TJSP 09/06/2020 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
2015
Tal - - José Aguinaldo de Tal - - Maria Cristina da Silva - - Nair Harue Kondo Fukuhara - - Luiz Zanella - Vistos. As partes são
legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a serem apreciadas, nem há nulidades a sanar. Declaro SANEADO
o processo. Reconsidero o item 1, da decisão de fl. 126, no que tange à concessão dos benefícios da assistência judiciária
à autora, uma vez que os recolhimentos de custas por ela comprovados às fls. 15/22 e 138/140 são incompatíveis com o
pedido e com a declaração de fl. 14. Deverão os réus comprovar o recolhimento das custas de juntada das procurações de
fls. 157/164, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição dos respectivos valores na dívida ativa do Estado. Fixo como
pontos controvertidos: 1) a existência ou não de nulidade na convocação da assembléia condominial designada para o dia
26.08.2017 (fl. 11) ; 2) a ocorrência ou não de dano moral à autora praticado pelos réus e sua mensuração, se o caso. Afasto o
conhecimento do pedido contraposto apresentado pelos réus, uma vez que não foi atendida a determinação de fl. 203 e por não
ser possível, nesta ação, tal tipo de contra-ataque. Para o deslinde da controvérsia, reputo desnecessária a produção de provas
orais consistentes no depoimento pessoal das partes, postulado por ambas. Da mesma forma, reputo sem objetivo a oitiva de
testemunhas, postulada pela autora, uma vez que os réus afirmaram em contestação (fl. 171), que no segundo mandato da
autora, como síndica, ela teve procedimentos administrativos e de gestão questionados por alguns dos moradores, inclusive
pelos requeridos, razão pela qual efetivaram gestões no sentido de convocar assembléia para eleição de novo síndico, em
substituição à autora. E para a aferição da regularidade de tal convocação, à luz da legislação e da convenção do condomínio,
a prova documental produzida nos autos basta, considerando, inclusive, que os réus não protestaram por eventualmente provar
a gravidade dos atos praticados pela autora e que teriam autorizado a convocação da assembléia. Diante disto, tenho que
atendido o prazo acima fixado para os réus e o prazo recursal em relação a esta decisão, o feito deverá ser encaminhado à fila
da sentença, para julgamento do pedido no estado em que se encontra o processo. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI
(OAB 154908/SP), LUIS FERREIRA QUINTILIANI (OAB 210658/SP)
Processo 1002060-34.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Anotado o endereço junto ao sistema informatizado. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002063-86.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Fl. 58. Para apreciação do pedido, promova recolhimento das custas para o
desarquivamento do feito no valor de R$32,15 (1,212 UFESP, guia FEDTJ, código 206-2 - Comunicado nº 211/2019), visto o
despacho de fls. 57. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB
289974/SP)
Processo 1002063-86.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, 1.Fls. 58. Defiro o pedido de informações via sistema. (X )SIEL - Pesquisa de
endereços. 2.Providencie a serventia o necessário. Intime-se - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/
SP)
Processo 1002072-48.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Fl. 55. Para apreciação do pedido, promova recolhimento das custas para o
desarquivamento do feito no valor de R$32,15 (1,212 UFESP, guia FEDTJ, código 206-2 - Comunicado nº 211/2019), visto o
despacho de fls. 54. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Mongaguá, 01 de abril de 2020. - ADV: THIAGO AUGUSTO
SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1002072-48.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, 1.Fls. 55. Defiro o pedido de informações via sistema. (X )SIEL - Pesquisa de
endereços. 2.Providencie a serventia o necessário. Intime-se - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/
SP)
Processo 1002074-18.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Fl. 60. Para apreciação do pedido, promova recolhimento das custas para o
desarquivamento do feito no valor de R$32,15 (1,212 UFESP, guia FEDTJ, código 206-2 - Comunicado nº 211/2019), visto o
despacho de fls. 59. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB
289974/SP)
Processo 1002074-18.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, 1.Fls. 60. Defiro o pedido de informações via sistema. (X )SIEL - Pesquisa de
endereços. 2.Providencie a serventia o necessário. Intime-se - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/
SP)
Processo 1002076-85.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Anotado o endereço a ré junto ao sistema informatizado. Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º