pena de rejeição. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000348-18.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gilberto Alves Miranda
- Marcelino Dias dos Santos - Haja vista o contido na certidão do Oficial de Justiça a fls. 97, fica a parte autora intimada a
provocar andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis Nada Mais. - ADV: ISABELA BATATA
ANDRADE (OAB 301106/SP), GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP)
Processo 1000357-77.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Espolio de Reinaldo Bertoldi
- Cristiane Siqueira Amaro Restaurante - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e
extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, incisos I, do CPC, para o fim de: CONDENAR Cristiane Siqueira
Amaro Restaurante a quitar a Espolio de Reinaldo Bertoldi valor correspondente a R$ 614,82 (seiscentos e quatorze reais e
oitenta e dois centavos). Correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a
contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587) Prazo de 10 dias CORRIDOS para
interposição de recurso, por intermédio de advogado. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000387-15.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Willian Taboada de
Matos - João Carlos de Oliveira - - Bruno Martinosso de Oliveira - VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento, na qual foi
juntada a petição retro, na qual está descrito acordo entabulado entre as partes. Não se vislumbrando qualquer fato que o
impeça, HOMOLOGO firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, com fulcro no artigo 22, Parágrafo Único, da
Lei 9.099/95. Julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a
desistência do prazo recursal. Arquivem-se os autos. - ADV: OTÁVIO RIBEIRO MARINHO (OAB 217365/SP)
Processo 1000432-19.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Clinica Odontológica Melo
& Fernandes Ltda - Ivani Ferreira Floes - Diante da certidão de fls. 47, através da qual constata-se que apesar de devidamente
intimada, a parte executada deixou de comprovar os impedimentos fixados no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil,
determino, com fundamento no § 5º de mencionado artigo, providencie a serventia a transferência do numerário à conta judicial,
liberando-se eventual excesso. Deverá ainda ser a parte executada cientificada de que conta com o prazo de QUINZE DIAS,
para que, querendo, apresente embargos à execução, anotando-se que em sendo valor superior a 20 (vinte) salários mínimos
deverá ser assistido por advogado. Note-se que os embargos deverão ser opostos em dependente específico, digitalmente e
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