TJSP 09/06/2020 - Pág. 81 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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- ADV: RONEI CYRILLO (OAB 293176/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1005874-93.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Sueli Fabiano - Sociedade de Educação
Nossa Senhora do Patrocínio S/S Ltda - Alvará disponível no sistema para impressão e encaminhamento - ADV: ERIC ROBERTO
PAIVA (OAB 238048/SP), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP), MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP),
SANDRO RODRIGUES PONTES (OAB 343432/SP)
Processo 1005877-77.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Francisca Inez dos
Santos Marques - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nos termos da r. Decisão de fls. 393/394, remetam-se os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado - Seção de Direito Público, com nossas homenagens e anotações de
costume. Int. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP)
Processo 1006502-09.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Salete Joana Razera
- Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Dê-se ciência do trânsito em julgado às partes. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
LARISSA FERNANDA COSTA DA SILVA (OAB 361128/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006735-06.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcos Rogério Favaro - Luciana
Aparecida Miguel da Silva Favaro - Vistos. Dê-se ciência do trânsito em julgado às partes. Após, arquivem-se os autos. Int. ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1006964-05.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edmar Soares
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê-se ciência às
partes do trânsito em julgado. Considerando que houve requerimento para início do cumprimento provisório da sentença - proc.
n. 0007592-69.2019.8.26.0248, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP),
LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
(OAB 250561/SP)
Processo 1007037-35.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.B.G. - M.C.S.G. - DRA. TARIN:
certidão de honorários disponível no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DO
NASCIMENTO (OAB 426993/SP), TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
Processo 1008048-75.2014.8.26.0248 (apensado ao processo 1008212-40.2014.8.26.0248) - Procedimento Comum Cível
- Rescisão / Resolução - Masotti Loft Ekko Houses Ltda - Sonia Regina Porta - Sentença proferida nos autos do processo nº
1008212-40.2014.8.26.0248: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral desta demanda, para,
nos termos do art. 487, I do CPC. Faço-o para DECLARAR resolvido o compromisso de compra e venda de fls. 326/344,
CONDENANDO a empresa ré a restituir à compromissária compradora a importância dela recebida (R$196.643,68) por força
do negócio jurídico desfeito, bem como do valor pago a título de taxa condominial (R$449,29), em parcela única, devidamente
atualizados na forma acima prescrita; CONDENAR a requerida ao pagamento de multa pelo descumprimento contratual no
importe de 10% sobre o valor total e atualizado do contrato (cláusula 8.2, alínea c); os valores devidos, devidamente atualizados,
serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 240 do NCPC). Ante a sucumbência mínima da
parte autora e atento à teoria da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais,
bem como honorários desucumbênciaque arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Por
sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais nos autos nº 1008048-75.2014.8.26.0248, nos termos
do artigo 487, I, do CPC e acima alinhavados para declarar rescindido o contrato de fls. 326/344 destes autos - 100821240.2014.8.26.0248. Ante a sucumbência mínima da requerida, bem como pela já mencionada Teoria da Causalidade, condeno a
parte autora/Masotti nas custas e despesas processuais, bem como honorários desucumbênciaque arbitro em 10% sobre o valor
total da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Translade-se cópia da presente aos autos nº 1008048-75.2014.8.26.0248.
P.I.C.” - ADV: PERSIO ROBSON NUNES (OAB 147356/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP)
Processo 1008212-40.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sonia Regina Porta - MASOTTI
LOFT EKKO HOUSES LTDA. - Sentença proferida nestes autos (1008212-40.2014.8.26.0248) em conjunto com os autos do
processo nº 1008048-75.2014.8.26.0248: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral desta
demanda, para, nos termos do art. 487, I do CPC. Faço-o para DECLARAR resolvido o compromisso de compra e venda de fls.
326/344, CONDENANDO a empresa ré a restituir à compromissária compradora a importância dela recebida (R$196.643,68)
por força do negócio jurídico desfeito, bem como do valor pago a título de taxa condominial (R$449,29), em parcela única,
devidamente atualizados na forma acima prescrita; CONDENAR a requerida ao pagamento de multa pelo descumprimento
contratual no importe de 10% sobre o valor total e atualizado do contrato (cláusula 8.2, alínea c); os valores devidos, devidamente
atualizados, serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 240 do NCPC). Ante a sucumbência
mínima da parte autora e atento à teoria da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas
processuais, bem como honorários desucumbênciaque arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º
do CPC. Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais nos autos nº 1008048-75.2014.8.26.0248,
nos termos do artigo 487, I, do CPC e acima alinhavados para declarar rescindido o contrato de fls. 326/344 destes autos 1008212-40.2014.8.26.0248. Ante a sucumbência mínima da requerida, bem como pela já mencionada Teoria da Causalidade,
condeno a parte autora/Masotti nas custas e despesas processuais, bem como honorários desucumbênciaque arbitro em 10%
sobre o valor total da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Translade-se cópia da presente aos autos nº 100804875.2014.8.26.0248. P.I.C.” - ADV: CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), PERSIO ROBSON NUNES
(OAB 147356/SP)
Processo 1008375-83.2015.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Barboni de Oliveira
- Emerson Rodrigo Barbosa de Oliveira - - Helenton Barbosa de Oliveira - - Erica Barbosa de Oliveira - Luciano Barbosa de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Tendo em vista que as partes são maiores e capazes, defiro a
conversão do feito, que deverá seguir o rito de arrolamento. Proceda, a serventia, as alterações necessárias, junto ao sistema
SAJ. 2- Providencie, a inventariante, a regularização processual dos herdeiros Emerson Rodrigo Barbosa de Oliveira e Helenton
Barbosa de Oliveira, juntando instrumento de procuração, por terem os mesmos alcançado a maioridade. 3)- Ainda, deverá
providenciar a juntada do contrato particular de compra e venda referente ao imóvel consistente no lote de terra n° 18, da quadra
D, loteamento Jardim São Conrado, nesta cidade, tendo em vista que o contrato de fls. 37 apresenta como ‘cedente’ pessoa
diversa ao comprador informado na R5/20.960, da certidão de matrícula de fls. 74/75. 4- Prazo para cumprimento do acima
determinado: trinta dias. 5- Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ÉRICO REIS DUARTE (OAB 207009/SP), FABRIZIO
LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 1009060-51.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Villaggio
D’amore - Vistos. Fls. 93/94: Tendo em vista o disposto no art. 248, § 4º, do NCPC, reputo válida a citação do réu (fls. 90).
Certifique-se o decurso do prazo legal para oferecimento de contestação e, após, venham conclusos para prolação de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º