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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020 - Página 2024

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3022

2024

MOREIRA ROQUE DOS SANTOS (OAB 258931/SP)
Processo 1001082-57.2019.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Norma Aparecida Delgado
- - Sergio Adriano Delgado - - Reinaldo Claudio Delgado - - Adriana Eliane Delgado - - Silvio Roberto Delgado - Vistos. Tanto
o pedido de fls. 54 quanto a decisão de fls. 56 se equivocam quanto à forma de levantamento do valor. Formulário pressupõe
mandado de levantamento judicial e este somente se aplica a valores depositados em juízo e se encontrem à disposição desta
Vara. Não é o caso. Não é necessário formulário e o levantamento é feito pela própria parte, observado o prazo do alvará.
Diante disso, servirá a presente decisão como ALVARÁ a fim de autorizar os autores NORMA APARECIDA DELGADO, brasileira,
divorciada, desempregada, portador da Cédula de Identidade RG. nº 20.636.642-5 e do CPF n.º 058.194.268/00, SERGIO
ADRIANO DELGADO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG. nº 25.701.270-9 e do CPF n.º 199.446.308-29, REINALDO
CLAUDIO DELGADO, brasileiro, mecânico, portador da Cédula de Identidade RG. nº 18740799 e do CPF n.º 077.084.878-89,
ADRIANA ELIANE DELGADO BARROS, brasileira, do lar, portador da Cédula de Identidade RG. nº 27843959 e do CPF n.º
271.828.648-27 e SILVIO ROBERTO DELGADO, brasileiro, mecânico, portador da Cédula de Identidade RG. nº 14317853 e do
CPF n.º 018.109.568-89 a efetuarem ao LEVANTAMENTO dos valores depositados na conta em nome da senhora IDA YARA
CERRI DELGADO, falecida em 08 de novembro de 2018, que era brasileira, viúva, portadora do RG n.º 12.865.487-9 e CPF
nº 018.157.808-51, junto ao Banco Santander S/A, contas 000010015006, 000610002983, 000608044131, todas da agência
0489. Prazo do alvará: 01 (um) ano. Anoto, antes que nova petição aporte aos autos, que não é possível o encaminhamento
deste alvará por parte do Juízo. Em primeiro lugar porque isso naturalmente é incabível e não é realizado. Em segundo lugar
porque o Fórum está fechado e não é possível fazer o encaminhamento (impressão, envelopamento e encaminhamento, via
malote, aos Correios). Quanto ao mais, aguarde-se o resultado dos ofícios ao Santander e à Bradesco Vida e Previdência, que
dizem respeito a um suposto seguro existente. Prazo: 15 (quinze) dias, observada a suspensão existente. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE VENANCIO DE SOUZA (OAB 388028/SP)
Processo 1001100-83.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.Z.S. - L.C.S. - A(s) certidão(ões) de
honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s)
ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: HENRI
BIONDO (OAB 363557/SP), RENATA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 94597/SP)
Processo 1001215-70.2017.8.26.0366 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.G.F.O. - A(s)
certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser
encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 1001342-08.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.D. - E.A.T.A. - C.M.A. e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: THIAGO SANTOS DE ARAUJO (OAB 324659/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001385-71.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.S. - A.L.B. - Vistos.
Conforme determinação de fls. 110, como foram juntados documentos com a réplica, sobre eles concedo oportunidade para
manifestação do réu em 15 (quinze) dias. Lendo as peças (inicial, contestação e réplica) verifico que as partes estão apegadas
ao litígio, buscando o “melhor dos mundos” para si, sem que se ocupem em refletir que possuem filhos em comum, uma longa
história de união e que não precisaram do judiciário para dizer o que é certo ou errado para as suas vidas. O momento é
para reflexão. O processo não poderá caminhar por muito tempo. Certamente vai esbarrar nas impossibilidades geradas pela
restrição de contato da COVID-19, o que não tem prazo para acabar. Ainda que se retome o andamento, caso o nível do litígio
se mantenha, não se vislumbra encerramento antes que anos se passem. Posto isto, sem prejuízo do prazo acima concedido,
conclamo as partes para uma composição, o que poderá ser feito mediante contato dos patronos e peticionamento nos autos.
Intime-se. - ADV: ISAURA APARECIDA RODRIGUES (OAB 339073/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1001398-75.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.S.A. e outros - A.A.D. Providenciem os patronos das partes a juntada do RGI atualizado visando a expedição das certidões de honorários, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/
SP)
Processo 1001553-78.2016.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Sucessões - Davi Barroso - Sueli Barroso - Vistos. Antes
de tudo, consigno, nos termos do artigo 662, do Código de Processo Civil que no arrolamento não serão conhecidas ou
apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio. Neste exato sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.EXPEDIÇÃO DOS
FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. DESNECESSIDADE. 1. A sucessão causa
mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas
rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão
(ITCM). 2. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio
e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha. 3. O CPC/1973, em seu
art. 1.031, em conformidade com o art. 192 do CTN, exigia a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas como condição para a homologação da partilha (caput) e o pagamento de todos os tributos devidos, aí incluído o
imposto de transmissão, para a ultimação do processo, com a expedição e a entrega dos formais de partilha (§ 2º). 4. O novo
Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de
arrolamentosumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação
dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 5. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a
condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, noarrolamentosumário, o magistrado deve exigir a comprovação de
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito
em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto
de transmissão. 6. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1704359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 02/10/2018) Anoto, no entanto, que esta questão é meramente processual e não gera
qualquer outro efeito. Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados
por - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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