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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 2017

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

2017

Carvalho Esteves - - Mariane Carvalho Esteves - - Renato Carvalho Esteves - - Maria Laura Soares Lopes - AO AUTOR:
Intimação para ciência da expedição do formal de partilha (fls.108), disponível para impressão e devido encaminhamento junto
ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo instruir o formal com as peças necessárias. - ADV: THIAGO VAZ
FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1024526-37.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.C.R.J. - L.J.F. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deste feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio
do casal, com fundamento nos artigos 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. A mulher voltará
a usar o seu nome de solteira, qual seja, MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO REIS. Expeça-se mandado de averbação com as
formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a resistência ao
pedido se deu por meio de defesa genérica, apresentada por curador especial, que se limitou à formal negativa geral. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/
SP), BARBARA CRISTINA SCHWARZ (OAB 404336/SP)
Processo 1026802-41.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiane Benjamin Daniel - AO AUTOR: Intimação
para ciência da expedição do formal de partilha (fls.85), disponível para impressão e devido encaminhamento junto ao Cartório
de Registro de Imóveis competente, devendo instruir o formal com as peças necessárias. - ADV: RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI
(OAB 373884/SP), LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2020
Processo 1007220-21.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10089685620198260286 - VARA DE FAMILIA E
SUCESSÕES FORO DE ITU) - Jocelina dos Santos Vilas Boas - Osvaldir Vilas Boas - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente
de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se
à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o
mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: ANA BEATRIZ SAGUAS PRESAS (OAB
88015/SP)
Processo 1007234-05.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.M. - L.S.M. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76),
que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois
qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe
do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor
(ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma
ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação
pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser
acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do
direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 1011705-87.2019.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.A.G. - Pelo exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução de mérito, para o
fim de fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos do genitor (valor bruto somente se
descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado. A pensão incidirá sobre
13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de
desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional vigente à época
do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã
deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em
seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora da
parte autora, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos na forma acima declinada, depositandose a pensão em favor dos alimentandos. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: EDSON SILVA CAMILO (OAB 388315/SP)
Processo 1023513-03.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S. - R.B.S. - Intimação das partes
para ciência do trânsito em julgado e da expedição de ofício para desconto dos alimentos definitivos, devendo providenciar seu
encaminhamento à empregadora para cumprimento. - ADV: CHENANDA NEVES (OAB 333356/SP), WALDIR DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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