TJSP 09/06/2020 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
2023
por isso, a fixação de alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou equivalente a MEIO salário mínimo. Foram fixados
alimentos provisórios (f. 20). O réu apresentou contestação, na qual discordou do montante pleiteado. Invocou o sustento de
outros filhos, bem como despesas outras que comprometem a obrigação pretendida. O Ministério Público opinou pela procedência
da ação (f. 120/123). A requerente Kellen atingiu a maioridade civil e instada a regularizar sua representação processual (f. 125)
quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Defiro Justiça Gratuita ao réu. Anote-se. A obrigação alimentar visa à manutenção de
uma vida digna aos menores e necessitados. A obrigação de prestaralimentosdecorre do princípio constitucional da preservação
da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Ademais, dentre as atribuições inerentes ao poder familiar está de sustento
dosfilhosmenores. A doutrina, sobre a essencialidade dosalimentos, nas palavras do Ministro César Peluso, nos ensina que:
“A obrigação de prestaralimentosestá fundamentada em princípios e garantias previstos na Constituição da República, como
o da preservação da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da personalidade.” (Código Civil Comentado Editora
Manole 2007 pág. 1.652) Os alimentos devem ser considerados como aquilo que é estritamente necessário para a manutenção
da vida de uma pessoa, compreendendo-se tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim
do necessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais; todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e
morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do
alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis. Entendo, portanto, que os alimentos devem ser
fixados de acordo com o necessário para que a pessoa viva de modo compatível com a sua condição social e para atender às
necessidades de sua educação e subsistência. Ademais, os alimentos não devem servir de fonte para o enriquecimento sem
causa do alimentado. Assim, necessário que se estabeleça um valor justo para que sejam atendidas as necessidades daqueles
que pedem, sem que isto signifique uma injusta e indevida apropriação de recursos pelos alimentandos ou enriquecimento ilícito
de sua parte. De outro lado, há de se observar a efetiva possibilidade do alimentante, especialmente considerando as drásticas
consequências advindas do inadimplemento. A requerente Kellen atingiu a maioridade civil, circunstância que isolamente não
implica na exoneração da obrigação alimentar afastando-se, todavia, a presunção de necessidade que impõe comprovação.
Pois bem. Intimada a regularizar sua representação processual, a requerente Kellen silenciou e, assim, em relação a ela, impõese a extinção da ação. No mais, os elementos constantes dos autos não permitem o acolhimento integral do pedido inicial e,
assim, fixo a obrigação alimentar devida à menor Taís em 15% dos rendimentos líquidos para a hipótese de vínculo de emprego
e o equivalente a 25% do salário mínimo para o caso de desemprego, por entender que este valor está de acordo com os
critérios jurisprudenciais normalmente utilizados para a fixação dos alimentos. Os alimentos deverão incidir sobre 13º salário,
1/3 de férias e eventuais verbas rescisórias, pois estas verbas possuem caráter remuneratório. Dispositivo Ante o exposto e o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o réu a pagar 15% dos seus rendimentos
líquidos para a hipótese de vínculo de emprego e o equivalente a 25% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho
sem registro em carteira, à requerente Taís. Em relação a autora KELLEN FERREIRA DO NASCIMENTO, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na
conta bancária da genitora, conforme dados indicados a f. 10, até o dia 10 de cada mês. Pela sucumbência recíproca: a) as
partes arcarão, em igual proporção, com as despesas processuais (art. 86, CPC); e b) nos termos do artigo 85, §2º e 6º, do
CPC, arcará a parte autora, com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% do valor da causa, ao
passo que arcará a requerida com os honorários dos advogados dos autores, também no valor correspondente à 10% sobre o
valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade aos beneficiários de gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO
VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP), ANDRÉ DOS SANTOS (OAB 225580/SP)
Processo 1001058-29.2019.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josefa dos Santos Fiorentini - Vistos.
Com a juntada dos documentos de fls 90/92 a inventariante atendeu ao determinado às fls. 87, itens 1. O feito caminha para o
seu fim. Aguarde-se o cumprimento do item 2 (certidão de inexistência de testamento do autor da herança. Prazo: 05 (cinco)
dias, observada a suspensão existente. Intime-se. - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 1001068-10.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - D.B.O. - J.O.X.S. - Providencie
o(a) Autor(a) a distribuição da Carta Precatória que se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo,devendo ser instruída com as peças necessárias e as taxas para cumprimento, se o caso, consoante o disposto no
Comunicado CG 1951/2017 e da Resolução 551/2011, devendo, ainda, comprovar sua distribuição nos autos, no prazo de 10
dias sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: ROSSANA MARIA HEINZL (OAB 142836/SP), VANDERLEI DE OLIVEIRA
BARBOSA (OAB 360782/SP)
Processo 1001075-65.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.L.S. - Vistos. HELIO LAURENTINO
SHULTES ajuizou ação revisional cumulada com exoneração de alimentos em face de KAIQUE NICOLAS DA SILVA SCHULTES
e JULIA WENDY SILVA SCHULTES alegando maioridade de Kaique e modificação de sua possibilidade financeira desde a
fixação da obrigação alimentar em 2010. Afirma que constituiu nova família com o nascimento de mais um filho. Esclarece
que Kaique não frequenta curso superior. Pede a procedência da ação. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para
reduzir os alimentos a 50% do salário mínimo (f. 28/30). Citados, Kaique compareceu à audiência para renunciar os alimentos,
o que foi homologado (f. 38/39). Não foi apresentada defesa pela menor alimentanda (f. 46). O Ministério Público opinou pela
procedência parcial do pedido (f. 60/63). É o relatório. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado,
sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que resta formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate
(artigo 9º, § 2º, da Lei 5.478/68 e artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). E, não havendo outras questões
processuais pendentes, passo direto ao exame da controvérsia. Ainda que não ofertada defesa pela infante, não se aplica à
espécie a presunção de veracidade decorrente da revelia. Com efeito, “Inclui-se no dever familiar a prestação pelos pais, de
alimentos aos filhos menores, conforme previsto, às expressas, no Civile Codex (art. 1.566, IV, CC antigo art. 231, IV, CC e art.
1.634, I, CC antigo art. 384, I, CC), dever esse elevado à categoria de norma constitucional, consoante a regra insculpida no
art. 229 da Lei Magna vigente. Cabe àquele que gerou o filho o ônus de sustentá-lo, por imperativo emanado, da paternidade
responsável” (TJMG. In CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado. 3 ed. Coord.: Cezar Peluso. Barueri:
Manole, 2009, p. 1.753). Os documentos apresentados comprovam a modificação da situação financeira do requerente desde
a fixação da obrigação alimentar em razão do desemprego e da constituição de nova família, circunstância que, por si só, não
implica em redução da obrigação, mas, na espécie, deve ser considerada para melhor adequação. Soma-se que os alimentos
foram fixados para atendimento aos dois filhos do então casal e hoje, com a maioridade de Kaique, destinar-se-á tão somente à
menor. Vislumbro razoável a redução da obrigação alimentar a 20% dos rendimentos líquidos do autor, na hipótese de emprego
formal, ou 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Dispositivo Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de REDUZIR os alimentos devidos a Julia Wendy Silva Schultes em 20%
dos rendimentos líquidos do autor, na hipótese de emprego formal, ou 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou
trabalho informal. Custas e despesas processuais, pela parte requerida, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade aos beneficiários de gratuidade processual. P. R. I. - ADV: ANA PAULA
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