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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2012

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2012

196714/SP)
Processo 1008797-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público.
- ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 1008797-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.J.R. - - H.V.F.R. - - A.J.F.R. - V.F.S. Vistos. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO
o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV:
LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 1016014-36.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elia Feitosa da Conceição - Raimundo Fernando da Conceição - Alberto Rodrigues e outros - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - AO AUTOR:
Intimação para ciência da expedição do mandado de registro de usucapião, disponível para impressão (fls. 193), devendo
providenciar o seu devido encaminhamento junto ao Cartório de Imóveis competente, instruindo com a cópia completa do
laudo pericial, sentença e certidão de trânsito em julgado. Intimação do(a) Dr(a). Claudia Ferreira Saraiva - OAB/SP 372.821,
bem como do(a) Dr(a). Thais Cupello Silva Takeuchi, OAB/SP 401.781 para que fiquem cientes da expedição das certidões
de honorários (fls. 197 e 198), devidamente corrigidas, as quais estão disponíveis para impressão e encaminhamento. - ADV:
THAIS CUPELLO SILVA TAKEUCHI (OAB 401781/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), CLAUDIA
FERREIRA SARAIVA (OAB 372821/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1019616-35.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Iris Eugêncio de Sousa - Intimação
da parte autora para ciência do resultado da pesquisa Infojud de págs. 279/285, bem como para que providencie a distribuição
da carta precatória de págs. 286/287, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, devendo instrui-la com os documentos
necessários (petição inicial e emendas, se houver; procuração e despacho, etc), conforme Comunicado CG nº 1951/2017 (Item
III, subitem 1.2). A distribuição deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: EDSON CARVALHO (OAB 98976/
SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2020
Processo 0003274-58.2020.8.26.0361 (processo principal 1010362-67.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.S.D.M. - J.A.S. - Vistos. Com todo o respeito, o Juízo não agirá como
intermediário de diálogos entre as partes. Ambas as partes possuem nobre representação, sendo evidente que os causídicos
podem entrar em contato para solucionar a entrega do VA. Não há justificativa para o desperdício de recursos nesse ponto.
Aguarde-se o prazo de 10 dias para que as partes informem sobre a entrega do cartão. Sem prejuízo, desde já, o Juízo consigna
que ambas as partes são beneficiárias dos auspícios da assistência jurídica, conforme deferido no feito principal, não havendo
efetividade na discussão quanto aos honorários advocatícios. Int. - ADV: BÁRBARA APARECIDA MELO CARRASCO (OAB
360867/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 0003939-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1015186-40.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.G.G.S. - Vistos. Diante da situação peculiar da jurisprudência sobre o tema,
expeça-se o contramandado de prisão ou alvará de soltura. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para se manifestar
sobre o pagamento do débito alimentar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 924, II, do
CPC. Int. - ADV: WERNER CHUONG (OAB 303831/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0004024-60.2020.8.26.0361 (processo principal 1002933-54.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - M.C.T. - M.H.C. - Vistos. Verifica-se que a resistência da parte executada é absolutamente injustificável. Aliás, digase de passagem, não houve a concessão de tutela no feito mencionado, ou seja, não houve a suspensão das visitas. O feito nº
1006962-11.2020 não suspendeu as visitas em razão da covid-19. Assim, impossível dizer que a executada, ao seu entendimento
unilateral, pode obstar o cumprimento do título judicial. Caso fosse aceitável, qual seria a utilidade de um título judicial? Seja
como for, o cumprimento é medida de rigor. Ante os documentos acostados, DEFIRO a busca e apreensão da criança Pietro
Chacon Touças, residente na Rua Engenheiro Miguel Gemma, 509, bloco 2º, Toyama, em favor da parte exequente, devendo
o Oficial de Justiça entrar em contato com ela pelos telefones expostos na exordial, para que possa acompanhar a diligência.
Autorizo, desde logo, força policial e ordem de arrombamento necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo
no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, bem como o arrombamento, caso necessários. Ainda, a
presente decisão deve ser cumprida para viabilizar os finais de semana do seguinte período: - 13/14 de junho; - 27/28 de junho.
O horário da visitação deve ser respeitado, não havendo qualquer mudança nesse ponto. O Juízo fixou as datas acima como
forma de conscientizar a executada de que não há como resistir. É inútil. A resistência somente prejudicará o petiz. Não se quer
dizer, de forma alguma, de que os finais de semana quinzenais, na forma do título, não devem ser respeitados. Somente se
deixa claro que deve cumprir o título. O Juízo não irá a cada quinzena expedir os mandados de busca e apreensão. Em caso
de resistência da parte executada, será considerada a alienação parental, permitindo outras medidas do Juízo mais enérgicas,
como, por exemplo, a inversão da guarda. Friso que a diligência deverá ser cumprida pelo oficial de justiça plantão. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GABRIEL ARTHUR
BAUER MONTEIRO (OAB 409760/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1001546-62.2020.8.26.0361 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - C.C.S. - - C.C.S. - N.I.S. - Vistos.
Defiro a AJG. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Houve consenso
quanto ao valor do débito, conforme fls.122. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código
de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em
recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse
em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Decorridos 30 dias do término do prazo previsto no
acordo sem qualquer manifestação das partes, conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. PRI. - ADV: TEREZINHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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