TJSP 11/06/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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ausência. É o relatório. FUNDAMENTO e D E C I DO. O feito comporta julgamento antecipado, porque a matéria controvertida
é predominantemente de direito e, quanto ao fato, já está suficientemente provado (art. 355, II, do Novo Código de Processo
Civil). Trata-se de ação de cobrança de taxas mensais de rateio, especificamente referente ao período de junho de 2017 a
setembro de 2018, das parcelas que se vencerem no curso da demanda e ainda de duas parcelas de acordo de confissão
de dívida, em razão de serviços que seriam prestados em loteamento no qual situado imóvel, que seria de propriedade do
requerido. Por sua vez, o requerido aduz ter quitado a parcela vencida em 05 de abril de 2018, o que deverá ser abatido do
valor total do débito. Quanto ao mais, confessa a dívida no valor de R$ 4.843,97 e aduz que os demais valores cobrados são
arbitrários. Pois bem. De início, anota-se que o requerido é associado da parte autora, a uma, porque não contestou tal fato e,
a duas, porque anuiu com o pagamento de taxas associativas, de forma expressa, tendo inclusive efetuado pagamentos a este
título em datas pretéritas. Se assim é, a obrigação de pagar as “taxas condominiais” é certa, especialmente por dois motivos.
O primeiro, porque é de todos conhecido os benefícios que tal fato gera, a saber, segurança, valorização imobiliária...etc. Em
segundo, porque tais serviços geram custos, que devem por todos os condôminos ser rateados, sob pena de enriquecimento
sem causa. Não por outro motivo, o requerido não contrariou a alegação de que os referidos serviços são prestados pela autora
e, inclusive, confessou parcial dos débitos. Com efeito, o requerido confessa a dívida na importância de R$ 4.843,97 e apresenta
comprovante de pagamento referente à parcela vencida em 05 de abril de 2018, no valor de R$ 354,15 (p. 195). No que toca
ao pagamento, assiste razão ao requerido, já que do referido demonstrativo se extrai que adimpliu a parcela, a qual deverá ser
excluída do cálculo da dívida. Quanto ao valor que reconhece como devido, tenho que razão não lhe assiste. Isto porque não
apresentou qualquer outro demonstrativo de pagamento, do que se presume que está em mora com as contribuições mensais
referentes ao rateio do período descrito na exordial. Sendo assim, como dito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Pelo
exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o
requerido ao pagamento à autora do somatório dos valores decorrentes das taxas de rateios, desde junho de 2017, exceto abril
de 2018, bem como daqueles que se venceram no curso da lide e, ainda, duas parcelas de acordo de confissão de dívida, sobre
as quais incidirão correção monetária (calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e juros
moratórios (de 1% ao mês), tudo calculado desde as datas dos vencimentos das prestações. Em consequência, declaro extinto
o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência
mínima, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono
do autor, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§2º e 6º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil. Intime-se o requerido a fim de que justifique, no prazo de cinco dias, sua ausência em audiência de conciliação,
a qual, consigna-se, foi designada a seu pedido. Após, conclusos para deliberação específica quanto a este ponto. P.R.I. - ADV:
FELIPE MANOEL MOURA DOS SANTOS (OAB 102201/SP), CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP)
Processo 1001170-82.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Chafic Jabali - Mario Castro
Veiga - - Regina Martins Castro - Vistos, Certifique a Z. Serventia a tempestividade da contestação apresentada as p. 33/37.
Passada a certidão, intimem-se as partes. Após, conclusos. (Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho de página
58, compulsando os autos, verifico que a contestação apresentada aos autos às págs. 33/37 é intempestiva. Nada Mais). - ADV:
MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB 258963/SP), PAULO CESAR BELAPARTE VINHAR DA SILVA (OAB 187902/SP)
Processo 1001473-04.2016.8.26.0338 - Monitória - Duplicata - Woodpel Indústria de Embalagens Ltda - Pre School
Distribuidora de Brinquedo e Utilidades Domésticas Ltda - Me - Vistos, Ordem n° 885/2016 1. Verifique o Cartório o resultado da
pesquisa realizada (minuta de página 135). 2. P. Int. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP)
Processo 1001709-53.2016.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Elias de Oliveira Rosa - Danilo Bueno Joaquim - - Katy Gisleine da Silva - Vistos, Proc. Nº 1083/16 1. Página 153: Quanto
a conversão, vide página 139. 2. Indefiro a citação por edital, tendo em vista que não se esgotaram todos os meios para a
localização dos Requeridos. 3. P. Int. - ADV: RAUL FERNANDO SPIONI ROSA (OAB 379597/SP)
Processo 1001741-58.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - Academia Mova-se
Ltda - Me - - Tiago da Silva Campos - - Priscila da Silva Bonasorte - 1. Ante a manifestação de págs.120/121, julgo EXTINTA,
sem resolução do mérito, a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A
em face da ACADEMIA MOVA-SE LTDA-ME e OUTROS, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do C.P.C. (desistência da ação).
2. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1001948-52.2019.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudenir de Oliveira Dantas
de Sena - Fabio Oliveira Sena - Vistos, Proc. Nº 1506/19 1. Cumpra o requerente o despacho página 11, item 4. 2. P. Int. - ADV:
MARIA JOSE DA SILVA (OAB 95575/SP)
Processo 1001954-64.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA Guilherme Franco Nunes - Vistos, Ordem n° 1282/2016 1. Ante o cálculo apresentado (página 85), cumpra Cartório o despacho
de página 74. 2. Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1001958-04.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lucimar Alves Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dr. André Luiz Schützenberger Torres - Vistos, Proc. Nº 1286/16 1. Cumpra o
Cartório o despacho de página 132, intimando-se o Perito Judicial, por e-mail. 2. P. Int. - ADV: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA
FALEIROS (OAB 172386/SP), MARIA ESTELA SAHYÃO (OAB 173394/SP)
Processo 1002024-76.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.M.F. - B.C.F.S. - Pesquisa
Bacenjud expedida - ADV: JULIANA CAMPOS DE LIMA MORAES (OAB 404465/SP), MAGDA BARBIERATO FERREIRA (OAB
120310/SP)
Processo 1002048-07.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10038601820188260048 - 4ª Vara Cível)
- Sandra Miyuki Matuoka Shimizu - Keiko Suzuki - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
338.2019/007627-0 dirigi-me ao endereço Rua Serra Morena, 09, Jardim Carpi no dia 15/05 às 16h30min e INTIMEI a ré KEIKO
SUZUKI para os termos da ação em epígrafe, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para
ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 17 de maio de 2020. - ADV: FABIO
JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP)
Processo 1002208-32.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Francisca Marluce Pereira de Alencar
- Alexandre dos Santos Saldanhas Purificadores ME - - BANCO CETELEM S/A - Vistos, Ordem n° 1707/2019 Com fundamento
nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
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