TJSP 09/06/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2022
intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano; revelar a existência de bons sentimentos, tato, conhecimento exato
das realidades duras da vida (...)” (in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.60)”, in
Apelação nº 0019143-29.2011.8.26.0506, Colenda 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Rel. SILMAR FERNANDES. Não recolhidos cautelarmente, poderão os réus recorrer em liberdade. Custas pelos
réus, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013.
Ficam, pois, os réus condenados no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovarem ser merecedores de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação
nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo
civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as
custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência
jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo
do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder
satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...)
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão
da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal,
cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado.
(...)” (Apelação n.° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo
sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1.
O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado
de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da
condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).
P.R.I.C. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0010399-19.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Alessandro Clemente da Silva POSTO ISSO, DECIDO Julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida contra ALESSANDRO
CLEMENTE DA SILVA, que usa também o nome ALEXANDER CLEMENTE BORGES, R.G. nº 61.696.431-6, 18.157.456,
3.767.147-SSP/GO, e 71.761.217, qualificado a fls. 148, 149, 151, 206, 220 e 288, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVÊ-LO das acusações que lhe são feitas nestes autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE DOS
PASSOS (OAB 98550/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 0011883-64.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 0014361-21.2014.8.26.0361) (processo principal 001436121.2014.8.26.0361) - Cautelar Inominada Criminal - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - PAULO AFONSO
BARBOSA - Intime-se o réu por edital. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
observadas as formalidades legais e, com as homenagens deste Juízo, oficiando-se ao Serviço de Entrada de Autos de Direito
Criminal. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 0015450-06.2019.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JEAN SOUSA DE
OLIVEIRA e outro - Vistos. Designo o dia 20 de outubro de 2020 às 13:00 horas para que os réus sejam submetidos a julgamento
perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular. Defiro os requerimentos das partes. Requisite-se folha de antecedentes do réu e
certidões do que dela constar. Junte-se folha de antecedentes da vítima. Oficie-se para transcrição das mídias. Intime-se a
defesa para indicação de cópias de interesse. Com antecedência da sessão, tornem os autos conclusos para elaboração do
relatório necessário. Int, - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 0016286-47.2017.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JACKSON JOSE
BERINGUER PAIVA DE ALMEIDA - - EDIVALDO PIRES JUNIOR - Vistos. Fls. 925/927: Manifeste-se a defesa correlata acerca
da deprecata devolvida negativa. Intime-se. - ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/
SP)
Processo 0802510-20.2012.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENILSON SIQUEIRA - Vistos.
Manifestem-se as partes. Int. - ADV: BENEDITO PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP), BRUNA RAQUEL PEREIRA BORIN
(OAB 340683/SP)
Processo 1017221-36.2018.8.26.0361 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- H.R.O. - - J.D.V. - - L.C.T.J. - - V.S.A.C. - - W.L.F.R. e outros - Vistos. Fls. 2186: Anote-se. Intimem-se os corréus a constituírem
novo defensor, em dez(10) dias, sendo caso diverso ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: JANES KELLY
PALMEIRA RODRIGUES (OAB 345014/SP)
Processo 1500218-74.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - WELLINGTON
TEMOTEO DA SILVA - Cota de fls. Retro: Defiro. Acerca do pedido de fls. 172/173: Ao Ministério Público. Int - ADV: ROGERIO
NERES DE SOUSA (OAB 203548/SP), EDUARDO ROMUALDO DO NASCIMENTO (OAB 189780/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA
(OAB 243385/SP)
Processo 1500335-76.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins AGNALDO GOMES FILHO - - GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado
na denúncia para CONDENAR os réus: a) GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções
do artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão,
e ao pagamento de 666 dias-multa, no mínimo legal; do artigo 35, “caput”, c.c. com o artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei
nº 11.343/06, à pena de 04 anos de reclusão, e ao pagamento de 933 dias-multa, no mínimo legal; tudo na forma do artigo 69
do Código Penal; b) WLADIMIR FERNANDO DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”,
c.c. artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 09 anos e 26 dias de reclusão, e ao pagamento de 906
dias-multa, no mínimo legal; do artigo 35, “caput”, c.c. com o artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de
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