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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 2001

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

2001

Rocha Formigoni - Chubb Seguros Brasil S.a. - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de
apelação de fls. 191/203, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo
legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, observando as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), JACK IZUMI
OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB
138646/SP)
Processo 1001574-40.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - E.B.F. - B. - S.B.S. - - C.E.C.M.P.M.S.S.N.S.P.E.S.P. - Vistos. Fls. 659/660: Nada prover. Observo que ofício foi devidamente encaminhado
ao requerido (fls. 658), devendo-se aguardar o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o requerido demonstre o cumprimento
da obrigação, conforme determinado na sentença de fls. 562/565. No mais, aguarde-se a apresentação das contrarrazões
de apelação. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/
SP), DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI (OAB 36617/BA)
Processo 1002218-85.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elis Augusto da Silva
- Mauro Antonio Martil - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e do trânsito em julgado. 3- A sentença de fls. 105/108 JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, o fazendo para condenar MAURO ANTÔNIO MARTIL a
pagar indenização por danos morais a ELIS AUGUSTO DA SILVA, no importe de R$ 4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta
e cinco reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado
a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar também desta data. Outrossim, JULGOU IMPROCEDENTE a
pretensão reconvencional. Sucumbente na ação principal (vide súmula 326, do C. Superior Tribunal de Justiça), arcará o réu
MAURO ANTÔNIO MARTIL com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente
na reconvenção, arcará o reconvinte MAURO ANTÔNIO MARTIL com as custas e despesas da lide secundária, bem como, de
acordo com o artigo 85, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, com honorários advocatícios fixados em favor do reconvindo
em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, por equidade,
já que não quantificado o valor dos danos morais pleiteados, rejeitados, montante que deverá ser atualizado monetariamente
pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do
trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Novo Código de Processo Civil). 4- O v.acórdão de fls. 137/144 negou provimento ao
recurso, ficando mantida a sentença. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem
manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Int. - ADV: VANESSA CRISTINA TASSINO
(OAB 313160/SP), LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 1002363-39.2019.8.26.0369 - Monitória - Pagamento - Andrea Simone Lagoeira - Vistos. Fls. 63: Por ora, indefiro.
Analisando os autos, observo que os ARs de citação de fls. 54/58 foram recebidos por pessoas estranhas à lide. Na citação pela
via postal é imprescindível que a carta seja recebida pelo próprio citando. Não havendo informação sobre quem é a pessoa que
recebeu e assinou a carta de citação o ato é absolutamente nulo, conforme o artigo 248, §1°, do NCPC. Cita-se, a propósito,
o seguinte julgado: “Monitória. Prestação de serviços educacionais (Ciências Econômicas). A carta citatória deve ser entregue
pessoalmente ao citando, não se contentando com a simples presunção do AR ser assinado por parente da ré. Necessidade
de comprovação de ciência inequívoca do demandado sobre os termos da ação proposta, mesmo tendo sido o recibo assinado
por terceiro. Nulidade decretada. Correto o despacho atacado. Recurso impróvido.” (TJ-SP, Relator: Bonilha Filho, Data de
Julgamento: 04/12/2013, 26ª Câmara de Direito Privado). Assim, torno nulas as citações de fls. 54/58 e sem efeito a certidão de
fls. 59. Manifeste-se a requerente. Int. - ADV: PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0546/2020
Processo 0001568-50.2019.8.26.0369 (processo principal 0000145-41.2008.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.C.S.P. - - Y.C.S.P. - R.R.P. - DIGITAL - Ciência ao Ministério Público - ADV:
PRISCILA CARLA GONCALVES (OAB 398269/SP), CARLOS PINATTI (OAB 34189/SP), TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM
RODRIGUES (OAB 222202/SP)
Processo 1000183-50.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.F.S.B. - E.M.A. INTIMAÇÃO do requerido para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas calculadas às fls. 161,
conforme segue: “Estado (distribuição) = 05 Ufesp’s = R$ 138,05 (guia DARE cód. 230-6); OAB pág. 29 e 30 = R$ 46,54 (guia
DARE cód. 304-9), bem como ciência ao procurador da parte autora, da Certidão de Honorários expedida às fls. 149. Nada
Mais. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), FÁBIO SILVEIRA LEDO (OAB 28316/DF), ANGÉLICA CRISTINA
ROSSI (OAB 396646/SP)
Processo 1000657-84.2020.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: JOAO HENRIQUE PEREIRA ANTUNES (OAB 184287/MG)
Processo 1000657-84.2020.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.C.S. - Vistos. 1- Segundo a ordem
constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não
ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo
5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” sem grifo no original). Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação de estado de miséria
absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular do direito de ação.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros
elementos aptos à indicação de capacidade econômica (artigo 99, § 2º, do NCPC). No caso, há indicativos suficientes para
elidir tal presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que, se não impede
a concessão de gratuidade (artigo 99, § 4º, do NCPC), serve de vestígio de que o postulante não passou ou não passaria pela
triagem da Defensoria Pública ou da entidade a ela conveniada na comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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