TJSP 11/06/2020 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Lucas Rodrigues da Silva contra Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para o fim de declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de
Insalubridade, bem como para condenar a requerida a restituir o valores descontados indevidamente, cuja importância será
apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros nos termos
da fundamentação. Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE &
MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1000425-08.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Célia Marcia Tedeschi
Colencio - Banco BMG S.A. - Diante do exposto, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, decreta-se a improcedência dos pedidos. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1000426-90.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecida Lopes Soares Banco BMG S.A. - Vistos. Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do
Enunciado 166 do FONAJE. Assim, ante a tempestividade, RECEBO o recurso apresentado pela requerente (fls. 312/329),
apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP,
com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP), FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1000432-34.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Valter Muniz da Silva - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL e outro - Vistos.
Improvido recurso interposto pelo autor, ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Int. - ADV: ROSANA PERPETUA
GONÇALVES (OAB 107264/SP), IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP)
Processo 1000438-07.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Helena
Facundini França - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Por estes fundamentos,
com estrado no artigo 487, inciso I, do CPC, decreto pela procedência da ação para o fim de declarar indevida a incidência de
contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, bem como para condenar as requeridas
à restituição dos valores descontados indevidamente, cuja importância será apurada em liquidação de sentença, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Isento de verba sucumbencial,
a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei 12.153/09, art. 27). Dispensado o reexame necessário, nos
termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1000464-05.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Isabel
Priscila Franco - Romulo Modesto Targhetta - Ciência ao requerido da petição de fls. 94/95. - ADV: RODRIGO SANCHES
TROMBINI (OAB 139060/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 1000484-93.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Oscar Martins Esteves Banco BMG S.A. - Vistos. Evidenciada a existência de coisa julgada, porquanto outra demanda foi ajuizada perante este juízo,
envolvendo as mesmas partes e com pedido idêntico ao deste feito, já extinta com julgamento de mérito, acolho a manifestação
das partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil, não se verificando a pretendida litigância de má-fé, posto tratar-se de equívoco no exercício do direito de ação,
já que a pesquisa processual pelo nome da parte se limita aos processos em andamento. Não há custas ou verbas honorárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP),
JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1000492-70.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marli Martins de Faveri - Banco
BMG S.A. - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 05 dias, comprovante
de demonstrativo do INSS atualizado, uma vez que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de veracidade,
nos termos no Enunciado 116 do FONAJE. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB
355948/SP), JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1000503-02.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo
Ferreira da Silva - Me (Allmach Companhia de Máquinas) - Ck Publicações Online - - Patricia Almeida dos Santos - Vistos.
Tendo em vista que os ARs retornaram com as informações “ausente”/”não procurado”, expeça-se carta precatória para citação
das rés e intimação da liminar. Int. - ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO
MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 1000516-69.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sueli de Fátima
Goes Hamachi Mei - Maria Claudia Amaral Sedano - Vistos. Por derradeiro, diga a executada, no prazo de dez dias, sobre
a contraproposta de parcelamento. Em caso de recusa, tornem conclusos para análise do pedido de penhora e remoção do
veículo bloqueado. Int. - ADV: MARIANA OSTI ALVES DE SOUZA CARDOSO (OAB 342224/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/
SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO. (OAB 315098/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP)
Processo 1000635-59.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marli Francisco Fiuza Vistos. Decorrido o prazo para cumprimento da determinação de fls. 33, sem qualquer manifestação da parte autora, INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de
Processo Civil. Não há custas ou verbas honorárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV:
ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1000709-16.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Aparecida Laurindo Souza - Whirlpool S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo, o acordo a que chegaram as partes, consubstanciado na petição de fls.81/84. Em consequência, JULGO resolvido
o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. O feito fica suspenso até o integral
cumprimento, devendo aguardar o prazo do parcelamento em arquivo provisório (mov. 61614), nos termos do Comunicado CG
641/2015. Após, no prazo de 30 dias, independentemente de intimação, deverá o autor se manifestar sobre a quitação. No
silêncio, a pedido da parte requerida, o processo será extinto, presumindo-se cumprida obrigação. Em caso de descumprimento
do acordo, deverá ser apresentado incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se definitivamente estes autos (mov.
61615), consoante o Comunicado CG 1789/2017, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se
relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º