TJSP 10/06/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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e extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, pena de indeferimento. Sem prejuízo, considerando a
evidente urgência na medida liminar postulada, passo a sua análise, advertindo desde já o requerente que, na hipótese de não
cumprimento da determinação acima no prazo estipulado, a medida será revogada. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de
Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade
por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria
informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido
de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das
verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de
suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n.
1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de
decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo
que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido - ou não reconhecido - direito diverso, sem que as decisões sejam
conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo.
Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora
comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento,
perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na
verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra,
não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à
verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial,
mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento
de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência
para determinar a penhora on line, via BACENJUD, de valores existentes em conta de titularidade da parte ré, até o limite do
investimento indicado na inicial, ou seja, R$ 7.300,00. De plano, destaca-se que, em caso de pesquisa positiva, o valor será
transferido para conta judicial, sem levantamentos liminares. Na hipótese da tentativa de bloqueio restar infrutífera, defiro
desde já o arresto do imóvel indicado pela parte autora, de propriedade do requerido, valendo a presente decisão como termo
para implementação da constrição. Uma vez que o imóvel se situa nos limites territoriais do Estado de São Paulo, proceda-se
a averbação do arresto, via sistema eletrônico “ARISP”, de acordo com o as Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Para
tanto, forneça o i. Causídico da parte requerente seu e-mail e celular, a fim de possibilitar a geração do boleto junto ao sistema
ARISP. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 100093881.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de
crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001298-16.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Martins
- Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações
ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação,
no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento
de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência,
consistente na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em
caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à
sua competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em
trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante.
Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a
possibilidade de a cada qual ser reconhecido - ou não reconhecido - direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes
entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta
questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a
celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a
natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve
o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no
direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos
argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações
patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas
a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar
a penhora on line, via BACENJUD, de valores existentes em conta de titularidade da parte ré, até o limite indicado na inicial,
referente ao contrato (R$ 60.000,00). De plano, destaca-se que, em caso de pesquisa positiva, o valor será transferido para
conta judicial, sem levantamentos liminares. Na hipótese da tentativa de bloqueio restar infrutífera, defiro desde já o arresto do
imóvel indicado pela parte autora, de propriedade do requerido, valendo a presente decisão como termo para implementação da
constrição. Uma vez que o imóvel se situa nos limites territoriais do Estado de São Paulo, proceda-se a averbação do arresto,
via sistema eletrônico “ARISP”, de acordo com o as Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, forneça o i. Causídico
da parte requerente seu e-mail e celular, a fim de possibilitar a geração do boleto junto ao sistema ARISP. Após cumpridas as
determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim,
deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323,
no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser
apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1001302-53.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Rodrigo Gomes de Lima
- Vistos. No prazo de 15 dias, a fim de apreciar o pedido de gratuidade, a parte autora deverá apresentar cópia de sua última
declaração de bens e renda encaminhada à DRF. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de rendimentos
e extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, pena de indeferimento. Sem prejuízo, considerando a
evidente urgência na medida liminar postulada, passo a sua análise, advertindo desde já o requerente que, na hipótese de não
cumprimento da determinação acima no prazo estipulado, a medida será revogada. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de
Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º