TJSP 09/06/2020 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1609
Processo 1003595-30.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Kelly Cristi Crepaldi - Vistos. Pede a requerida Kelly Cristi Crepaldi os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que
atualmente não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento. Para tanto,
juntou a declaração de página 58. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, a requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício, os documentos, ou alguns deles, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que
demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Sem prejuízo, sobre os embargos monitórios de páginas 51/70, manifeste-se a autora. Intime-se. - ADV: GISELE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP)
Processo 1004037-93.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Alice Goncalves Justino e
outros - Ana Maria Boto Siqueira Bueno e outros - Vistos. Recebo a petição e documentos de páginas 197/202 como emenda à
inicial. Anote-se que, no ato da citação, o Oficial de Justiça deverá obter a qualificação completa dos confrontantes, se possível.
No mais, observa-se, nesta oportunidade, que a Certidão de páginas 36/37 diz respeito a outro imóvel (lote 15, da quadra 44 do
Loteamento). Assim, aos requerentes para trazerem aos autos a Certidão atualizada do imóvel usucapiendo, em 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: PATRICIA GALLO CUNHA (OAB 294398/SP)
Processo 1004215-42.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Júlio Salvio Sigulini Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao
agravo. Decorrido no silêncio, prossiga-se com os atos processuais ordinários. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1004647-61.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0018296-21.2019.8.26.0482 - 4ª Vara Cível) Sidney da Silva - Maxi Multi Fabricação de Artigos Em Fiberglas Ltda Me - Vistos. Tornem ao autor para atender, efetivamente, às
determinações de página 29, providenciando o depósito da diligência do oficial de justiça, o recolhimento da taxa de impressão
e a juntada de planilha discriminada e atualizada do débito. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, devolva-se à
origem. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1004652-83.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marielly Boin Jammal - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. MARIELLY BOIN JAMMAL, qualificada nos autos, propõe a presente ação de cobrança
do seguro DPVAT em face deSEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/Aalegando, em síntese, que
era esposa de Jackson Matheus Jammal, que faleceu na data de 11/03/2020, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido
em 09/03/2020, na Rodovia BR 153, Km 222,8. Aduz que, na qualidade de cônjuge sobrevivente, cabe a ela o recebimento da
indenização por morte prevista na Lei nº 6.194/74, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres - DPVAT. Pede a citação da requerida e a procedência da ação. A inicial veio acompanhada dos
documentos de páginas 5/31. Foi determinada a demonstração do prévio pedido administrativo (página 32). Manifestação da
autora nas páginas 34/35. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto pelo indeferimento da inicial, já que inexiste
interesse processual na modalidade necessidade. Com efeito, a autora não demonstrou ter feito o prévio pedido de pagamento
administrativo, na forma estabelecida pelo artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07. Preferiu o
ingresso direto desta ação. Ressalte-se que não se discute aqui o direito fundamental de ação, mas a necessidade, ou não, de
a autora vir a Juízo para pleitear aquilo que poderia (e pode) fazer administrativamente. Destarte, nos termos do julgamento
proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 631.240/MG (Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão
Julgador Tribunal Pleno, Data do Julgamento 03/09/2014), sob a sistemática de repercussão geral, a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É do seguinte teor o julgamento pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito
de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder
a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos
termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido
ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro
do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º