TJSP 09/06/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020) Agravo de
instrumento. Cumprimento de sentença. Fato gerador do crédito excutido anterior ao pedido de recuperação judicial, por isso a
ela submetido. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134425-66.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio
Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data
de Registro: 13/01/2020). Agravo de Instrumento - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Executada em recuperação
judicial - Título executivo judicial constituído antes da recuperação judicial e durante o processo de falência - Crédito sujeito ao
juízo recuperacional - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115744-48.2019.8.26.0000; Relator
(a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). Dessa forma, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento
do feito. Intime-se. - ADV: INGRID WERNICK (OAB 19268/GO), MILTIS LOPES GUZZON (OAB 71992/SP), ALESSANDRO
VIEIRA COSTA (OAB 354000/SP)
Processo 0002083-84.2019.8.26.0337 (processo principal 1000325-53.2019.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Isabel Maria Bosquet Vaz da Silva - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, tendo em
vista o decurso do prazo, sem que houvesse notícia nos autos a respeito do pagamento do débito. - ADV: JULIO CORREIA DOS
SANTOS NETO (OAB 287101/SP)
Processo 0002184-58.2018.8.26.0337 (processo principal 1001139-02.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Márcia Nogueira da Silva Ferreira - Vistos. Considerando que o processo foi julgado extinto nos
termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a pedido da exequente (fls. 52), levanto a penhora realizada a fls. 44. Expeça-se a
serventia o necessário, liberando o executado do encargo de depositário. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS
(OAB 199357/SP)
Processo 1000063-69.2020.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Beatriz Pereira Brandão
Lopes - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada e
determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores atos. Não havendo interposição de recurso, expeça-se mandado
de levantamento judicial em prol da exequente. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP),
WANDERSON JUNIOR DE CASTRO (OAB 419972/SP)
Processo 1000106-06.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel
Gilson Ferreira Gonçalo - Consta do contrato de fls. 11/17 que os administradores da requerida seriam Marcelo Passaglia
Paracchini e Reginaldo Gonçalves Martins Júnior e que sua sede seria na Rua Alvorada, 1289, conjunto 1106, na cidade de
São Paulo. Não há elementos seguros para que se afirme que a pessoa a quem endereçada a carta de fls. 29 tenha poderes
para representar a requerida e, em consequência, receber a citação válida. Assim, a fim de se evitar futura nulidade do feito,
expeça-se carta para citação da requerida no endereço acima mencionado, com as advertências legais. Int. - ADV: ALEXANDRE
ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1000165-91.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Jonathas Willian Bovo - Lojas Americanas S.a. e outro - Vistos. Da análise dos autos, infere-se que os documentos acostados a
fls. 10/11 não estão assinados. Providencie o autor o necessário no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CLAUDIA SIMOES MADEIRA (OAB 220260/SP)
Processo 1000663-90.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Valdelice Batista de Oliveira - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada cumulado
com indenização por danos morais. Alega a autora em prol de sua pretensão que cumpriu integralmente o contrato de prestação
de serviços firmado com a requerida Qualimoura, entretanto teve seus dados indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes
pela 2ª requerida, pertencendo ambas as rés ao mesmo grupo econômico. Diante dos fatos alegados na inicial, pela analise dos
documentos apresentados, e a impossibilidade de produção de prova negativa, vislumbro que estão presentes os requisitos legais
a autorizar a tutela pretendida, considerando que tal medida não trará qualquer prejuízo a requerida, tampouco é irreversível.
Portanto, concedo da tutela antecipada pleiteada determinando que as empresas requerida se abstenha de incluir o nome do
autora junto aos órgãos de defesa do consumidor referente ao debito sub judice até ulterior determinação judicial. Considerando
que a negativação já foi efetivado, determino a expedição de oficio ao SCPC e SERASA para que proceda a suspensão do
apontamento negativo, referente ao contrato objeto da presente até o deslinde do feito. Por outro lado, é importante anotar
que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de
instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes.
Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e
a economia processual, entendo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Novo
Código de Processo Civil. Assim, concedo as requeridas o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação. Determino
ainda, que apresente COM A DEFESA: COPIA DO CONTRATO DE SERVIÇOS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS. A AUSÊNCIA
DOS DOCUMENTOS, PODERÁ IMPLICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ALÉM DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, DEVENDO ESSA ADVERTÊNCIA CONSTAR NO MANDADO.
Cite-se e intime-se - ADV: ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP)
Processo 1000740-02.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0003499-68.2019.8.26.0602 - 1ª Vara
do Juizado Especial Cível) - Alberto Petrik Cunha - Vistos. Devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante, fazendose as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: ALINE CUNHA (OAB 318489/SP)
Processo 1000877-81.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dolores Freiria
Evangelista - Manifeste-se a requerente acerca da certidão de fls. 93. - ADV: JOÃO MARCOS CORREA FERREIRA (OAB
417483/SP)
Processo 1000999-94.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jurandir da Silva Filho Vistos. Relata o autor que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relativos a cartão de crédito (RMC), cuja
contratação não reconhece. Buscando-se privilegiar a boa-fé e considerando que o autor alega que o contrato que gerou os
descontos é produto de fraude, e, ainda, atinge verba de natureza alimentar, entendo que se fazem presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela de urgência. Assim, concedo a liminar para determinar ao INSS que suspenda os descontos
lançados no benefício do autor (NB nº 1361825950) sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável - RMC (código 322) até
decisão judicial em sentido contrário. Sem prejuízo, determino ao INSS que envie ao juízo informações sobre os descontos já
efetuados sob a rubrica acima mencionada, bem como sobre os respectivos valores. Serve a presente como ofício. Encaminhese por e-mail, com urgência. No mais, em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º