TJSP 10/06/2020 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1946
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para conceder a autora a
guarda definitiva do menor F.A.C.V, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado que atuou pelo convênio OAB/Defensoria. Expeça-se termo de guarda
definitivo em favor da autora Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe.
P.I.C - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
Processo 1001527-46.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.A.A. - Vistos. Em razão do fechamento
do Fórum e da iminente prorrogação do trabalho remoto até o dia 30 de junho, o termo acima liberado, poderá ser utilizado
pelo(a) guardião(ã)/curador(a). Para tanto, deverá imprimi-lo, assiná-lo e promover o reconhecimento de sua assinatura
por autenticidade, comprovando-se com a juntada de uma via digitalizada nos autos. Saliento, por oportuno que, acaso não
obedecido estes requisitos, os atos praticados poderão ser invalidados. Outrossim, eventualmente a parte prefira o retorno das
atividades forenses, então deverá aguardar até que isso ocorra e comparecer ao Cartório Cível para firmar, diante do servidor, o
termo. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Intimemse. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
Processo 1001622-08.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Lucia Suranyi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intimação da autarquia ré nos termos da r. Decisão retro: Vistos. Com
fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, deverá a serventia adotar uma
destas três medidas: 1) Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado,
a apresentação de novos documentos, deverá dar vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em
05 (cinco) dias; ou, 2) Caso não haja a apresentação de novos documentos ou pedido de produção de prova, remeter os autos
à conclusão para sentença (fila de sentença); ou, 3) Caso não haja a apresentação de novos documento, mas exista pedido
de para produção de outras provas, remeter os autos conclusos para saneador ou sentença (fila aguardando minuta com
observação de fila: saneador ou sentença). Int.. - ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP)
Processo 1001627-30.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Família - A.P. - - G.P. - Vistos. Em razão do fechamento
do Fórum e da iminente prorrogação do trabalho remoto até o dia 30 de junho, o termo acima liberado, poderá ser utilizado
pelo(a) guardião(ã)/curador(a). Para tanto, deverá imprimi-lo, assiná-lo e promover o reconhecimento de sua assinatura
por autenticidade, comprovando-se com a juntada de uma via digitalizada nos autos. Saliento, por oportuno que, acaso não
obedecido estes requisitos, os atos praticados poderão ser invalidados. Outrossim, eventualmente a parte prefira o retorno das
atividades forenses, então deverá aguardar até que isso ocorra e comparecer ao Cartório Cível para firmar, diante do servidor, o
termo. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Intimemse. - ADV: OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP)
Processo 1001636-60.2017.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - E.C.N.L. - E.C.N.S.L. - - S.C.N.S.L. e outros
- Providencie o(a) Autor(a) a distribuição da Carta Precatória que se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, devendo ser instruída com as peças necessárias e a senha de fls. 103, devendo, ainda, comprovar sua
distribuição nos autos, no prazo de 05 dias. - ADV: MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP), DHAYANE VALERO DE
FREITAS (OAB 389135/SP)
Processo 1001673-53.2018.8.26.0366 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.P.P. - D.R.R.L. - Vistos. Em virtude das medidas
preventivas adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos CSM 2545/2020, 2549/2020,
2556/2020, 2560/2020 e 2561/2020), visando mitigar o impacto de eventual contágio de servidores e do jurisdicionado pela
Covid-19, a designação ou redesignação de audiências se dará com o término do “Trabalho Remoto”. Expeça-se o necessário.
Mongaguá, 03 de junho de 2020. - ADV: ALIENE PASQUERO LIMA TORRES DE CARVALHO (OAB 84765/SP), PATRÍCIA
LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
Processo 1001701-84.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.S.S. - Vistos. Em razão do fechamento
do Fórum e da iminente prorrogação do trabalho remoto até o dia 30 de junho, o termo acima liberado, poderá ser utilizado
pelo(a) guardião(ã)/curador(a). Para tanto, deverá imprimi-lo, assiná-lo e promover o reconhecimento de sua assinatura
por autenticidade, comprovando-se com a juntada de uma via digitalizada nos autos. Saliento, por oportuno que, acaso não
obedecido estes requisitos, os atos praticados poderão ser invalidados. Outrossim, eventualmente a parte prefira o retorno das
atividades forenses, então deverá aguardar até que isso ocorra e comparecer ao Cartório Cível para firmar, diante do servidor,
o termo. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, prossiga-se na forma da r. decisão de fls. 53. Intimem-se. - ADV: PAULO
APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 1001873-94.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.V.L.N. - O executado foi devidamente
intimado para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; apesar disso, quedou-se inerte. Em prosseguimento,
seria o caso de decretar a prisão civil do executado. Ocorre que, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
atenção à Recomendação nº. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, “diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19,
bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o
cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado em estabelecimento estatal” (HC 563.444/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020). Entendo, não obstante, pela inefetividade
da prisão domiciliar como mecanismo de coerção a ser aplicada ao devedor contumaz de alimentos. Deixo, portanto, por ora,
de decretar a prisão civil do executado. Manifeste-se o exequente, dizendo se pretende utilizar outro meio executivo enquanto
vigente a Recomendação nº. 62/2020. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001896-69.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.J.C. - - J.P.J.C. - Fica ciente o
patrono nomeado da expedição de certidão de honorários que estará disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça,
devendo encaminha-la ao Setor responsável da OAB instruída com as cópias necessárias. - ADV: ALESSANDRA MORENO
VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001896-69.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.J.C. - - J.P.J.C. - Vistos. Em
razão do fechamento do Fórum e da iminente prorrogação do trabalho remoto até o dia 30 de junho, o termo acima liberado,
poderá ser utilizado pelo(a) guardião(ã)/curador(a). Para tanto, deverá imprimi-lo, assiná-lo e promover o reconhecimento de
sua assinatura por autenticidade, comprovando-se com a juntada de uma via digitalizada nos autos. Saliento, por oportuno que,
acaso não obedecido estes requisitos, os atos praticados poderão ser invalidados. Outrossim, eventualmente a parte prefira o
retorno das atividades forenses, então deverá aguardar até que isso ocorra e comparecer ao Cartório Cível para firmar, diante
do servidor, o termo. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º