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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1296

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1296

pactuado com a primeira requerida, o que, segundo tal instrumento, se daria mediante depósito bancário. Int. - ADV: NISLEIDA
AMORIM DOS SANTOS (OAB 411891/SP)
Processo 1001663-70.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jairo
André de Siqueira - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o autor suas últimas três declarações de
imposto de renda, extratos bancários e outros documentos que possam comprovar sua impossibilidade de arcar com os custos
do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mais, traga o autor o comprovante do aporte financeiro de que
trata o contrato pactuado com a primeira requerida, o que, segundo tal instrumento, se daria mediante depósito bancário. Intimese. - ADV: NISLEIDA AMORIM DOS SANTOS (OAB 411891/SP)
Processo 1001667-10.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - J.D.V. - VISTOS. Defiro a
prioridade na tramitação. Tarjem-se os autos. Não vislumbro tratar-se de caso cuja tramitação deve se dar em segredo de
justiça. Retire-se a tarja. Trata-se de ação de resolução contratual promovida por JOSÉ DEMETRIUS VIEIRA, em face de SFO
HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, F F CONSTRUTORA LTDA, F F COSMETICOS LTDA, FF GESTAO E ASSESSORIA
EMPRESARIAL EIRELI e EFETIVA.ME GESTAO DE ATIVOS FINANCEIROS EIRELI. Alega a parte autora, em síntese, que
pactuou com a primeira ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando
o aporte financeiro no valor total R$200.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com retiradas mensais e
rendimentos de 7% ao mês. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da empresa requerida emitiu comunicado
por meio de suas redes sociais informando que deixaria de pagar os dividendos mensais dos sócios e que venderia todos
seus imóveis. Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto dos imóveis matriculados no Oficial de Registro de Imóveis
de Lorena sob os números 20.313 e 11.542, ou a pesquisa via ARISP. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 61/68
que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta
de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pelo autor, de
R$ 200.000,00 (fl. 69). Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de
investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em
nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar
recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de
simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica
da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em
conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação
rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio
ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade
jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial
ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da
parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual sequer
possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de
liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto
esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores
para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da
probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com
efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 61/68, os quais demonstram que o requerente, de
fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial (fl.
69), no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social,
referente à pandemia pelo novo coronavírus (fls. 102), apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo,
supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas medidas adotadas pelo governo estadual, não
se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo
os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em
franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos
valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da empresa requerida, informando
que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os
investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da
quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da
requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial
do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas diversas demandas, nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por
investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não
há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao arresto temporário dos imóveis
das rés. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o arresto dos imóveis matriculados no
Oficial de Registro de Imóveis de Lorena sob os números 20.313 e 11.542,. Fica desde já deferida, caso infrutífera a diligência
de arresto, a pesquisa de automóveis via ARISP. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista
a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020,
em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau,
enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RIANNE MARIA MALERBA BERNARDINO (OAB 417842/SP)
Processo 1001672-32.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suellen
Maria Guimarães Dias Fernandes - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora a vinda aos
autos de suas últimas três declarações de IRPF, CTPS, holerites e extratos bancários. Intime-se. - ADV: ALEX MACHADO (OAB
269586/SP)
Processo 1001676-69.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.J.D.C. - Vistos. Trata-se de
ação de resolução contratual promovida por ADILSON JOSÉ DENIZ CAMPOS, em face de SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES
LTDA, F F CONSTRUTORA LTDA, F F COSMETICOS LTDA, FF GESTAO E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI e EFETIVA.
ME GESTAO DE ATIVOS FINANCEIROS EIRELI. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a primeira ré diversos
contratos de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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