Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1791

  1. Página inicial  > 
« 1791 »
TJSP 11/06/2020 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1791

da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Lucas Rodrigues da Silva contra Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para o fim de declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de
Insalubridade, bem como para condenar a requerida a restituir o valores descontados indevidamente, cuja importância será
apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros nos termos
da fundamentação. Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE &
MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1000425-08.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Célia Marcia Tedeschi
Colencio - Banco BMG S.A. - Diante do exposto, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, decreta-se a improcedência dos pedidos. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1000426-90.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecida Lopes Soares Banco BMG S.A. - Vistos. Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do
Enunciado 166 do FONAJE. Assim, ante a tempestividade, RECEBO o recurso apresentado pela requerente (fls. 312/329),
apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP,
com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP), FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1000432-34.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Valter Muniz da Silva - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL e outro - Vistos.
Improvido recurso interposto pelo autor, ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Int. - ADV: ROSANA PERPETUA
GONÇALVES (OAB 107264/SP), IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP)
Processo 1000438-07.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Helena
Facundini França - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Por estes fundamentos,
com estrado no artigo 487, inciso I, do CPC, decreto pela procedência da ação para o fim de declarar indevida a incidência de
contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, bem como para condenar as requeridas
à restituição dos valores descontados indevidamente, cuja importância será apurada em liquidação de sentença, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Isento de verba sucumbencial,
a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei 12.153/09, art. 27). Dispensado o reexame necessário, nos
termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1000464-05.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Isabel
Priscila Franco - Romulo Modesto Targhetta - Ciência ao requerido da petição de fls. 94/95. - ADV: RODRIGO SANCHES
TROMBINI (OAB 139060/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 1000484-93.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Oscar Martins Esteves Banco BMG S.A. - Vistos. Evidenciada a existência de coisa julgada, porquanto outra demanda foi ajuizada perante este juízo,
envolvendo as mesmas partes e com pedido idêntico ao deste feito, já extinta com julgamento de mérito, acolho a manifestação
das partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil, não se verificando a pretendida litigância de má-fé, posto tratar-se de equívoco no exercício do direito de ação,
já que a pesquisa processual pelo nome da parte se limita aos processos em andamento. Não há custas ou verbas honorárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP),
JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1000492-70.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marli Martins de Faveri - Banco
BMG S.A. - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 05 dias, comprovante
de demonstrativo do INSS atualizado, uma vez que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de veracidade,
nos termos no Enunciado 116 do FONAJE. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB
355948/SP), JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1000503-02.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo
Ferreira da Silva - Me (Allmach Companhia de Máquinas) - Ck Publicações Online - - Patricia Almeida dos Santos - Vistos.
Tendo em vista que os ARs retornaram com as informações “ausente”/”não procurado”, expeça-se carta precatória para citação
das rés e intimação da liminar. Int. - ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO
MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 1000516-69.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sueli de Fátima
Goes Hamachi Mei - Maria Claudia Amaral Sedano - Vistos. Por derradeiro, diga a executada, no prazo de dez dias, sobre
a contraproposta de parcelamento. Em caso de recusa, tornem conclusos para análise do pedido de penhora e remoção do
veículo bloqueado. Int. - ADV: MARIANA OSTI ALVES DE SOUZA CARDOSO (OAB 342224/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/
SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO. (OAB 315098/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP)
Processo 1000635-59.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marli Francisco Fiuza Vistos. Decorrido o prazo para cumprimento da determinação de fls. 33, sem qualquer manifestação da parte autora, INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de
Processo Civil. Não há custas ou verbas honorárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV:
ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1000709-16.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Aparecida Laurindo Souza - Whirlpool S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo, o acordo a que chegaram as partes, consubstanciado na petição de fls.81/84. Em consequência, JULGO resolvido
o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. O feito fica suspenso até o integral
cumprimento, devendo aguardar o prazo do parcelamento em arquivo provisório (mov. 61614), nos termos do Comunicado CG
641/2015. Após, no prazo de 30 dias, independentemente de intimação, deverá o autor se manifestar sobre a quitação. No
silêncio, a pedido da parte requerida, o processo será extinto, presumindo-se cumprida obrigação. Em caso de descumprimento
do acordo, deverá ser apresentado incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se definitivamente estes autos (mov.
61615), consoante o Comunicado CG 1789/2017, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se
relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo