TJSP 09/06/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2247
admissibilidade. Intime-se a parte autora, através de sua advogada constituída, pelo dje, para apresentar suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, subam os autos ao Colégio Recursal,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CLAUDIA ANGELA HADDAD
CURTI (OAB 240986/SP)
Processo 1000117-39.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luciano Peres
Pinheiro da Silva - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento
antecipado da lide. Int. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), CLAUDIO FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP)
Processo 1000294-03.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago
Alves Pereira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido por THIAGO ALVES PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/
SP - DETRAN/SP para DECRETAR a anulação das multas decorrentes das autuações constantes de fls. 09, e consequente
pontuação do prontuário do autor, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 45. Em consequência, julgo resolvido
o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e
honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV:
THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1000540-96.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Marcia Rosana da Silva
Oliveira - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FESP contra a sentença de p. 32/34 alegando a existência
de omissão, tendo em vista a ausência de apreciação, na sentença, do termo inicial dos juros de mora. Com razão a embargante.
Tendo em vista que autora efetuou pedido condenatório certo e determinado, ao passo que a sentença tão somente reconheceu
seu direito, sem, contudo, ratificar os cálculos apresentados, é o caso de julgamento de procedência em parte do pedido. Além
disso, em que pese a sentença tenha determinado os índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados, deixou
de fixar os respectivos termos iniciais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada,
alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando a ré
a pagar à parte autora o valor correspondente a 90 (noventa) dias de licença-prêmio não gozadas, a título de indenização,
utilizando-se como base para o cálculo da indenização a última remuneração paga à autora no período de atividade, antes de
sua passagem à inatividade e sem descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência de
correção monetária desde a inatividade e juros de mora a partir da citação, nos índices adotados na fundamentação”. No mais,
mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 1000950-57.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Jurandir
Pereira Leite - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 73/75 como emenda à petição inicial.
Retifique-se o valor da causa no sistema, anotando-se a emenda como pendência do processo. 2. Nos termos do Comunicado
CSM nº 146/2011, disponibilizado no D. J. E. - Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência
de conciliação. PROCEDA À CITAÇÃO da Fazenda Pública Municipal para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado
FONAJEF 76. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui
a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência
de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da
insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp.
n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verificase que na inicial o autor se apresentou como casado, todavia não juntou comprovante de renda familiar ou equivalente, nem
tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou advogado particular. Essas circunstâncias evidenciam indícios de
capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá o autor providenciar a juntada de cópias de declaração de renda,
dele e cônjuge, além de extratos bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou
outro documento que comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da
Carta Magna. Cumpra o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Int. ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1001062-26.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Jefferson
Castelao - - Arlindo de Oliveira - - João Pegoraro Filho - - Rui Antonio da Silva - - Carlos Roberto Polido - Vistos. Nos termos do
Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no DJE - Caderno 1 Administrativo - do dia 21.02.2011, dispenso a realização
de audiência de conciliação. Cite-se a autarquia requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta)
dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado
FONAJEF 76. A citação se fará através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado
no DJE de 21/03/2018, Caderno Administrativo, pág. 6/7. Int. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP),
SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1001064-93.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Jose
Edivaldo da Silva - - Laerte Baptista Ferreira - - Marcelo Luis Fernandes - - Sergio Correia - Vistos. Homologo o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora à p. 39/40, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes e, por consequência,
JULGO EXTINTO este processo movido por Sérgio Correia e outros em face da São Paulo Previdência (SPPREV), com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, a teor do artigo 1.000, § único,
do Código de Processo Civil. Dessa forma, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa do processo no sistema
com as anotações de extinção, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB
392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1001071-85.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Luciana Cristiana
de Almeida Amorim - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no DJE - Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que, querendo,
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º