TJSP 11/06/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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bem. Compulsando os autos, em que pese a alegação da autora de que ela viveu em união estável com o falecido, a mesma
não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovem tal afirmação. Os documentos acostados às fls. 10 e 13, por si
só, não são suficientes para tanto. Assim, por ora, comprove a autora, no prazo de 15 dias, a união estável alegada, juntando
documentos, inclusive eventual instrumento de união estável firmado (declaração, contrato ou análogo), bem como demais que
achar pertinentes. Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002677-29.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - H.F.J.
- L.A.S.L.M. - Vista ao Ministério Público. - ADV: THIAGO TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP)
Processo 1002677-29.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.F.J. - L.A.S.L.M. Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO
TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP)
Processo 1002677-29.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.F.J. - L.A.S.L.M.
- Vistos etc. Intime-se pessoalmente o requerido para que compareça em cartório, após o retorno do trabalho presencial, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentando cópia de seus documentos pessoais para possibilitar a expedição do mandado de
averbação, bem como o comprovante de que se encontra com vínculo empregatício, sob pena do crime de desobediência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO
TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP)
Processo 1002915-43.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - E.L.S. - L.G.O.S. - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm
interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: ALAN CESAR ROZALEM
SABINO (OAB 372744/SP), GABRIEL CANDIL JUNIOR (OAB 104032/SP)
Processo 1003144-71.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.M.A. - W.R.C.S. - Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por J. M. A., representado por sua genitora A. D. A. Q., assistida por F. P. Q.
em face de W. R. C. S., julgando extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, doCódigo de
Processo Civil. Ante a sucumbência condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, que fixo, por equidade em R$
500,00 (quinhentos reais), ressalvada a gratuidade de justiça concedida a o autor (fls. 30) P.I.C. - ADV: LILIANE MILANO SILVA
CHIMENTÃO (OAB 93676/PR), EDUARDO HARA DE CARVALHO (OAB 386851/SP)
Processo 1003206-43.2019.8.26.0356 - Interdição - Nomeação - Lilian Arantes Romero Gonçalves - Regina Marcia de Jesus
- Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(es) e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
RIBERTO VERONEZ (OAB 206278/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 1003269-05.2018.8.26.0356 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Yukio Takehara - Tieko
Takehara - HDI Seguros S.A. - Ante a nomeação de Curador(a) Especial ao(à) Interditando(a), deverá o(a) mesmo(a), no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. - ADV: ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP), BRUNO SANCHES
MONTEIRO (OAB 365696/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1003311-20.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 1003311-20.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.T. - M.T. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais
e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante da gratuidade, as obrigações decorrentes de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo o
credor demonstrar, no momento oportuno, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, sob pena de extinção.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de
embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art.
1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do
respectivo incidente. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALTAIR
ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP)
Processo 1003434-86.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.F.D. - A.C.F. - Isso
posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por L. H. F.
D., representado por sua genitora, em face de A. C. F. e, por consequência, reconheço a existência de parentesco paternofilial entre L. H. F. D e a pessoa de A. C. F. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de alimentos, no valor mensal de 30%
dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de trabalho com vínculo empregatício e 50% do salário mínimo em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação desta
no assento de nascimento do autor, junto ao cartório de registro civil competente, a fim de que sejam acrescidos o nome do
pai e os nomes dos avós paternos, bem como ao seu respectivo nome seja adicionado o apelido de família do pai biológico,
MANTENDO-SE OS DADOS REFERENTES AO VÍNCULO SOCIOAFETIVO com I.D., reconhecido por sentença. Tendo em conta
a ausência de resistência, deixo de fixar honorários de sucumbência. Expeça-se certidão de honorários ao patrono da parte
autora, em 100% da tabela OAB, se o caso. Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao cartório de registro
civil, desde que acompanhado da certidão de transito em julgado, a fim de que sejam efetivadas as alterações registrárias aqui
determinadas. Oportunamente arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FERNANDA MENEGANTE
RODRIGUES (OAB 384791/SP)
Processo 1003499-47.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.R.P.A. - L.M.S.A. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por V. R. P., em face de L. M. D. S. A. representada por sua
genitora, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará o vencido com custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios ao patrono
da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada a gratuidade de justiça concedida (fls.
18). Decorrido o prazo recursal, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS BOMTEMPO (OAB 239436/SP), MARCELA CRISTINA DELAI
(OAB 401702/SP)
Processo 1003656-83.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.B.S. - N.M.S.S. - Ante o
exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda para DETERMINAR a redução da verba alimentar
a ser paga por E. P. B. D. S. em favor de N. M. D. S. S., nestes autos representada pela genitora, determinando o valor da
pensão alimentícia em ¼ do salário mínimo federal vigente, mantendo-se as demais disposições do título. Fica resolvida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º