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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1916

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1916

decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Os valores devidos pelo autor à título de custas,
despesas e honorários, ficam suspensos pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão
da gratuidade a que faz jus (fls. 63), extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma
forma do referido dispositivo. A taxa judiciária devida pela autarquia requerida somente deverá ser exigida se se tratar de
reembolso à parte contrária, em razão da isenção a que faz jus (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Na forma da jurisprudência
majoritária do E. TRF3 e nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, considerando que a condenação abrange valores
que se enquadram nas hipóteses do §3º do dispositivo retro, não há que se falar em reexame necessário (TRF3 Reexame
Necessário n.º 5061698-43.2018.03.9999). Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a
parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de
admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Publique-se e intime-se. Mogi-Mirim, 04 de junho de 2020. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1005628-38.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Reis
Villa - - Antonio Reis Villa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Os embargos devem ser conhecidos, posto
que tempestivos. No mérito, reconheço dos embargos, posto que verifico contradição no decisum proferido. ISTO POSTO,
dou provimento aos embargos de declaração opostos, para o fim de constar no decisum proferido o quanto segue: “Diante
do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida
por em face do , para o fim de (a) RECONHECER os períodos de 20/06/1983 a 07/01/1984; de 14/05/1984 a 05/01/1985 de
03/06/1985 a 03/02/1986 de 12/03/1986 a 03/01/1987 e de 03/02/1987 a 02/07/1988, como laborados pelo autor em atividade
rural, o que perfaz um tempo de 04 anos, 01 meses e 16 dias; (b) RECONHECER os períodos de 02/03/1992 a 18/12/2017,
como trabalhado pelo autor em condições nocivas à saúde; (c) CONVERTER estes períodos especiais em comum, o que
perfaz, após a conversão, um tempo de 29 anos, 04 meses e 04 dias de contribuição; (d) DETERMINAR que a autarquia ré
proceda a averbação do tempo de serviço rural e especial convertido em comum; e, (e) CONDENAR a autarquia ré a pagar/
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição considerando o período supra como especial
convertido em comum, PAGANDO a diferença entre o que já pagou e o que deveria ser pago na forma desta sentença, devido
desde o requerimento administrativo, devido desde o agendamento do requerimento administrativo (26/06/2017 - fls. 123).”. No
mais, mantenho o decisum nos exatos termos em que lançado. Providencie-se as anotações de praxe. Considerando o quanto
aqui decidido, reabro o prazo para eventuais recursos. Int. Mogi-Mirim, - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP),
ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP)
Processo 1005864-24.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lenire Helena Mendes
Gentil - - Lenire Helena Mendes Gentil - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão
proferido em segundo grau (fls. 183/186). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença
deverá se dar por meio de incidente próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça e do quanto dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem a comunicação de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. Caso contrário, providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos
do comunicado supra. Int. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)

4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2020 - Cível
Processo 0000565-44.2020.8.26.0363 (processo principal 1002913-52.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Rural Canto Porto - Passafaro e Cia Ltda Epp - Vistos. Condomínio
Rural Canto Porto e Passafaro e Cia Ltda Epp, na presente execução de título extrajudicial transigiram a fls. 25/26. PELO
EXPOSTO, HOMOLOGO o trato mencionado e SUSPENDO o curso da execução pelo lapso temporal acordado (Novo Código
de Processo Civil, art. 922) e, decorridos, manifestem-se expressamente sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como
adimplemento e consequente extinção. Ocorrendo o inadimplemento, prossiga-se. Custas e honorários “ex consensu”. P. I.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), JAIME PEGO SIQUEIRA (OAB 18593/
PR)
Processo 0001206-32.2020.8.26.0363 (processo principal 1001961-73.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Regina do Carmo Zuliani de Camargo - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10
dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de de Márcio Gleide Montanholi no polo passivo; 2) Informar se a presente execução
se trata de execução de honorários sucumbenciais. Caso positivo, quem deverá compor o polo ativo da presente execução é
o advogado exequente. Com isso, deverá a parte exequente retificar também o polo ativo da ação. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: BRUNO DO COUTO (OAB
410615/SP)
Processo 0001207-17.2020.8.26.0363 (processo principal 1004807-63.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - A Design Divisórias Eireli - Me - Vistos. 1. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual,
no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: Inclusão de AMAM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA no polo passivo; Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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