TJSP 09/06/2020 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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R$60.00,00. Danos materiais não verificados. Autora não comprovou que os gastos com cartão de crédito são oriundos de
despesas com medicamentos prescritos para tratar das sequelas da falha na cirurgia. Situação de dor crônica e incapacitante da
autora já era preexistente à realização do procedimento cirúrgico. Não demonstrou a parte autora o exercício efetivo da profissão
de massoterapeuta previamente à realização da cirurgia. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré não provido
Ressalto que a regularidade dos procedimentos é matéria de mérito e será analisada no momento oportuno. Afasto a preliminar
de ilegitimidade da corré Unimed Regional Jaú - Cooperativa de Trabalho Médico. A corré Unimed Regional Jaú - Cooperativa de
Trabalho Médico , na qualidade de operadora do plano de saúde da autora, é responsável pelos serviços médicos prestados ao
segurado pela rede e profissionais conveniados. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo 1002266-38.2018.8.26.0510
Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico Relator(a): Moreira Viegas Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 27/11/2019 Data de publicação: 27/11/2019 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS
MATERIAIS E MORAIS - Erro médico - Ilegitimidade de parte afastada - Responsabilidade do plano de saúde pela qualidade
dos serviços médicos prestados ao segurado, na medida em que é a operadora quem estabelece as condições de atendimento
e cobertura, bem como determina quais os profissionais integrantes de sua rede, aos quais o paciente poderá socorrer-se Inocorrência de cerceamento de defesa - Preliminares afastadas -Genitora do menor que suicidou um dia após a internação
psiquiátrica - Inexistência de acompanhamento de paciente com forte depressão e histórico de suicídio - Falecida que estava
sob a tutela da instituição corré - Falha na prestação dos serviços do nosocômio - Dever de indenizar caracterizado - Danos
morais caracterizados - Quantum indenizatório reduzido, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Pensão
mensal devidamente arbitrada em razão da dependência econômica do menor em face de sua genitora - Valor e base de cálculo
devidamente arbitrada - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido Caso a corré Unimed Regional Jaú - Cooperativa
de Trabalho Médico entenda que houve ilegalidade por parte de seu conveniado, deverá se valer de ação própria. II) Partes
legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito,
sem prejuízo da regra do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. Entre as provas requeridas, defiro, por útil e necessária
ao deslinde do feito, a realização de prova pericial, fixando como pontos controvertidos quais os procedimentos realizados
no dia dos fatos, a existência de autorização da autora para todos procedimentos realizados, a ocorrência de erro médico, a
existência de responsabilidade civil dos réus, a ocorrência e extensão de danos materiais e morais suportados pela autora. Para
realização da perícia, nomeio Perito o senhor Sérgio Luís Ribeiro Canuto, desde que cadastrado no Portal dos Auxiliares da
Justiça, conforme Comunicado Conjunto 2191/2016, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Tendo sido a perícia requerida por autora (fl. 38), pela ré Irmandade de Misericórdia
de Jaú (fl. 241), pela ré Unimed (fls. 368/369) e pela denunciada (fl. 491), caberá a cada uma delas adiantar um quarto dos
honorários periciais, conforme artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando-se, todavia, que a autora e a ré
Irmandade de Misericórdia são beneficiárias da Justiça Gratuita (fls. 118 e 409), intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita
receber metade de seus honorários nos termos do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como para que
arbitre os honorários periciais, na parte que será custeada pela ré Unimed e pela denunciada, no prazo de 05 (cinco) dias (art.
465, §2º, CPC). Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC). Sem oposição, deverão a ré Unimed e a denunciada ser intimadas
para realizarem o depósito da parte dos honorários que será por elas custeada, em 10 (dez) dias (artigo 95 do CPC). Havendo
oposição, venham os autos conclusos para decisão. Depositados os honorários (parte cabente à ré Unimed e à denunciada),
intime-se o Sr. Perito Judicial para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a
indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as
partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum
de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). A necessidade de produção da
prova oral requerida será avaliada após a prova pericial. Intimem-se. - ADV: DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), MAURÍCIO
TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA
MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP), MATEUS TAMURA ARANHA (OAB 209328/SP), CARINA PAULA
QUEVEDO GASPARETTO ARANHA (OAB 204897/SP), CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP)
Processo 1004537-28.2019.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.B. - Vistos. Realizado acordo
entre as partes, observada a documentação de fls. 30/32, bem como a manifestação retro do Ministério Público, julgo extinto
o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Não há custas. P.R.I. - ADV: JOSE FERRI FILHO (OAB 56405/SP)
Processo 1004559-28.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Carlos Daniel - - Roberto Eduardo
Delandrea - - Vannice Aparecida Adelino de Mattos - Companhia Excelsior de Seguros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos.
Certidão retro: ao término do regime especial de trabalho, reencaminhe-se a mensagem eletrônica de fl. 869. Se necessário,
deverá ser efetuado contato telefônico. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA
CUNHA (OAB 189220/SP), PAULO GUILHERME C DE VASCONCELLOS (OAB 212599/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP)
Processo 1004603-42.2018.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - D.A.F. - Para
cumprimento da r. Decisão de folha 62, aguarda-se o recolhimento da despesa do Oficial de Justiça, equivalente a 3 UFESPs, na
forma do Provimento CG 28/2014. - ADV: JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP), JOSE MARTINS
(OAB 84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1004745-12.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Aparecido
Lopes - Banco BMG S.A. - Vistos. Partes devidamente representadas, lícito o objeto, homologo o acordo entabulado às fls.
135/136, na forma do art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Aguarde-se notícia sobre seu cumprimento pelo
prazo ajustado. P.R.I. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), EDUARDO DO AMARAL CARVALHO
ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), CARLA APARECIDA ARANHA (OAB 164375/SP), OSVALDO ALVES ARANHA JUNIOR
(OAB 411114/SP)
Processo 1004745-12.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Aparecido
Lopes - Banco BMG S.A. - Autos aguardando manifestação da parte requerente diante do pedido de extinção do processo pelo
executado às fls. 140/141. - ADV: EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), CARLA APARECIDA ARANHA (OAB 164375/SP), OSVALDO ALVES ARANHA JUNIOR
(OAB 411114/SP)
Processo 1004789-65.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistos.
Fls. 58: o sistema RENAJUD, implantado nesta Vara, tem outras funções (por ex.,para anotações de busca e apreensão em
alienação fiduciária), podendo a própria parte diligenciar para descobrir a existência de veículos em nome da executada na
CIRETRAN, sem intervenção judicial. Ademais, o art. 828 do Código de Processo Civil trata de medidas a cargo da parte exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º