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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1915

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1915

FALCONI MAZOLINI (OAB 251883/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 1004299-20.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Internação Compulsória - Célia Antônia Benatti
- M.C.M. - - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil,
oficie-se à OAB local para nomeação de curador(a) especial à requerida Mercedes Cruz Moreno, brasileira, viúva, aposentada,
portadora do RG. 16.122.755-7 SSP/SP e do CPF 047.087.448/11, residente e domiciliada na Rua Antônio Brandão, 125, Jardim
Bicentenário, Mogi Mirim/SP, CEP 13.807.480, intimando-se para apresentação de defesa, no prazo legal. Deverá a serventia
encaminhar o presente despacho-oficio por mensagem Eletrônica. Após, manifeste-se a requerente quanto à defesa a ser
apresentada, renovando-se vista ao Ministério Público na sequência. Servirá a presente, desde que assinada digitalmente (vide
lateral direita), como Ofício, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 249/2020 (que regulamenta o Provimento
CSM n.º 2549/2020). Int. Ciência ao MP. Mogi-Mirim, 08 de junho de 2020. - ADV: CLAREANA FALCONI MAZOLINI (OAB
251883/SP), ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 1004340-89.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdemir Gonçalves
da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão proferido em segundo grau
(fls. 113/115). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de
incidente próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do
quanto dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a
comunicação de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Caso contrário, providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado
supra. Int. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1004439-25.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jorge de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão proferido em
segundo grau (fls. 176/183). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar
por meio de incidente próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
e do quanto dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a
comunicação de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Caso contrário, providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado
supra. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004601-83.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Afonso Sant
Anna - - José Afonso Sant Anna - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos,
posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum
foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao
proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum
eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou
omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum. E isso não
permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto
do decisum. “Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão
a que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993,
DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a
contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002,
vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10
edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições
ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado. Int. - ADV:
FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP)
Processo 1004644-88.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Ramos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão proferido em segundo grau (fls.
132/136). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente
próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe
o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de
distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário,
providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado supra. Int. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004660-42.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Teresa Aikiko Kawakami
Chiba - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão proferido em segundo grau (fls.
144/146). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente
próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe
o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de
distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário,
providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado supra. Int. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1005195-34.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Moises Barbosa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Moises Barbosa da Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.para o fim de reconhecer o período de 12/05/1979 a 31/12/1979 como trabalhado pelo autor
nas lides rurais. Considerando a sucumbência recíproca e não sendo possível quantificar a parcela que cada parte decaiu,
em razão de que os pedidos acolhidos não possuem conteúdo econômico imediato e o negado é ilíquido, na forma do art. 86
do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em proporções iguais. Em relação
aos honorários de sucumbência, considerando que não foram realizadas diligências extraprocessuais, além do feito não se
revestir de maior complexidade, fixo os honorários devido por ambas as partes no mínimo legal. Deste modo, na forma do art.
85, §§2º e 8º do CPC, CONDENO ambas as partes a pagarem honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária em R$
800,00, já que inestimável o proveito econômico obtido por cada uma delas. Os índices de correção monetária e dos juros de
mora deverão ser corrigidos desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração
da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E,
ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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