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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1518

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1518

a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e
os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado 35 da EFAM). 5. Intime(m)-se. - ADV: DAYANE APARECIDA CALDE OSHIMA (OAB 390549/SP)
Processo 1005863-57.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Aparecida Borges Gervazoni
- Banco Itaú Cosignados S/A - VISTOS, ETC. 1. Trata-se de “declaratória de inexistência de contratação de empréstimo
consignado c.c repetição de indébito e indenização por danos morais” e de tutela provisória e medida liminar ajuizada por ELIANA
APARECIDA BORGES GERVAZONI contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). Manifestou
a Autora que foi realizado um empréstimo bancário com descontos consignados em seu benefício previdenciário, sem seu
conhecimento ou autorização. Juntou uma cópia do contrato apontando diversas irregularidades nos dados fornecidos, inclusive
de sua assinatura, desconhecendo, em suma, a contratação do empréstimo bancário realizada junto a uma representante do
Banco-requerido localizada no município de Iepê/SP, distante mais de 150 Km de Marília/SP. Pois bem. 2. Diante dos argumentos
apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, e considerando os parâmetros do artigo 8º do CPC e da
Súmula 479 do STJ, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito da Autora e da utilidade da
providência judicial ora instada (CPC/2015, arts. 294 a 311), e após o depósito judicial do valor do contrato disponibilizado na
conta bancária da Autora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar o seguinte: - Determinar ao Requerido, sob pena de
multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial, que se abstenha de descontar quaisquer
parcelas do benefício de aposentadoria da Requerente Eliana Aparecida Borges Gervazoni referente ao contrato de empréstimo
bancário com os descontos consignados em folha de pagamento nº 618666550, no valor de R$-1.031,10. 3- Cite(m)-se o(s)
Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e
335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e ainda, considerando a suspensão da realização
de audiências pelo TJSP em razão da pandemia de Covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 5- Deve a Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetuar o depósito judicial do valor do empréstimo disponibilizado em sua conta bancária, ou seja, do valor de R$-1.031,10
(um mil, trinta e um reais e dez centavos). 6. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015
art. 98, § 4º). 7- Conforme o artigo 1.048, inciso I, do CPC/2015 e do art. 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), efetue a
Serventia as anotações necessárias, a fim de constar que a Requerente tem prioridade na tramitação do processo, tendo em
vista tratar-se de pessoa que possui mais de 60 anos. 8. Intime-se. - ADV: KEVERSON RODRIGO DA SILVA (OAB 391447/SP)
Processo 1005928-52.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.J.C.C.S. - P.S.F.
- Vistos. 1- Em primeiro lugar, deve a Requerente regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. 2Intimem-se. - ADV: OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1005955-35.2020.8.26.0344 - Petição Cível - Petição intermediária - Banco do Brasil SA - N. Biffi Otica Me - Vistos.
1- Por ora, deve o Banco-requerente manifestar-se inclusive acerca da extinção e arquivamento da ação conforme decisão
proferida nos autos físicos. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Intimem-se. - ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006073-11.2020.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Daniel Malta Vanucci - Al Malek Atacadista
- - Jeferson Luiz da Silva - Vistos, etc. 1. Cuida-se de “ação de cognição sumária convolativa” com pedido de tutela cautelar em
caráter antecedente ajuizada por DANIEL MALTA VANUCCI contra AL MALEK ATACADISTA e JEFERSON LUIZ DA SILVA. 2. O
Autor frisou que foi vítima de uma fraude realizada via “Whatsapp” tendo transferido o valor de R$-2.004,00 para a compra de
mercadorias em atacado. Ocorre que após as transferências não foi mais atendido em suas conversas ou recebido qualquer
mercadoria e, tendo descoberto tratar-se de fraude elaborou um Boletim de Ocorrência Policial, anexado nas fls. 48/49 dos
autos. Pois bem. 3. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, mormente os
comprovantes das transferências e os “e-mails” de fls. 17/47, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade
do direito e do perigo do dano ao Autor, além da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), DEFIRO a
medida liminar apenas para determinar o BLOQUEIO do valor de R$-2.004,00 (fls. 04 e 08) pelo sistema BACENJUD, da conta
poupança nº 119295-3, agência nº 2075 da Caixa Econômica Federal, que tem como titular o requerido Jeferson Luiz da Silva,
CNPJ nº 225.711.818-90, por ora, indeferido o pedido de transferência do referido valor. 4- Considerando o que consta dos
documentos de fls. 41/43, esclareça o Requerente o polo passivo da ação, mormente quanto à empresa-requerida, tudo para
fins de citação. Prazo: 05 (cinco) dias. 5- Deve ainda o Autor informar qual a lide principal a ser ajuizada. Prazo: 05 (cinco) dias.
6- Com as informações acima, citem-se os Réus para, no prazo de 05 (cinco) dias conforme artigo 306 do CPC/2015, contestar
a “ação de cognição sumária convolativa” com pedido de tutela cautelar e indicar as provas que pretende produzir (CPC/2015,
art. 306), tudo sob as penas do artigo 307, do mesmo CPC/2015. 5- Deve o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação
da tutela cautelar conforme o artigo 308 e parágrafos do CPC/2015, formular o pedido principal, tudo sob as penas do artigo
309 e incisos do mesmo CPC/2015, observando-se que o referido pedido principal deverá ser apresentado no bojo dos próprios
autos da presente “ação de cognição sumária convolativa” e independente do recolhimento de novas custas (CPC/2015, art.
308, caput). 6- Contestado o pedido cautelar e apresentado o aditamento relativo ao pedido principal, será designada audiência
de conciliação ou de mediação na forma do artigo 334 do CPC/2015, intimando-se as partes e observando-se o procedimento
comum, sem necessidade de nova citação do Réu. Não havendo autocomposição, o prazo para a contestação do pedido
principal será contado na forma do artigo 335 do CPC/2015, ou seja, após a audiência e tudo conforme o disposto no § 4º
do artigo 308 do aludido CPC de 2.015. 7- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015
art. 98, § 4º). 8- Intime(m)-se. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1006174-48.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Márcio José Pinto Franzo - Cristiano Aparecido do Amaral - - Fernanda Portilho da Silva Alves - Vistos. 1- Em primeiro lugar,
tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança encaminhem-se os autos ao Distribuidor Judicial para
correção da classe processual da ação. 2- No mais, tratando de pedidos cumulativos de Despejo mais a Cobrança de alugueres
atrasados o valor da causa deve corresponder a soma dos pedidos. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VALOR DA
CAUSA.Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, o valor da causa deve
corresponder ao valor pretendido mais o correspondente a doze aluguéis, por força do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei
n.º 8.245/91, c.c. o artigo 259, incisoII, doCódigo de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22531765120158260000
SP 2253176-51.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 01/02/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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