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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1324

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1324

Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento
com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido - ou
não reconhecido - direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de
livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há
probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora,
malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da
sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido,
embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio,
há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente,
diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das
atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a penhora on line, via BACENJUD, de valores existentes em conta
de titularidade da parte ré, até o limite indicado na inicial, referente ao contrato (R$ 10.000,00). De plano, destaca-se que, em
caso de pesquisa positiva, o valor será transferido para conta judicial, sem levantamentos liminares. Na hipótese da tentativa de
bloqueio restar infrutífera, defiro desde já o arresto do imóvel indicado pela parte autora, de propriedade do requerido, valendo
a presente decisão como termo para implementação da constrição. Uma vez que o imóvel se situa nos limites territoriais do
Estado de São Paulo, proceda-se a averbação do arresto, via sistema eletrônico “ARISP”, de acordo com o as Normas da
Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, forneça o i. Causídico da parte requerente seu e-mail e celular, a fim de possibilitar
a geração do boleto junto ao sistema ARISP. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público
diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado
pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da
presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ÉLIDA
DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP)
Processo 1001275-70.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Armane
de Carvalho Camargo - Vistos. Os benefícios da gratuidade de justiça como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder
Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservamse parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo
impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A concessão da gratuidade, portanto, depende da comprovação
pela parte da insuficiência de capacidade econômica, circunstância que, no caso, não restou comprovada. Para alcançar tal
conclusão basta observar a própria natureza da lide, que envolve a rescisão de contrato de investimento, em dinheiro, de
elevado valor, além da parte autora ter contratado advogado particular, que sem dúvida não labora pro bono e, somado a isso,
como se observa à fl. 38 seus rendimentos são incompatíveis com o benefício pretendido. Assim, INDEFIRO o requerimento de
gratuidade formulado. Não obstante, considerando as informações contidas nos autos, defiro o diferimento da taxa judiciária,
sem prejuízo do recolhimento das demais despesas processuais, como taxa para realização de bloqueio, diligências do oficial
de justiça, despesas postais e custas para averbação de penhora. Sem prejuízo, considerando a evidente urgência na medida
liminar postulada, passo a sua análise, advertindo desde já o requerente que, na hipótese de não recolhimento das despesas
necessárias a sua concretização no prazo de 15 dias, a medida será revogada. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena,
de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por
conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria
informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido
de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das
verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de
suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n.
1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de
decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo
que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido - ou não reconhecido - direito diverso, sem que as decisões sejam
conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo.
Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora
comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento,
perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na
verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra,
não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à
verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial,
mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento
de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência
para determinar a penhora on line, via BACENJUD, de valores existentes em conta de titularidade da parte ré, até o limite dos
investimentos indicados na inicial, ou seja, R$ 72.700,00. De plano, destaca-se que, em caso de pesquisa positiva, o valor
será transferido para conta judicial, sem levantamentos liminares. Na hipótese da tentativa de bloqueio restar infrutífera, defiro
desde já o arresto do imóvel indicado pela parte autora, de propriedade do requerido, valendo a presente decisão como termo
para implementação da constrição. Uma vez que o imóvel se situa nos limites territoriais do Estado de São Paulo, proceda-se a
averbação do arresto, via sistema eletrônico “ARISP”, de acordo com o as Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto,
forneça o i. Causídico da parte requerente seu e-mail e celular, a fim de possibilitar a geração do boleto junto ao sistema ARISP.
Em seguida, se o caso, será apreciado o pedido de bloqueio via Renajud. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e
intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos
ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra
interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito
policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1001294-76.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sheila Cristina Correa Vistos. No prazo de 15 dias, a fim de apreciar o pedido de gratuidade, a parte autora deverá apresentar cópia de sua última
declaração de bens e renda encaminhada à DRF. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de rendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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