TJSP 10/06/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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Fls. 83: Tendo em vista a concordância do exequente, homologo o cálculo apresentado pelo executado às fls. 62/63 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados
os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores,
caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando
em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0000654-60.2020.8.26.0236 (processo principal 1001707-93.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Paulo Cesar Mendonça Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se por mais
trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular
tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO MACARI
(OAB 189321/SP)
Processo 0001037-38.2020.8.26.0236 (processo principal 1003166-72.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - GENILSON SOUZA DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social Embora não tenha sido objeto do Agravo de Instrumento de fls. 27/33 os valores homologados a título de parcelas em atraso
devidas ao autor bem como dos honorários sucumbenciais, determino que se aguarde o decurso de prazo para recurso. Decorrido
e devidamente certificado, defiro a expedição de RPV apenas com relação aos valores mencionados acima e homologados
através da decisão de fls. 21/22. Quanto à multa, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0001059-96.2020.8.26.0236 (processo principal 1000315-55.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marina da Silva Matos - Instituto Nacional do Seguro Social Vistos. Fls. 42: Tendo em vista a concordância do exequente, homologo o cálculo apresentado pelo executado às fls. 41 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados
os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores,
caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando
em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 0001113-62.2020.8.26.0236 (processo principal 1001823-07.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MIRTIS CORREA DO PRADO - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Considerando a concordância da exequente (fls. 72/73), homologo o cálculo apresentado pelo INSS nas fls. 63/65 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados
os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores,
caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando
em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI
(OAB 118209/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0001131-20.2019.8.26.0236 (processo principal 1003571-11.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CLARICE BORGES - Instituto Nacional do Seguro Social Providencie o Exequente, a impressão e o encaminhamento do(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: FABIANO FERNANDES
SEGURA (OAB 246992/SP), DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 0001275-57.2020.8.26.0236 (processo principal 1000835-54.2014.8.26.0236) - Liquidação por Arbitramento Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - LAERCIO APARECIDO DE MATOS - Instituto Nacional do Seguro Social
- Intime-se o INSS nos termos da decisão de fls. 05. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0001343-41.2019.8.26.0236 (processo principal 1002774-69.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - MARIA MADALENA SANTANA DE OLIVEIRA LIMA - Instituto Nacional do Seguro Social - Providencie
o interessado, a impressão e o encaminhamento do(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: ANDERSON LOIS GULMINI TAQUES (OAB
48550PR)
Processo 0001384-71.2020.8.26.0236 (processo principal 1001586-65.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - João Antônio Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Não
há nos autos comprovação da data da implantação do benefício. Providencie, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após,
tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI
(OAB 210870/SP)
Processo 0001712-35.2019.8.26.0236 (processo principal 0006830-36.2012.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marly Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - Providencie o
Exequente, a impressão e o encaminhamento do(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
(OAB 245469/SP)
Processo 0001951-39.2019.8.26.0236 (processo principal 1000551-41.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ISALTINA TEIXEIRA RAMOS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Da
análise dos autos verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região cancelou o ofício requisitório de fls. 75/76
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