TJSP 09/06/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2023
05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 1.269 dias-multa, no mínimo legal; tudo na forma do artigo 69
do Código Penal; c) JOSÉ ROBERTO APARECIDO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33,
“caput”, c.c. artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e ao
pagamento de 888 dias-multa, no mínimo legal; do artigo 35, “caput”, c.c. com o artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº
11.343/06, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, e ao pagamento de 1.244 dias-multa, no mínimo legal; tudo na forma
do artigo 69 do Código Penal; e d) AGNALDO GOMES FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33,
“caput”, c.c. artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, e ao pagamento
de 666 dias-multa, no mínimo legal; do artigo 35, “caput”, c.c. com o artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à
pena de 04 anos de reclusão, e ao pagamento de 933 dias-multa, no mínimo legal; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Os delitos foram praticados na forma do artigo 69 do Código Penal, de modo que as penas aplicadas deverão ser somadas. O
regime inicial para cumprimento de pena será o fechado. Os réus Gabriel, José Roberto e Wladimir não têm o direito de apelar
em liberdade. Primeiro, porque permaneceram presos durante o processo, de modo que seria um contrassenso soltá-los após
a condenação. Segundo, porque permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente no que diz respeito
à necessidade de se assegurar a ordem pública, no que concerne ao afastamento dos acusados do ambiente social, para que
não continuem a disseminar drogas na sociedade. Não recolhido cautelarmente, o réu Agnaldo poderá recorrer em liberdade.
Determino o perdimento dos bens e valores apreendidos, com fundamento no artigo 63 da Lei 11.343/06. Custas pelos réus,
na forma da Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º. §9º, a, (100 UFESPs), observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em caso
de defesa pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicandose ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento
do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente.
P.R.I.C. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 1500659-32.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MANOEL DE OLIVEIRA
NETO - Fls. Retro: Anote-se. Intime-se a defesa a apresentar resposta escrita, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JANETE
HANAKO YOKOTA (OAB 63840/SP)
Processo 1500861-09.2020.8.26.0616 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR HENRIQUE DE LIMA
CIRINO - Vistos. Fls. 139/140: Anote-se. Acerca dos documentos juntados, abra-se vista ao Ministério Público. Aguarde-se a
apresentação da defesa preliminar, no prazo legal. Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP), RICARDO
TORRES DE AGUIAR (OAB 409381/SP)
Processo 1500901-88.2020.8.26.0616 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - V.V.R.S. - Fls. 145/148: Anote-se.
Aguardem-se respostas aos ofícios expedidos. - ADV: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP), LUCAS
CAMILO BUENO DO PRADO SANTOS (OAB 401695/SP)
Processo 1501452-57.2020.8.26.0361 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.A.S. e outro
- O preliminarmente alegado pela defensoria, não encerra cerceamento algum ao exercício da defesa, tratando-se de matéria
já decidida fundamentadamente. De nulidade ou irregularidade não se cuida, portanto. A irregularidade na representação,
destaca que não se pode valer o requerente de sua própria torpeza. No mais, sem modificação às circunstâncias fático-jurídicas,
determinadoras da prisão acautelatória, que, diferentemente do que sustenta a ilustre defensoria, não se deu por prisão em
flagrante convolada em prisão preventiva. Trata-se de prisão temporária, para que sejam viabilizadas as investigações criminais,
nos termos da Lei n.º 7960/89 e da Lei n.º 8072/90. Prisão em flagrante, prisão preventiva, e prisão temporária, são institutos
que não se confundem. Destarte de nenhum proveito para o fim pretendido, os argumentos postos pela distinta defensoria.
Sobre a condição de saúde de seu patrocinado - alegações absolutamente isoladas e desacompanhadas de qualquer indicativo
de prova - oficie-se ao ilustre diretor do estabelecimento prisional, para o resguardo da saúde do recolhido. Intime-se. - ADV:
RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1501452-57.2020.8.26.0361 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.A.S. e
outro - O documento de fls. 106 não indica a internação alegada. Ademais, o próprio requerente, para postular a restituição da
liberdade, insistiu dizer contato com pessoa contaminada pelo Covid-19 ( fls. 90/97 ). Estabelece, assim, o próprio requerente,
a impossibilidade de deferimento do requerido. Com eventuais outros esclarecimentos pela defensoria, o requerido poderá ter
nova apreciação. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1501737-95.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - OSVALDO SOUZA
- Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia, ausentes
as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório do réu, debates e
julgamento o dia 01 de fevereiro de 2021 às 15h30min. Providencie juntada de folha de antecedentes do Estado de Sergipe. Int.
- ADV: ANA PAULA ABDO FERNANDES (OAB 347134/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/
SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2020
Processo 0001046-29.2017.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wellington Alexsandro Amaral de Morais - - Renato Adelino dos Santos - - Bruno Henrique dos Santos Menezes - para que
os defensores se manifestem quanto aos cálculos de multa . - ADV: PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP), LEON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º