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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 761

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 761 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

761

- P.J. - Vistos. Intimem-se os requerentes para que se manifestem sobre o ofício de fls. 37, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
FABRÍCIO BACCARELLI SAVARIEGO (OAB 445457/SP), LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB
368869/SP)
Processo 1000410-31.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.S.A. - P.M.J.E.S.P.
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Tendo em vista o provimento dado aos recursos interpostos nos processos 1000359-54.2019.8.26.0296,
1003122-62.2018.8.26.0296, 1000559-95.2018.8.26.0296, dentre outros de lavra desse Juízo, revejo anterior entendimento
e, ante o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, condeno o Município requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Custas ex lege. P.I. ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/SP)
Processo 1000417-23.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.V. - P.J. Vistos. Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o ofício de fls. 40, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABRÍCIO
BACCARELLI SAVARIEGO (OAB 445457/SP)
Processo 1000442-36.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.V.A.M. - P.M.J.
- Vistos. Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o ofício de fls. 38, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABRÍCIO
BACCARELLI SAVARIEGO (OAB 445457/SP)
Processo 1000482-18.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.D.S. - P.M.J. Vistos. Intime-se o requerente para que se manifeste sobre o ofício de fls. 32, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MAURICIO
DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000584-40.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.B.S.P. - P.M.J.E.S.P.
- Vistos. KAUANY BENEDITA DE SOUSA PEREIRA, menor impúbere, representada por sua genitora Gislaine Roberta Ribeiro,
ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra o MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, alegando,
em síntese, que pleiteou a concessão de vaga em creche municipal, o que não lhe foi disponibilizado até a data do ingresso
da presente ação. Diante disso, pleiteia, liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade providencie sua matrícula
em creche municipal e, ao final, a confirmação da medida emergencial. Verificado que a solicitação administrativa da vaga foi
feita recentemente, foi determinado por esse Juízo que o ente público informasse a previsão de publicação das classificações,
de acordo com os requerimentos formulados, e a colocação da autora na fila de espera. Às fls. 35 o Município de Jaguariúna
informou que, realizados os procedimentos referentes ao atendimento da lista classificatória do Programa Cadastro Único, foi
publicada a listagem oficial e a criança será convocada para efetuar matrícula na rede municipal tão logo sejam retomadas
as atividades presenciais das escolas, atualmente fechadas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus
(COVID-19). Eis o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o processo deve ser extinto sem análise do
mérito. Com efeito, a autora é carecedora de interesse de agir, visto que a presente ação não se mostra necessária para fazer
valer o seu direito de acesso à educação, tendo em vista que não houve negativa da administração pública no atendimento do
pleito. Conforme se depreende da análise do ofício de fls. 35, tão logo efetuada a inscrição pela autora para atendimento na
rede municipal, ela foi conduzida para análise, conforme critérios previstos no Programa Cadastro Único, e foi reconhecido o
seu direito de ser atendida no CEI “Jardim Sônia”, só estando pendente a convocação em razão do fechamento provisório das
escolas determinado para enfrentamento da pandemia do Coronavírus. Destarte, porque a vaga pleiteada nessa demanda foi
concedida à criança independentemente de qualquer iniciativa judicial, a extinção imediata do feito é medida que se impõe,
em razão da falta de interesse de agir da autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a natureza da
ação. Sem condenação, ainda, ao pagamento de honorários, visto que não realizada a citação do ente público. Regularizados
os autos e com trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades e cautelas de praxe. P.I. - ADV: THAIS SOARES (OAB
381352/SP)
Processo 1000607-83.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.B.S.N. - P.M.J.
- Vistos. Intime-se o requerente para que se manifeste sobre o ofício de fls. 29, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MAURICIO
DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000714-30.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.T.F. - P.M.J. Vistos. Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o ofício de fls. 26, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: TANIA RIBEIRO
DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 1000718-38.2018.8.26.0296 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.C.A. - J.G.A. - - A.A.A. - D.G.A.
- Vistos. Certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 186-188, se o caso, e arquivem-se os autos. - ADV: GEOVANA
UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP)
Processo 1000747-20.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.O.R. - P.M.J. Vistos. JÚLIA DE OLIVEIRA RABESCO, menor impúbere, representada por sua genitora Camila de Oliveira Rabesco, ajuizou
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra o MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, alegando,
em síntese, que pleiteou a concessão de vaga em creche municipal, o que não lhe foi disponibilizado até a data do ingresso
da presente ação. Diante disso, pleiteia, liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade providencie sua matrícula
em creche municipal e, ao final, a confirmação da medida emergencial. Verificado que a solicitação administrativa da vaga foi
feita recentemente, foi determinado por esse Juízo que o ente público informasse a previsão de publicação das classificações,
de acordo com os requerimentos formulados, e a colocação da autora na fila de espera. Às fls. 31 o Município de Jaguariúna
informou que, realizados os procedimentos referentes ao atendimento da lista classificatória do Programa Cadastro Único, foi
publicada a listagem oficial e a criança será convocada para efetuar matrícula na rede municipal tão logo sejam retomadas
as atividades presenciais das escolas, atualmente fechadas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus
(COVID-19). Eis o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o processo deve ser extinto sem análise do
mérito. Com efeito, a autora é carecedora de interesse de agir, visto que a presente ação não se mostra necessária para fazer
valer o seu direito de acesso à educação, tendo em vista que não houve negativa da administração pública no atendimento do
pleito. Conforme se depreende da análise do ofício de fls. 31, tão logo efetuada a inscrição pela autora para atendimento na
rede municipal, ela foi conduzida para análise, conforme critérios previstos no Programa Cadastro Único, e foi reconhecido o
seu direito de ser atendida no CEI “Jardim Sônia”, só estando pendente a convocação em razão do fechamento provisório das
escolas determinado para enfrentamento da pandemia do Coronavírus. Destarte, porque a vaga pleiteada nessa demanda foi
concedida à criança independentemente de qualquer iniciativa judicial, a extinção imediata do feito é medida que se impõe,
em razão da falta de interesse de agir da autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a natureza da
ação. Sem condenação, ainda, ao pagamento de honorários, visto que não realizada a citação do ente público. Regularizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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