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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1323

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1323

Processo 1001238-43.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Augusto Luiz dos Santos
Hummel - Vistos. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao
argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar
dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação
de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos
do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos.
Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do
feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara
Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento
com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido - ou
não reconhecido - direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de
livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há
probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora,
malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da
sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido,
embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio,
há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente,
diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das
atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a penhora on line, via BACENJUD, de valores existentes em conta
de titularidade da parte ré, até o limite indicado na inicial, referente ao contrato (R$ 17.000,00). De plano, destaca-se que, em
caso de pesquisa positiva, o valor será transferido para conta judicial, sem levantamentos liminares. Na hipótese da tentativa de
bloqueio restar infrutífera, defiro desde já o arresto do imóvel indicado pela parte autora, de propriedade do requerido, valendo
a presente decisão como termo para implementação da constrição. Uma vez que o imóvel se situa nos limites territoriais do
Estado de São Paulo, proceda-se a averbação do arresto, via sistema eletrônico “ARISP”, de acordo com o as Normas da
Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, forneça o i. Causídico da parte requerente seu e-mail e celular, a fim de possibilitar
a geração do boleto junto ao sistema ARISP. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público
diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado
pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da
presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO
DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001264-41.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Helena Pereira dos Santos
- Vistos. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento
de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos
mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo
seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do
demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este
Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito,
em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível,
do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com
aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido - ou não
reconhecido - direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de
livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há
probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora,
malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da
sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido,
embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio,
há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente,
diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das
atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a penhora on line, via BACENJUD, de valores existentes em conta
de titularidade da parte ré, até o limite indicado na inicial, referente ao contrato (R$ 15.000,00). De plano, destaca-se que, em
caso de pesquisa positiva, o valor será transferido para conta judicial, sem levantamentos liminares. Na hipótese da tentativa de
bloqueio restar infrutífera, defiro desde já o arresto do imóvel indicado pela parte autora, de propriedade do requerido, valendo
a presente decisão como termo para implementação da constrição. Uma vez que o imóvel se situa nos limites territoriais do
Estado de São Paulo, proceda-se a averbação do arresto, via sistema eletrônico “ARISP”, de acordo com o as Normas da
Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, forneça o i. Causídico da parte requerente seu e-mail e celular, a fim de possibilitar
a geração do boleto junto ao sistema ARISP. Os demais pedidos serão apreciados oportunamente, se o caso. Após cumpridas
as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim,
deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323,
no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser
apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: REBECA BRAZUNA NOGUEIRA (OAB 319887/SP)
Processo 1001266-11.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro D.A.N.S.H.P. - Vistos. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao
argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar
dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação
de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos
do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos.
Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do
feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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