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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 2000

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

2000

relativa ao contrato questionado, ou à proibição de ulteriores negativações e protestos. Outrossim, não existindo sequer indício
de que a entidade credora esteja, injustificadamente, de qualquer modo, causando qualquer tipo de embaraço ao recebimento
do valor expresso nos boletos de cobrança, indefiro o depósito no processo do montante integral das parcelas. Registro que
a parte requerida é instituição financeira de notório porte econômico, ostentando evidente capacidade para restituir eventual
valor recebido em excesso, o que implica na insubsistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Prosseguindo,
também será indeferido o pleito atinente à manutenção da posse do veículo financiado porque, verificada a mora, não se
poderia impedir o ente credor de exercer judicialmente suas faculdades legais e contratuais, sob pena de flagrante violação
do direito fundamental insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Evidentemente, fica resguardado ao devedor o
exercício do direito de ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, conforme o caso. 3CITE-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é
eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê
a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio
do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do
exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto
e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em
descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo
de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as
provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que
interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais,
prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 5- Intime-se. - ADV:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000659-54.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000884-45.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.I.C. - Vistos. Fls. 197/198:
Defiro. Oficie-se ao DETRAN, solicitando informações acerca das instituições financeiras que alienaram fiduciariamente os
veículos VOLVO/FM12 420, placas CNI-6829 e VOLVO/FM 440, placas BTR-8403, em nome do Executado. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o EXEQUENTE apresentar ao órgão competente e juntar aos autos as
informações obtidas. Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
Processo 1000884-45.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.I.C. - INTIMAÇÃO da parte
interessada para providenciar o encaminhamento do ofício (despacho/ofício) de fls. 199 ao destinatário, comprovando nos autos
no prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
Processo 1000913-66.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Valtra Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. 1- Fls. 178: Tendo em vista que o Credor alega que o MLJ expedido às fls. 178 (n° 164/2018), foi
extraviado, proceda a serventia pesquisa, via portal de custas, se o referido valor ainda encontra-se depositado nos autos,
certificando-se. Caso positivo, fica autorizada a expedição de MLE em favor do Credor, conforme formulário juntado às fls. 371.
2- Concedo mais 15 (quinze) dias para que o exequente providencie o necessário para cumprimento da decisão de fls. 362/363.
3- Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1001341-43.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos Mendes
- Asbapi -Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de
apelação de fls. 206/219, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo
legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, observando as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), SOLANGE
CALEGARO (OAB 17450/MS)
Processo 1001470-48.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivone Lazara da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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