TJSP 09/06/2020 - Pág. 2226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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estabelecido entre eles. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. É a síntese do necessário. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido (Lei nº 6.515/77, art. 37) e considero satisfeita as exigências legais para a decretação do
divórcio. Sendo assim, homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado, julgando PROCEDENTE a
presente ação e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento na Constituição Federal (art.226, § 6). A mulher voltará
a usar o nome de solteira, ou seja, A.L.A. D. S. A.. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.
Comprovado o recolhimento da taxa, expeça-se o formal de partilha. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO
DE AVERBAÇÃO, competindo à Advogada proceder à impressão, diretamente pelo SAJ. Certifique-se, imediatamente, o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 05 de junho de 2020. Faço constar
para averbação que: A mulher voltou a usar o nome de solteira: A.L. d. S. A. Registro de casamento: nº7.486, fls.80, Livro B-66,
Transito em julgado: 05/06/2020 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB
266997/SP)
Processo 1001131-58.2020.8.26.0368 - Interdição - Tutela de Urgência - V.A.L.Z. - - P.S.A. - Defiro a gratuidade judiciária.
Nomeio os requerentes VERÔNICA APARECIDA ZOPPI DE AMORIM (brasileira, casada, RG nº48.485.750, CPF nº399.450.76850) e PEDRO DOS SANTOS AMORIM (brasileiro, casado, RG nº39.189.651-9, CPF nº371.080.318-76) CURADORES
PROVISÓRIOS de GABRIEL FERNANDO DA SILVA LUCENTE, brasileiro, solteiro, RG nº54.561.840-X, comprometendo-se
os curadores a exercerem o cargo com absoluta fidelidade. CITE-SE o requerido para oferecimento de resposta em 15 dias.
Verificando o Oficial de Justiça que o citando não tenha condições de entender o caráter da citação, deverá proceder o ato em
pessoa da família. Providencie a serventia a juntada de F.A. dos requerentes. Sem prejuízo, desde logo, determino a realização
da prova pericial. A parte interessada é beneficiária da assistência judiciária. Para realização da perícia médica nomeio o Dr.
JOÃO ROBERTO DE CARVALHO MOTTA (consultório na Rua 18 de Fevereiro, 112, centro Vista Alegre do Alto-SP). Faculto às
partes, pelo prazo de 10 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. O perito deverá apresentar laudo no
prazo de 20 dias, contados da realização do exame. Oportunamente, oficie-se ao perito para agendar o exame e providenciese a intimação dos interessados para comparecimento. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial, atestados
médicos e de eventuais apresentados. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO e TERMO DE CURADORES
PROVISÓRIOS. - ADV: KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP)
Processo 1001533-76.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.L. - - N.T.L.S. - - M.C.L.S. - - N.L.S.
- A.R.S. - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se certidões de honorários. Após, arquivem-se os autos. ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), WELDRI
BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0681/2020
Processo 0000963-73.2020.8.26.0368 (processo principal 1001059-08.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Odete Pereira Neris dos Santos - - Odete Pereira Neris dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Não compete ao juiz a análise acerca do juízo de admissibilidade do recurso. Vista ao INSS para
contrarrazões. Intime-se por meio eletrônico/portal. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0001096-18.2020.8.26.0368 (processo principal 1000713-57.2019.8.26.0368) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivanira Pereira de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Manifeste-se a exequente acerca da impugnação. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP), MARIA
CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 0001160-28.2020.8.26.0368 (processo principal 1003544-15.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Sandra Passos Zamai - - Geisemara Cristina Zamai - - Maysa Emanuelle Zamai
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
na forma do Artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 30 dias, ofereça, nos próprios autos,
IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença, conforme cálculo apresentado pela parte, no valor total de R$49.296,42, sendo
R$45.890,41 relativo ao principal e, R$3.406,01, referentes aos honorários advocatícios. Intime-se. Monte Alto, 05 de junho de
2020 - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1000263-80.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Adauto Cune - Fls.249/250: cientifique-se o perito. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1000976-89.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Benedito Aparecido
Donizeti de Souza Caldas - Manifeste-se o autor em contrarrazões da apelação, no prazo legal. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA
SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1003560-32.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Diva do Carmo Pereira
Bernado - - Diva do Carmo Pereira Bernado - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no art. 487,
inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, condenando o requerido a pagar a DIVA DO
CARMO PEREIRA BERNADO o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/91 e suas
alterações posteriores, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (26/05/2018 p. 46). Tratando-se de condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança,
a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Arcará o requerido com o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º