TJSP 10/06/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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- Jose Carlos de Souza Filho Me - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Jose Carlos de Souza Filho Me, por carta,
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito,
de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Desde que a hipótese
não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º,
CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento
das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3.
Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte
exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de
ofícios de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta
decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la
solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias,
comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens
1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar
andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por
edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4. Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu
direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da
integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com
correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art.
916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob
pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução,
que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de
embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5. Após a regular citação e na hipótese
de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso
haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade
da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do(a)(s)
executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome
do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo
de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes,
preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 6. Sendo negativas
as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já
decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de
que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera,
por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para
todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/
ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da
responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 25.790,62 (05/06/2020 14:29:36). 8. Por fim,
ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob
pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado na
inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GUILHERME STUCHI CENTURION (OAB 345459/SP)
Processo 1001304-32.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - MARIA ISABEL GABRIEL
DE OLIVEIRA - Banco Safra S/A - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o v.
acórdão transitado em julgado. Comunique-se a extinção e remeta-se o feito ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE
SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), LUIS SOTELO CALVO (OAB 163382/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI
(OAB 320973/SP), RINALDO MENDONÇA BIATTO DE MENEZES (OAB 223541/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP)
Processo 1001718-25.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucilene
Aparecida Gonçalves - BV Financeira S/A. - Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em
julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por meio
eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado:
- opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas
hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 4. Nada sendo requerido
no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/
SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001881-39.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Téssere Industrial e Comércio Ltda
- Enxovais Ryan Ltda - - Velozo & Grella Ltda Epp - Vistos. Autorizo TÉSSERE INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA, CNPJ
03.118.075/0001-60 a requerer junto às empresas: 1)CIELO, Alameda Grajaú, 219 Alphaville Barueri - SP, CNPJ 01.027.058/000191; 2)REDE, Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues nº 939,12º ao 14º andar, Barueri -SP; CNPJ: 01.425.787/0001-04; 3)
Banco Santander S.A, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E, 2235,bloco A, Vila Olímpia-São Paulo -SP, CEP:
04543-011,CNPJ 90.400.888/0001-42; 4)Banco Pan, Av. Paulista, 1374, Bela Vista-São Paulo -SP - CEP 01310-300, CNPJ
59.285.411/0001-13; 5)Elavon,Rua Doutor Geraldo De Campos Moreira, 240, Andar 11 e 14, Cidade Monções São Paulo-SP,CEP
04571-020, CNPJ 12.592.831/0001-89; 6)GET NET S/A,Rua Alexandre Dumas, n° 1711, Edifício Birmann, Bloco 12 -12° andar
Bairro: Chácara Santo Antônio, São Paulo-SP - CEP: 04717-911; mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante
da apresentação da presente decisão que valerá como ofício, informações a respeito de bens eventualmente constante dos
cadastros, CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITOS, referente ao(à) ENXOVAIS RYAN LTDA, CNPJ 10.350.925/0001-16 e VELOZO
GRELLA LTDA EPP, CNPJ 38.808.135/0001-50. Deverá a parte autora dar cumprimento ao ofício, comprovando nestes autos no
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