TJSP 10/06/2020 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
823
a meio salário mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos ao
requerente até o dia dez (10) de cada mês, depositando o valor em conta pertencente à representante do(a) autor(a), acima
especificada. Oficie-se à empregadora, se o caso, para os descontos em folha de pagamento. Com a finalidade de conter a
disseminação do coronavírus, foi determinada a suspensão das audiências (Provimento CSM nº 2548/2020), sendo inviável,
por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Desta forma, cite-se
e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da presente ação, advertindo-se acerca do prazo de 15 dias úteis após
a comprovação da citação nos autos para contestar a ação, por meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. A parte autora deverá ser intimada através de seu(ua) patrono(a) via
imprensa oficial. Servirá o presente como ofício à empregadora, MR Serviços em Logística e Administrativos Eireli, CNPJ
32.836.220/0001-46, localizada à Av. Prefeito João Vilallobo, 1505 Barueri/SP CEP: 06.422-122, a ser encaminhado pela parte
autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA SOUZA CAYRES
(OAB 434629/SP)
Processo 1001589-30.2016.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - Rosângela Nogueira
- Rodrigo Vinícius Araújo Xavier - - Lucas Araújo Xavier - - Matheus Araújo Xavier - - Ester Nogueira Xavier - - Miguel Nogueira
Xavier - - REIDINALDO XAVIER - - REIDINALDO KAIQUE ARAÚJO - Vistos. Fl. 122 Aguarde-se o retorno das atividades
judiciárias presenciais. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público com a mídia da audiência. Int. - ADV: RENATO SIDNEI
PERICO (OAB 117476/SP), CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP), MAÍRA FERNANDA FERREIRA NOGUEIRA (OAB
321654/SP)
Processo 1002377-73.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.R.S. - M.J.S. - A.J.S.A. - - S.J.S. - - O.J.S. - Vistos. 1. Solicite-se informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida e copiada às
fls. 37-38. 2. Cite-se o requerido Silvio José da Silva por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido o prazo do edital sem a vinda
de eventual manifestação, oficie-se à OAB local para que nomeie advogado para aturar como Curador Especial. Int. - ADV:
MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE (OAB 253691/SP)
Processo 1002860-74.2016.8.26.0299 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.G.C. - C.A.C. Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 13/2019, providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, o preenchimento e juntada
aos autos, por meio de peticionamento eletrônico, do formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponível no Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da autora atinente ao depósito de fl. 100. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), ANDERSON LUIZ GOMES (OAB
383220/SP), ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP)
Processo 1002903-06.2019.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 260729/SP)
Processo 1002903-06.2019.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.R.S.A. - S.A.M.S. - Posto isso, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos da ação e: 1) DECRETO o divórcio do casal, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º,
da Constituição Federal. 2) A mulher voltará a usar o nome de solteira. 3) CONCEDO a guarda da filha menor do casal à genitora/
autora, expedindo o Cartório o respectivo termo. 4) FIXAR o regime de visitas conforme pormenorizado na fundamentação; 5)
CONDENAR o réu S.A.M.S ao pagamento de alimentos em favor da filha, no importe de 30% do salário líquido no caso de
emprego, entendidos como salário bruto, descontados a contribuição previdência, imposto de renda e contribuição sindical,
devendo incidir, ainda, sobre o décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, horas extras e demais acréscimos, exceto
FGTS e a participação nos lucros, mediante desconto em folha de pagamento, e em caso de desemprego 50% do salário
mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago todo dia 10 de cada mês, diretamente à guardiã, mediante recibo,
ou através de depósito em conta a ser indicada pela autora. Certificado o trânsito em julgado, servirá a presente como mandado
de averbação (independentemente do recolhimento de emolumentos) junto ao assento de casamento Matrícula nº 118059.01.
55.2010.2.00048.242.0012561-85 (documento de fl. 13), devendo o advogado providenciar a impressão e entrega no Serviço
Registral competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Advogado dativo indicado à
fl. 18. Em seguida, procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV:
EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 260729/SP)
Processo 1002915-54.2018.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.L.F.P. - K.P.J. - Posto isso, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da ação
e 1) DECRETO o divórcio do casal, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal. 2) A mulher voltará a usar o nome de solteira. 3) CONDENAR o réu K.P.J. ao pagamento de alimentos em favor do
filho, no importe de 30% do salário líquido no caso de emprego, entendidos como salário bruto, descontados a contribuição
previdência, imposto de renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre o décimo terceiro salário, férias, terço
constitucional, horas extras e demais acréscimos, exceto FGTS e a participação nos lucros, mediante desconto em folha de
pagamento, e em caso de desemprego 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago todo dia 10
de cada mês, diretamente à guardiã, mediante recibo, ou através de depósito em conta a ser indicada pela autora. 4) Os bens
móveis adquiridos durante a constância da sociedade conjugal, deverão ser partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada
parte. Certificado o trânsito em julgado, servirá a presente como mandado de averbação (independentemente do recolhimento
de emolumentos) junto ao assento de casamento Matrícula nº 121814.01.55.2010.2.00052.013.0015355-10 (documento de fl.
10), devendo o advogado providenciar a impressão e entrega no Serviço Registral competente. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Advogado dativo indicado à fl. 16. Em seguida, procedidas às anotações
necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP)
Processo 1003578-37.2017.8.26.0299 - Inventário - Levantamento de Valor - Franciele Deola Donazzolo - - Larah Donazzolo
de Oliveira - - Julia Carvalho de Oliveira - Airton Silva de Oliveira - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre plano de
partilha apresentado às fls. 108-112. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1003820-59.2018.8.26.0299 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - K.P.S. - - W.P.S.I. - J.H.S. - B. - Vistos.
Cumpra-se a sentença de fl. 102, expedindo-se os alvarás. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 241000/SP)
Processo 1004724-50.2016.8.26.0299 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.E.S.A. - A.M.A.
- Vistos. Fl. 114: Defiro. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda ao bloqueio do saldo do FGTS de titularidade do
executado até o limite do valor do débito (R$ 25.393,89), devendo transferir o referido valor para consta vinculada a este juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º