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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 1525

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1525

de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de
composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Estabelecidas estas premissas e tendo em vista os critérios
norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo, inicialmente, que a causa
comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do novo Código de Processo Civil. Assim, cite-se o(a)
requerido(a), com as advertências legais, anotando-se que o prazo de resposta é de 10(dez) dias. Servirá o presente como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: DÉBORA DA SILVA TOLEDO (OAB 392241/SP)
Processo 1001028-47.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Felipe Emerenciano Nunes - Vistos. Inicialmente, apresente o autor, comprovante de residência, atualizado, legível
e em seu nome (conta de água, luz ou telefone). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO
AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1001031-02.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson
Merlini - Vistos. Inicialmente, apresente o autor comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome (conta de água, luz
ou telefone). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1001039-76.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio
Aparecido dos Santos - Trata-se de ação rescisão de contrato cc cancelamento de multa de fidelidade e pedido de indenização
objetivando liminarmente a suspensão dos serviços e das cobranças. Alega o requerente em prol de sua pretensão que em
fevereiro de 2019 a sua esposa firmou contrato de plano de internet com a requerida, o qual posteriormente sofreu mudança
de titularidade para o seu nome. Entretanto os serviços não são prestados a contento, com frequente falha de conexão, além
de dificuldade de contato com a empresa, pelo que ajuizou a presente com o fito de rescindir o contrato sem o pagamento de
multa por fidelidade. Diante dos fatos alegados na inicial, pela analise dos documentos apresentados, e a impossibilidade de
produção de prova negativa, vislumbro que estão presentes os requisitos legais a autorizar a tutela pretendida, considerando
que tal medida não é irreversível. Portanto, concedo da tutela antecipada pleiteada determinando a suspensão imediata dos
serviços de internet, bem como das respectivas cobranças até ulterior determinação deste Juízo. Por outro lado, é importante
anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como
de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes.
Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e
a economia processual, entendo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Novo
Código de Processo Civil. Assim, concedo as requeridas o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação. Determino
ainda, que apresente COM A DEFESA: COPIA DO CONTRATO DE SERVIÇOS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS. A AUSÊNCIA
DOS DOCUMENTOS, PODERÁ IMPLICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ALÉM DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, DEVENDO ESSA ADVERTÊNCIA CONSTAR NO MANDADO.
Cite-se e intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 1001051-90.2020.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luis Fernando Pereira
- Vistos. O protocolo do cumprimento de sentença está em desacordo com a regra vigorante, o qual deverá ser efetuado a
partir dos autos principais (1001869-76.2019.8.26.0337) - Classe 156 - Cumprimento de Sentença. Deverá ainda, ser instruído
nos termos do artigo 1.286, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, da E. Corregedoria Geral da
Justiça, tais como: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Com isso, determino o
arquivamento destes autos. Intime-se. - ADV: ANNY FRANCIELYN DE SOUZA PEREIRA (OAB 420097/SP)
Processo 1001133-92.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Roberto Buri - Pedro Gabriel
Pires - Vistos. Diante do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema Bacenjud, que restou negativo (fls. 86/87), defiro as
pesquisas junto aos sistemas Renajud e Arisp. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BESSA (OAB 203326/SP), ANTONIO ROBERTO DA
SILVA (OAB 367596/SP)
Processo 1001163-93.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - V.S.D. - - A.L.D. R.E.I.C. - Vistos. Para que surta os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o acordo de fls. 283/285, a que chegaram as partes
nestes autos e, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “B” do novo
Código de Processo Civil. Suspendo o feito até final cumprimento do acordo, que deverá ser comunicado pelos requerentes.
O silêncio dos credores, após o prazo para cumprimento do acordo será entendido como satisfação da obrigação e o processo
será arquivado. Transitada em julgado, expeça-se certidão de objeto e pé conforme solicitação de fls. 285, parte final. P.I.C ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP)
Processo 1001242-14.2015.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rubens Merguizo Filho
- Débora Bertolucci de Castro e outro - Providencie o advogado do(a) requerente o peticionamento eletrônico da carta
precatória (fl. 250/251), junto ao Juízo Deprecado, observando os termos do Comunicado CG 1951/2017, devendo comprovar
a distribuição neste processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Nada Mais. - ADV: CARLA
SAMIY CONCEIÇÃO (OAB 221822/SP), ARIANE ACCIOLY ALMIRANTE (OAB 172680/SP)
Processo 1001311-41.2018.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro
Soares - Banco Votorantim S.a., - - Banco Itaú BMG Consignado S/A e outro - Vistos. Tendo em vista o teor da r. Sentença
proferida a fls. 97/98 nos autos dependentes de cumprimento de sentença (0002936-93.2019.8.26.0337), arquivem-se os
presentes autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB
78069/MG), MARÍLIA HELENA SANTIAGO (OAB 277505/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001407-22.2019.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elza Regina Barcelos
Merguizo - - Rubens Merguizo Filho - Marcos Rogerio Barioni e outro - Vistos. Diante do trânsito em julgado da r. Sentença de
fls. 160/162, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: SAULO DE OLIVEIRA
MORAIS BELO (OAB 261802/SP), LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP), ROGER FERNANDO ALVES (OAB 338285/
SP)
Processo 1001529-35.2019.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Danilo de Lima Almeida Costa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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