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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 3396

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 3396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

3396

extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do CPC. Indevida, nesta
fase, verba de sucumbência. Pres. Prudente, - ADV: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP)
Processo 1000765-65.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Jéssica Kirsch Micheletti - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - VISTOS. 1- Fls. 98/106: Indefiro os benefícios
da Assistência Judiciária, pois incompatível com a litigância de má-fé aplicada na decisão de fls. 91/94. 2- Assim, por ora, deixo
de receber o recurso inominado de fls. 99/106 e concedo o prazo de 05 dias para a parte recolher as taxas devidas, sob pena
de deserção. 3- De outro lado inconveniente as alegações do recurso telado que, ao invés de demonstrar seu inconformismo
com o aspecto jurídico do caso sob luzes busca razões pessoais no seu desiderato. Triste tal conduta. Mas, ao contrário do que
sustenta o recorrente ao afirmar que este magistrado despreza a jurisprudência do nosso Tribunal Bandeirante e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, desinformado está o mesmo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
de que, ante a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia (infração prevista no art.
165-A do CTB) é suficiente à incidência da penalidade prevista no art. 165, conforme § 3º do art. 277 do CTB, sem que isso viole
garantias constitucionais como o da não autoincriminação (AgInt no REsp nº 1.719.584-RJ, 2ª Turma, 8-11-2018, Rel. Herman
Benjamin). Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão referente ao art. 165-A do CTB,
incluído pela LF nº 13.281/2016 e reconheceu a existência de repercussão geral, no RE nº 1.224.374-RS, Tema 1.079 (Pleno,
28-2-2020, Rel. Luiz Fux); no entanto, inexiste determinação de suspensão em âmbito nacional dos processos em andamento,
conforme anotado no recentíssimo (24/4/2020) julgado da 10ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento nº 206904902.2020.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho) que citarei mais abaixo. E o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
afastou vício de inconstitucionalidade nos artigos 165-A e 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e rejeitou uma arguição
de inconstitucionalidade (nº 0021435-69.2019.8.26.0000 - 12-2-2020, Rel. Moacir Peres), suscitada pela 13ª Câmara de Direito
Público, contra os referidos artigos, que preveem punições aos motoristas que se recusam a passar pelo teste do bafômetro. No
julgamento, os desembargadores entenderam que não há incompatibilidade entre o princípionemo tenetur se detegeree o §3º do
artigo 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal,
em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito. E julgados após
reportada decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “MANDADO DE SEGURANÇA. Autuação de trânsito.
Recusa à submissão de procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência (etilômetro). Instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (art. 165-A do CTB). Liminar.
LF nº 12.016/09, Art. 7º, III. 1. CTB, art. 165-A e 277, § 3º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
de que, ante a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia (infração prevista no
art. 165- A do CTB) é suficiente à incidência da penalidade prevista no art. 165, conforme § 3º do art. 277 do CTB, sem que
isso viole garantias constitucionais como o da não autoincriminação (AgInt no REsp nº 1.719.584-RJ, 2ª Turma, 8-11-2018,
Rel. Herman Benjamin). A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 002143569.2019.8.26.0000, deste tribunal, Órgão Especial, 12-2-2020, Rel. Moacir Peres. 2. Liminar. STF. A impetrante não nega que
se recusou a fazer o teste do etilômetro ao ser abordada por agente do DER na noite de 21-7-2017; pelo contrário, afirma no
agravo que o fez por temer irregularidade no aparelho, pois não apresentado o certificado de calibração. A argumentação é frágil
e mitiga o fundamento relevante. Embora reconhecida a repercussão geral no RE nº 1.224.374-RS, Tema 1.079, no que se refere
à inconstitucionalidade do art. 165-A do CTB, não há determinação de suspensão dos processos em curso. O risco da ineficácia
da medida, no caso de ser concedida a segurança apenas ao final da demanda, por si só, não justifica a concessão da liminar,
observando-se ainda que mandado de segurança possui tramitação rápida, não havendo razão para a concessão da liminar sem
a oitiva da autoridade impetrada. Agravo desprovido” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 206904902.2020.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, j. 24/4/2020). Portanto, este magistrado está, sim, respeitando e adotando como
razões de decidir os Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV:
AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1001666-33.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maycon
Monteiro de Lima - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - É caso, assim, de se julgar extinta
a ação, em primeiro grau de jurisdição, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do CPC. Indevida, nesta fase,
verba de sucumbência. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1002218-95.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Maria Rosineide Correia - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - É caso, assim, de seJULGO
IMPROCEDENTEo pedido. Resolvo a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P. R. I. - ADV: AURELIANO PIRES
VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1003088-43.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Silas Gomes
Pereira - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e outro - Vistos. 01) Recebo as petições de fls. 28/29 e 32/33 como
emenda à petição inicial. Anote-se 02) Concedo à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 03) Depreendese do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 05) Delibero apreciar o pedido de tutela de urgência após a juntada da
contestação. 06) Cite-se e intimem-se. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1007020-73.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mario
Eugenio Roman Junior - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1) Ciência às partes
de que o processo retornou a esta instância. 2) Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, intime-se à requerida para que
cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, confirmada em grau de recurso, instruindo com as cópias necessárias. 3)
Após, arquivem-se os autos, com as devidas anotações quanto à extinção. Int. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB
368635/SP), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP)
Processo 1008102-42.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcia
Cristina Franco Cardoso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Ciência às partes do retorno dos autos a esta
Instância. 2) Intime-se o Dr. Patrono para que informe nos autos dados da parte autora necessários para cumprimento da
obrigação de fazer: se se trata de servidor público ativo/inativo, civil/militar, e qual a secretaria/autarquia em que se encontra
lotado. 3) Após, considerando o ofício nº 797/15 PR/10 da Procuradoria Regional do Estado em Presidente Prudente (arquivado
na Serventia deste Juízo), intime-se o Dr. Procurador do Estado que atua no presente feito para cumprimento da obrigação de
fazer (apostilamento) imposta na sentença, já transitada em julgado, dispensando-se a expedição de ofício. Fixo um prazo de 90
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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