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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1231

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1231

outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para se verificar a
alegada situação de hipossuficiência do requerido. Assim, para análise do pedido, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da
Receita Federal. No tocante à designação de audiência de conciliação, o Comunicado CG 284/2020 possibilita a sua realização
por videoconferência, necessitando-se somente da indicação de e-mail e celular de todos, além de meio adequado de acesso
via computador ou smartphone pelas partes e advogados. Assim, digam as partes se há interesse, desde logo, na designação
da audiência por videoconferência ou se preferem o retorno das atividades no Forum para que seja agendada e realizada na
forma presencial. Solicite-se a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. No mais, aguarde-se o
prazo para apresentação de contestação. - ADV: AFONSO CELSO LUPINACCI (OAB 162119/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS
LUPINACCI (OAB 81491/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES
BAUNGARTE (OAB 270120/SP), JAIR DE JESUS JUNIOR (OAB 379571/SP)
Processo 1010737-64.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.R.S. - - F.R.S. - R.A.S. - Aguarde-se
o decurso do prazo concedido à pág. 108. - ADV: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP), CLEIA
KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0733/2020
Processo 0007536-47.2019.8.26.0309 (processo principal 1007495-34.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - U.L.M.J. - Para análise ao pedido de gratuidade formulado pelo executado, deverá
comprovar a alegada hipossuficiência com a juntada dos três últimos recibos de pagamento de salário, duas últimas Declarações
de IR, bem como extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 meses. Prazo: 10 dias. Ante o acordo celebrado entre as
partes às págs. 87/89, suspendo o curso do processo de execução pelo período previsto para seu cumprimento, nos termos do
artigo 922 do CPC. A ordem para se retirar o gravame que recaiu sobre o bem imóvel foi realizado no processo de nº 001746104.2018. Decorrido o prazo do acordo, nos 20 (vinte) dias subsequentes, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o seu
cumprimento, salientando-se que o silêncio será interpretado como resposta positiva e a execução será extinta pelo pagamento
integral do débito alimentar. Int. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO HENRIQUE RONCOLETTA
ABEL DA SILVA (OAB 446699/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/SP)
Processo 0013496-18.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1017469-66.2015.8.26.0309) (processo principal 101746966.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.S.C. - A.E.M. - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. O requerido arcará
com as despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. P.I. C. - ADV: JULIANE DE ALMEIDA (OAB 102563/SP), VANDERLEI
SOARES DA COSTA (OAB 220712/SP), EMIL SILVA (OAB 229436/SP), WILLIANS BONALDI DA SILVA (OAB 287933/SP)
Processo 0017461-04.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1007495-34.2017.8.26.0309) (processo principal 100749534.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.M.M. e outro - U.L.M.J. - À
vista da certidão de pág. 180, da análise dos autos de nº 1428-65.2020, observa-se que a penhora no rosto destes refere-se aos
honorários sucumbenciais cobrados pelo advogado da parte exequente em face do também executado nestes. Assim, cumpra a
zelosa serventia o que determinado à pág. 179 com celeridade. - ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/
SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), JOSE MARIA SOUZA DE ASSIS (OAB 13696/SP), PEDRO HENRIQUE
RONCOLETTA ABEL DA SILVA (OAB 446699/SP)
Processo 1000109-45.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M. - J.S.C. - Vistos As questões de fato
sobre as quais recairá a atividade probatória são se a guarda dos menores será mantida com a mãe de forma unilateral ou se
deverá ser determinada a guarda compartilhada, além regulamentação da convivência, em que condições e com que frequência.
Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor As questões de direito relevantes consistem em
aplicabilidade do disposto nos artigos 1583 a 1589 do Código Civil, além de jurisprudência correlata. O requerente declinou da
produção de prova oral. Defiro a produção das provas requeridas pela ré, bem como depoimento pessoal do autor. No mais,
determino a realização de estudos social e psicológico para avaliar melhor a questão da alteração da guarda e a regulamentação
da convivência. Ante a previsão de retomada gradual das atividades , conforme determinação do Poder executido, remetam-se
os autos ao setor técnico para a designação de data para os estudos por videoconferência ou pessoalmente. Desde logo, as
partes deverão indicar seus e-mails e números de celular. Com a designação, intimem-se as partes pelos meios adequados
pertinentes. Em caso de entrevista por videoconferência, a serventia deverá encaminhar o link para acesso à reunião virtual,
além das orientações pertinentes. Com a juntada dos relatórios, manifestem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Depois, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento em que será novamente tentada a
conciliação. Não obstante, as partes podem optar desde logo pela realização de nova audiência de conciliação. O Comunicado
CG 284/2020 possibilita a realização de audiência por videoconferência, desde que haja interesse das partes e indicação de
e-mail de todos, além de meio de acesso via computador ou smartphone pelas partes e advogados. RESSALTO QUE O MEIO
VIRTUAL É DE FÁCIL ACESSO, BASTANDO O INGRESSO VIA LINK QUE SERÁ ENCAMINHADO POR E-MAIL A TODOS.
Assim, digam as partes se há interesse, desde logo, na designação da audiência por videoconferência, no prazo de 05 dias. Não
obstante, remetam-se os autos, desde logo, ao setor técnico. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB
120949/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1001793-05.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T.A. - - M.O.A.P. - Recebo a petição de páginas
42/49 e 53/54 como emenda à inicial. Anote-se. Ante o informado na petição de pág. 28 e tendo-se em vista que, em ações de
divórcio em que não haja partilha de bens, o valor da causa deve corresponde ao valor dos alimentos multiplicado por 12, nos
termos do artigo 292 § 3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, que passará a ser de R$ 8.778,00. Retifique-se inclusive
no cadastro do processo. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 1/6 e 43/49 , bem como a desistência do prazo recursal
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes A.T.A e
M.O.A.P, ressaltando-se que a divorcianda continuará a usar o nome de solteira M.O.A.P , que se regerá pelas cláusulas do
acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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