TJSP 08/06/2020 - Pág. 3395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
3395
formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: MARTHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 72173/SP)
Processo 1020805-05.2019.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0512/2020
Processo 1009358-83.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Aparecida Ribeiro
Rezende - Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente - Drt/10 - Vistos. 01) Recebo a petição e documentos de fls.
114/120 como emenda à inicial. Anote-se. 02) Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
03) Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar que o Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base
de cálculo o valor venal dos imóveis objetos da matrícula nº 12.354 e da transcrição nº 27.292, do 1º C.R.I. desta Comarca,
e do imóvel objeto da matrícula nº 13.675 do 2º C.R.I. desta Comarca, objetos de inventário em razão do falecimento de
Antonio Carlos da Silva Rezende. Observa-se, numa análise perfunctória da instrução prévia, tenho que o pedido traz evidência
de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a
pretensão da impetrante. A exemplificar: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação
da via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos
imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve
observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público
Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos.” (Apelação nº 101254074.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). “TRIBUTÁRIO MANDADO
DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO - Sentença concessiva da segurança para que a base de cálculo do ITCMD, no
tocante aos bens imóveis, corresponda ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU Manutenção A estipulação do valor
venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos
155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000 Impõese, assim, a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD Precedentes Apelo e reexame necessário
não providos.” (Apelação nº 1041241-79.2017.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spoladore Dominguez, julg.
04.07.2018). “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão de ver reconhecido o direito
da incidência do ITCMD sobre o valor venal do imóvel (base de IPTU) - Ordem concedida em primeiro grau Decisório que
merece subsistir Artigo 16, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto Estadual
nº 55.002/2009 Norma que, ao adotar o valor venal de referência do ITBI (no caso de imóvel urbano), provocou majoração
do tributo - Majoração indireta de tributo que reclama a edição de lei específica - Sentença mantida - Reexame necessário
desacolhido e apelo voluntário desprovido.” (1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº
1000383-81.2017.8.26.0319, Rel. Rubens Rihl, j. 21/03/2018). O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público,
através de uma ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário,
não é de bom senso que se imponha à impetrante que pague um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-a à sorte
de uma ação contra a Administração Pública para se ressarcir. Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de que o
Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal dos imóveis objetos da matrícula nº 12.354
e da transcrição nº 27.292, do 1º C.R.I. desta Comarca, e do imóvel objeto da matrícula nº 13.675 do 2º C.R.I. desta Comarca.
04) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias (art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos
termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar
ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente
do ofício. 05) Depois de prestadas as informações, vista ao i. Representante do Ministério Púbico para manifestação. Int. - ADV:
ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0513/2020
Processo 0004021-33.2020.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Márcia Elisabeth Statello - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Diante do início deste incidente, promova a serventia a remessa do cumprimento de sentença ao
arquivo provisório até ulterior decisão. Após, aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB
203071/SP)
Processo 1000058-73.2015.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - SUCEN SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - VISTOS. Diante da inércia da entidade devedora em liquidar
voluntariamente os valores de condenação, delibero encaminhar os autos ao Sr. Contador do Fórum, para que atualize os
valores requisitados (R$ 4.443,23), a partir da data base de apuração (17/07/2018), até a data da atualização. Com a vinda dos
cálculos, tornem conclusos, para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (OAB 289620/SP)
Processo 1000497-11.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Misael Cardoso de Faria - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Considerando tratarse de PAs que já contam com anos, informe o Requerido DETRAN, em complemento às informações prestadas na contestação,
os AIT que formam cada um dos dois PA questionados na inicial, bem como se manifeste sobre eventuais ocorrências de
interrupção e suspensão do prazo prescricional, posicionando os marcos temporais (começo e fim). Int. - ADV: AURELIANO
PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1000637-45.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Mara Lúcia de Jesus Biral - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - É caso, assim, de se julgar
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